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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 115

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

115 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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DECISÃO:
  1. À vista dos elementos e informações constantes nos autos, deferido.

1.1. Restitua-se a - NIVALDO FERNANDO DE ALMEIDA - CPF: xxx.703.528/xx - o valor de R$ 10.749,49 referente à guia nº 56.525.137-6, atualizado monetariamente.

  1. O(a) interessado(a) poderá consultar a disponibilização do valor no site: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br e solicitar a devolução mediante protocolo pelo aplicativo SAV, conforme orientações disponíveis em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/ secretarias/fazenda/?p=27171 .

Atendimento Virtual - SAV ( https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

  1. Anote-se, notifique-se e arquive-se.

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A18

Decisão Tributária | Documento: 165031199

Processo nº : 6017.2025/0081332-7

Interessado: MARCIO MOURA DE PAULA RICARDO.

CPF: xxx.542.256-xx

SQL: 036.063.0121-9 (Etiqueta 90.045.646-9)

Advogada: NATHALIA BITAR BARBOSA - OAB/ MG 150.735

CPF: xxx.743.456-xx

DECISÃO:
  1. À vista das informações constantes nos autos, NADA A DEFERIR, uma vez que os débitos em questão foram excluídos pelo sistema de origem.

CNPJ nº : 42.595.652/0001-66

  1. Base Legal: Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, Lei 11.154/91, artigo 1-A e parágrafos da lei nº 10.734/1989 incluídos pelo artigo 14 da lei nº 18.095/2024, lei 11.154/91.

  2. Publique-se, encaminhe-se para providências no sistema ITBI e depois arquive-se.

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A11

Decisão Tributária | Documento: 165174243 Processo nº: 6017.2026/0009587-6

Interessado: SANDRINI WANILY ARAUJO CASTELIANO

CPF: xxx.452.374-xx

C.C.M. nº: 0.003.139-9

Assunto: RESTITUIÇÃO DE TFE - 2025

Representante Legal: Não há DECISÃO:
  1. INDEFIRO de forma liminar em razão da não comprovação do pagamento em duplicidade. O requerente ingressou com pedido de Restituição da TFE de 2025, alegando Duplicidade de Pagamento. Ocorre, porém, que o requerente não apresentou a RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS ou documento equivalente, não demonstrando o número de vínculos empregatícios existentes no ano de 2025 (início das atividades), restando prejudicada a respectiva análise do pedido para o citado exercício. Nada a ser providenciado. PEDIDO IMPROCEDENTE.

  2. Base Legal: PORTARIA SF/SUREM nº 48, de 03 de agosto de 2018 e Artigo 11, §1º, IV, do Decreto 51.714/2010;

  3. As empresas dos grupos 1 e 2 poderão obter a relação de funcionários com base nos eventos do eSocial para a RAIS. Para isso, no portal RAIS em "ObterDeclaração" ficará disponível a partir de julho de 2021 a declaração com as informações prestadas ao eSocial, em PDF. Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/duvidas.jsf).

  4. O contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de

CCM nº : 0.000.000-0

Interessado : JONATHAS APARECIDO DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO NACIONAL DE POSGRADUACAO E PESQUISA EM ADMINISTRACAO

Representante Legal / OAB : n/d

Assunto : Restituição de Tributos

DECISÃO:
  1. À vista dos elementos contidos no presente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pleito de restituição referente às NFS-E da Prefeitura do Município de Maringá -PR nº 30298, nº 30356, nº 30479, nº 30556, e nº 25625 , por ausência de documentos fundamentais para prosseguimento da análise, restando prejudicada sua apreciação.

  2. A carta de anuência deve ser emitida pelo tomador e deve estar acompanhada de documentos capazes de atestar sua autenticidade, bem como a legitimidade de representação de seu signatário, tais como contrato/estatuto social, instrumento de outorga de poderes, se procurador nomeado for, documento de identificação pessoal do signatário e eventuais atas de assembleias e termos de posse na função ocupada, válida na ocasião da assinatura da autorização.

3. Base legal e normativa: Art. 166 do Código Tributário Nacional e Portaria SF/SUREM nº 48/2018.

  1. O contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo TODOS os documentos necessários à comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br/), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019 e atualizações.

  2. Notifique-se o contribuinte da presente decisão e, a seguir, conclua-se.

NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

Decisão Tributária | Documento: 165197022 Processo nº 6017.2025/0082120-6 Assunto: Discordância com relação ao Comunicado CADIN nº 859454/2025.

2. Intime-se e arquive-se. Decisão Tributária | Documento: 165216315

Referência: Processo nº 6017.2026/0031650-3 Assunto: Recurso contra decisão proferida em impugnação ao Comunicado CADIN nº 175.123/ 2024 Interessado: VALDIR FRANCISCO CARREIRA CPF: xxx.756.008-xx

DECISÃO
  1. À vista das informações constantes deste processo e, em especial, da manifestação em doc. 165215231, que acolho, CONHEÇO , por tempestivo, o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação ao Comunicado CADIN nº 175.123/2024, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , visto que não foram apresentados argumentos capazes de reformar aquela decisão.

  2. O exercício em discussão foi expressamente abrangido pelo processo administrativo SEI nº 6017.2022/0069829-8, no qual foi reconhecida a existência de erro de fato na apuração da área construída do imóvel, ensejando a necessária correção do lançamento. O ato subsequente não consubstancia novo lançamento originário, mas mera adequação do lançamento anterior à realidade fática apurada, razão pela qual não há que se falar em decadência no caso concreto.

  3. A alegação de que o débito teria sido anteriormente extinto pela Municipalidade também não comporta acolhimento. A informação apresentada pelo recorrente referese à extinção de lançamento posteriormente estornado e substituído por novo registro decorrente da adequação promovida pela Administração, não havendo reconhecimento administrativo de decadência ou extinção definitiva do crédito tributário.

  4. Este expediente deve ser recebido com o escopo exclusivo de manifestar oposição à inclusão no CADIN, motivada por eventual suspensão da exigibilidade, não se prestando à rediscussão do lançamento tributário.

  5. Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

  6. Intime-se e devolva-se para providências decorrentes dessa decisão.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700