DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
107 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1 . A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.2. Quanto à alteração da titularidade do imóvel, a requerente não tem razão em sua alegação.
Ao analisarmos a matrícula nº 35.870 do 18º ORI (doc. 162959767), verificamos que o imóvel foi objeto de partilha em razão do falecimento de um de seus titulares, BRAZ RAMOS DE LIMA. Conforme o respectivo registro de partilha e sucessão, os atuais titulares do imóvel são MARIA ANTONIA BALBINO DE LIMA, HELENA CRISTINA DE LIMA, SUELI REGINA DE LIMA e JAQUELINE RAMOS DE LIMA. Assim, considerando que BRAZ RAMOS DE LIMA não mais figura como titular do imóvel em razão de seu falecimento, não procede o pedido de alteração da titularidade para seu nome, razão pela qual consideramos improcedente a alegação da requerente.
4.3. Quanto à alteração do local do imóvel, a requerente não tem razão em sua alegação.
Conforme consta da matrícula nº 35.870 do 18º ORI (doc. 162959767), o imóvel em análise é de esquina, formado pelo cruzamento das Ruas Vitória Régia e Berenice.
Para a alteração do local do imóvel, é necessária a comprovação da respectiva frente por meio da matrícula do imóvel, documento que constitui a base para a atualização desse dado cadastral. No caso em análise, a matrícula apresentada não permite identificar a Rua Vitória Régia como a frente efetiva do imóvel.
Ademais, ao analisarmos as imagens provenientes da rede mundial de computadores (doc. 162959670), verificamos que há acesso ao imóvel por ambas as ruas, não sendo possível inferir, pelas imagens disponíveis, qual seria sua entrada principal.
Diante disso, não há elementos suficientes para promover a alteração solicitada, razão pela qual consideramos improcedente a alegação da requerente. Eventual alteração do local do imóvel dependerá da apresentação de documentação apta a comprovar a respectiva frente.
4.4 . Quanto à alteração do uso do imóvel, a requerente tem razão em sua alegação.
Ao analisarmos as imagens do Google Earth e do Street View (doc. 162959670), não identificamos indícios de atividade comercial no local. Ademais, não consta no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) empresa ou atividade comercial ativa no endereço (doc.162959607).
Diante disso, consideramos procedente a alegação da requerente e determinamos a atualização do cadastro imobiliário para que conste o uso residencial, com efeitos a partir de janeiro de 2026.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/
2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 107.033.0032-5, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração do uso para residencial, a partir de janeiro de 2026.
5.2 De ofício, determino a alteração do titular do imóvel para HELENA CRISTINA DE LIMA, a partir de janeiro de 2026.
6.PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
Decisão Tributária | Documento: 165158207 DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo nº: 6017.2026/0026091-5
SQL nº: 072.222.0096-7 Interessado: ALEXANDRE LUIS GERARDO - CPF/CNPJ nº XXX.401.688-XXRepresentante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 06/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 28/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, alegando:
3.1. Fazer jus ao desconto previsto na Lei nº 18.330/ 2025. Explica que possui dois imóveis (SQLs nº 071.268.0033-9 e 072.222.0096-7) em conjunto com seu cônjuge, Katia Munis Gerardo, e que o sistema concedeu o desconto ao imóvel menos vantajoso (SQL nº 071.268.0033-9), entendendo, assim, necessária a correção.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.2. Em relação ao desconto previsto na Lei nº 18.330/2025, assiste razão ao requerente.
4.2.1. Conforme documento nº 154179686 e 165155655, Alexandre Luis Gerardo e Katia Munis Gerardo são titulares dos imóveis de SQL nº 071.268.0033-9 e 072.222.0096-7. Contudo, no cadastro imobiliário, Katia Munis Gerardo constava como titular apenas do SQL nº 071.268.0033-9, enquanto no SQL nº 072.222.0096-7 constava somente Alexandre Luis Gerardo (docs. 165155655 e 165155667).
Considerando que a Lei nº 18.330/2025 permite a concessão do desconto para um único imóvel por pessoa, o benefício foi concedido ao SQL nº 071.268.0033-9, único imóvel em que Katia constava como titular no cadastro. Entretanto, constatou-se que ela também é titular do SQL nº 072.222.0096-7, sendo necessária a correção cadastral e a revisão da concessão do benefício.
4.2.2. Tendo em vista que Alexandre Luis Gerardo e Katia Munis Gerardo são titulares de ambos os imóveis (doc. 165155674 e 165158767) , procedemos à análise dos valores do desconto aplicável a cada SQL.
A Notificação de Lançamento nº 01/2026, referente ao SQL nº 072.222.0096-7, indica o valor de R$ 2.285,80 de IPTU a pagar sem a aplicação do desconto (doc.165155636) . Conforme simulação constante do doc. 165155695, com a aplicação do
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700