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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 109

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

109 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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SQL nº: 066.091.0003-9

Interessado: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO - CPF/CNPJ nº XXX.092.848-XX

Representante: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR - CPF nº XXX.166.858-XX - OAB/SP nº XXXXXX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando

3.1. A revisão da aplicação do IPTU progressivo no tempo, em razão da alegada subutilização do imóvel.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. O pedido relacionado ao IPTU Progressivo no Tempo, formulado pelo contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).

4.1.1. A alegação e os argumentos apresentados pelo contribuinte, relacionados à suposta inaplicabilidade do IPTU Progressivo no Tempo, não se referem a elementos contidos no lançamento tributário atacado, nem a regras relacionadas a eles. Ao contrário, a insurgência está diretamente relacionada a normas de direito urbanístico, que levaram a municipalidade a concluir que o imóvel estaria sendo subutilizado e que deveria se sujeitar às regras do IPTU Progressivo no Tempo, até que viesse a cumprir a sua função social. Tais normas de direito urbanístico estão reunidas, principalmente, nas Leis Municipais nº 16.050/2014 e nº 15.234/2010, e no Decreto Municipal nº 55.638/ 2014, que regulamenta os procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo. Esse decreto atribui competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) - atualmente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) -, primordialmente por seu Departamento de Controle da Função Social da Propriedade (DCFSP), para avaliar se os imóveis paulistanos cumprem ou não sua função social. Por essa razão, as impugnações às notificações relativas à não utilização, subtilização ou não edificação de imóveis devem ser dirigidas e são decididas pela SMUL. Da mesma forma, eventual recurso de decisão que considere que o imóvel “não cumpre a sua função social” deve ser interposto perante a mesma Secretaria (SMUL), nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 55.638/2014. Assim, fica claro que a Secretaria Municipal da Fazenda (e, por consequência, esta Divisão de Julgamento) não detém competência para deliberar acerca do

cumprimento ou não da função social da propriedade urbana. Assim, conclui-se que o pedido formulado não deve ser conhecido, sendo declarado prejudicado, conforme inteligência do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

4.2 Tendo em vista a matrícula de nº 112.511/15º ORI (doc. 165232026), determinamos de ofício a alteração da titularidade para FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO, a partir de janeiro de 2021.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 066.091.0003-9, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as questões relativas à utilização do imóvel e o consequente cumprimento da função social da propriedade, para fins do IPTU Progressivo no Tempo, possuem competência para análise e rito específico — estabelecidos pela Lei Municipal nº 15.234/2010 e pelo Decreto Municipal nº 55.638/2014.

5.2. DE OFÍCIO , determino a alteração da titularidade para FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO, a partir de janeiro de 2021.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 165125005 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0020084-0

SQL nº: 027.040.0214-2

Interessado(a): THIAGO VINICIUS SILVA DE JESUS - CPF/CNPJ nº XXX.566.828-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026,

apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. a revisão do valor do imposto para fins de concessão de isenção/desconto sobre o valor venal, com fundamento na Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1 . A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0214-2 foi transferido para THIAGO VINICIUS SILVA DE JESUS em 10/08/2022, conforme registro constante da Matrícula nº 237.633 , do 7º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 163420664), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.

4.3. Constatou-se, portanto, inconsistência no Cadastro Imobiliário Fiscal quanto à titularidade do imóvel, que ainda indicava a construtora como proprietária e o(a) requerente como possuidor(a). Assim, de ofício , deverá ser promovida a alteração da sujeição passiva, para fazer constar o(a) requerente como proprietário(a) do imóvel, a partir do exercício de 2026.

4.4. No que se refere ao pedido de concessão de isenção/desconto previsto na Lei Municipal nº 18.330/2025, verificou-se, mediante consulta ao Cadastro Imobiliário Fiscal, que o(a) requerente é proprietário(a) de dois imóveis no Município de São Paulo , inscritos sob os SQL nº 027.040.0214-2 e nº 139.029.0369-3 .

4.5. O imóvel inscrito sob o SQL nº 139.029.0369-3 apresenta, para o exercício de 2026, valor venal de R$ 158.483,00 , encontrandose enquadrado na hipótese de isenção prevista no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 18.330/2025, conforme benefício já aplicado ao respectivo lançamento (doc. nº 163420520).

4.6. Por sua vez, o imóvel de SQL nº 027.040.0214-2 , objeto da presente impugnação, apresenta valor venal de R$ 110.878,00 , enquadrando-se, em princípio, na hipótese de isenção prevista no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 18.330/2025, que alcança os imóveis construídos cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 150.000,00.

4.7. Entretanto, o art. 4º da Lei Municipal nº 18.330/ 2025 estabelece que as isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte . O parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo determina, para essa finalidade, que seja considerado o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto .

4.8. Dessa forma, embora ambos os imóveis de propriedade do(a) requerente estejam, em princípio, enquadrados em hipóteses de benefício fiscal previstas na Lei nº 18.330/2025, a legislação não permite a concessão cumulativa do benefício. Deve ser selecionado, entre os imóveis de propriedade do contribuinte, aquele que resultar no

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700