DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
108 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
benefício previsto na legislação, o valor a pagar seria de R$ 580,60.
Por sua vez, a simulação referente ao SQL nº 071.268.0033-9 (doc. 165155690) indica o valor de R$ 2.304,90 a pagar sem o desconto e de R$ 1.664,80 com a aplicação do benefício (doc. 165155643).
Verifica-se, portanto, que o desconto a ser concedido é maior no SQL nº 072.222.0096-7, razão pela qual determinamos sua concessão a partir de janeiro de 2026.
4.2.3. De ofício, determinamos a remoção do desconto do SQL nº 071.268.0033-9, com efeitos a partir de janeiro de 2026.
4.3. Por fim, tendo em vista o documento nº 154179686, determinamos a inclusão, de ofício, de Katia Munis Gerardo no cadastro do SQL nº 072.222.0096-7, com efeitos a partir de janeiro de 2026.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 072.222.0096-7, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a concessão do desconto previsto na Lei nº 18.330/ 2025, a partir de janeiro de 2026.
5.2. DE OFÍCIO , determino a inserção da titular Katia Munis Gerardo ao cadastro imobiliário, a partir de janeiro de 2026.
5.3 DE OFÍCIO , no SQL de nº 071.268.0033-9 , determino a remoção do desconto previsto na Lei nº 18.330/2025, a partir de janeiro de 2026.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FACDecisão Tributária | Documento: 165144627
DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0025841-4 SQL nº: 109.176.0109-1 Interessado: MARCELO HENRIQUE MELLO MARTINS - CPF/CNPJ nº XXX.053.228-XXRepresentante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) Notificação nº: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 06/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando:
3.1 . A alteração do padrão construtivo do imóvel, de 1-E para 1-C, com base nos docs. nº 154123629, 154123638, 154123642, 154123650 e 154123664.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1 . A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.2. Em relação à solicitação de alteração do padrão construtivo, não assiste razão ao contribuinte.
Da análise das imagens apresentadas (docs. 154123629, 154123638, 154123642, 154123650 e 154123664), verifica-se que a edificação apresenta características construtivas superiores àquelas descritas para o padrão 1-C da Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/1986. Observam-se, dentre outros elementos, ambientes amplos, acabamentos de boa qualidade, utilização de revestimentos em pedra, pisos de acabamento superior, esquadrias de madeira diferenciadas, mobiliário planejado e área externa dotada de piscina e amplo tratamento paisagístico.
A análise da planta baixa apresentada (doc. 154123620) corrobora esse entendimento, uma vez que a edificação dispõe de três suítes, três banheiros, closet, sala de jantar, sala de estar, sala de lareira, cozinha, lavanderia, hall e terraço. Destacam-se, em especial, os três banheiros, o closet e a sala de lareira, elementos expressamente contemplados na descrição do padrão 1-E, além da piscina, igualmente prevista entre suas dependências acessórias.
Ressalte-se que o enquadramento deve considerar o conjunto das características da edificação, não sendo necessária a presença de todos os elementos relacionados na descrição de determinado padrão. Nesse sentido, a alegação do requerente quanto à ausência de elevador, automação residencial, revestimentos nobres generalizados ou soluções arquitetônicas diferenciadas de alto custo não afasta o enquadramento no padrão 1-E, uma vez que tais elementos não constituem requisitos para essa classificação. Ademais, o padrão 1-E não corresponde ao nível construtivo mais elevado da Tabela V, que contempla ainda o padrão 1-F, de características superiores.
Outrossim, a área construída informada no laudo, de 578 m², também se encontra de acordo com a faixa de área bruta acima de 500 m² prevista para o padrão 1-E.
Dessa forma, considerando as características construtivas verificadas, os elementos constantes
da planta baixa e a área construída do imóvel, não se justifica a alteração pretendida, devendo ser mantido o enquadramento no padrão 1-E.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 109.176.0109-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 165232894 DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0026278-0──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700