DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
116 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Decisão Tributária | Documento: 165229333Processo nº 6017.2026/0033385-8
Assunto: Discordância com relação ao Comunicado CADIN nº 274300/2026.
Interessado: LETICIA FIASCHI.CPF: xxx.988.468-xx
SQL: 012.021.0158-5
DECISÃO:-
À vista das informações constantes nos autos, nada a providenciar, uma vez que não há mais qualquer anotação no CADIN para o SQL 012.021.0158-5 ou CPF do solicitante.
-
Intime-se e encaminhe-se à DEJUG/DIJUL .
Processo SEI nº: 6017.2026/0035714-5
Interessado: RODRIGO DIAS MOTA
CPF nº: xxx.493.568-xx
Assunto: Impugnação do Comunicado CADIN nº 341281/2026
CONVOCAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTALPrezado(a) Sr(a). RODRIGO,
Após análise preliminar do processo em referência, constatou-se a necessidade de complementação documental, conforme listado abaixo, a ser enviada no prazo de até 5 (cinco) dias :
· Comprovantes de pagamento referentes aos débitos do imóvel de SQL 040.133.0121-0, exercício de 2026.
A entrega da documentação deverá ser feita via SAV: https://sav.prefeitura.sp.gov.br/
As orientações para juntada de documentos podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/ secretarias/fazenda/servicos/processos/ index.php?p=29472
Observações:
· A documentação solicitada é necessária à instrução e prosseguimento da análise do pedido;
· Essa convocação não é restritiva. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar a apresentação de outros documentos necessários à análise do pedido;
· Em caso de não atendimento à presente chamada, o processo será arquivado nos moldes do artigo 24, da Lei 14.141/06.
Atenciosamente, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDASUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE DECLARAÇÕES FISCAIS - NÚCLEO DE ENTRADA
Despacho indeferido | Documento: 164885427
Referência: Processo SEI n°6017.2026/0049057-0 Interessado(a): FABIANA COMOTI BORGES DA SILVACPF n°: XXX.560.448-XX
Assunto: Pedido Administrativo de autorização para acesso ao Sistema NFS-e sem que ocorram bloqueios especificados
DESPACHO:1 - À vista das informações constantes destes autos, em especial a manifestação contida no documento SEI 164885389, a qual acolho, e considerando que:
1.1 - A contribuinte relata impossibilidade de acesso ao Sistema NFS-e, informando que, ao tentar utilizar o sistema, era apresentada mensagem indicando "acesso bloqueado"
1.2 - Em consulta aos registros disponíveis no Sistema SIGA, foi identificado bloqueio temporário de acesso associado à contribuinte em 27/07/2026, com início às 17:28 e término às 17:58 ;
1.3 - A consulta específica aos registros de bloqueio retornou ação correspondente ao CPF nº XXX.560.448-XX , com tempo de ação de 30 minutos , incluída em 27/07/2026 às 17:28 e término às 17:58 ;
1.4 - Os logs de auditoria disponíveis registram acessos bem-sucedidos ao Sistema NFS-e em 27/ 07/2026 , inclusive após o término do bloqueio, às 18:19, 18:22, 18:37, 18:39, 19:11 e 22:18 , respectivamente;
1.5 - Embora tenha sido identificado um único bloqueio temporário no período compreendido entre 01/05/2026 a 09/09/2026 , os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir a causa da referida ocorrência. Ademais, os acessos bem-sucedidos registrados após o término do bloqueio evidenciam a retomada regular do acesso ao sistema, não havendo bloqueio vigente passível de liberação administrativa pela DIDEF.
2 - Com fundamento no artigo 28, II, do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, e na Portaria SF nº 77 de 23 de ABRIL de 2021, NADA HÁ A PROVIDENCIAR com relação ao pedido de desbloqueio formulado pela contribuinte FABIANA COMOTI BORGES DA SILVA , CPF nº XXX.560.448-XX , tendo em vista que o bloqueio identificado teve caráter temporário, já se encontrava encerrado e foram registrados acessos bem-sucedidos ao Sistema NFS-e após o seu término, não havendo bloqueio vigente passível de liberação por esta Divisão.
3 - Esclarecemos que a ocorrência do bloqueio temporário não permite, por si só, determinar a causa da dificuldade de acesso verificada naquele momento. Os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir se o problema decorreu de eventual instabilidade no sistema de acesso à NFSe, de comportamento específico do navegador ou ambiente utilizado pelo usuário, ou de outro fator técnico. Ressalta-se, ainda, que os registros de
auditoria demonstram que a contribuinte voltou a acessar o Sistema NFS-e normalmente após o término do bloqueio.
4 - Dessa forma, quanto ao objeto específico do presente pedido administrativo, não se verifica medida de desbloqueio a ser adotada, uma vez que o bloqueio temporário registrado teve término em 27/07/2026 às 17:58 , tendo sido constatados diversos acessos bem-sucedidos ao sistema posteriormente, razão pela qual não se identifica justificativa para excepcionar o usuário da sistemática de bloqueios de acesso .
5 - Caso persista a dificuldade de acesso ao Sistema NFS-e, a interessada deverá relatar nova ocorrência pelos canais próprios de atendimento, preferencialmente com a indicação da data e horário da tentativa de acesso e da mensagem de erro apresentada, a fim de possibilitar a análise do evento específico.
6 - Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
7 - Anote-se, publique-se, notifique-se a interessada e, em seguida, arquive-se.
Vivian Yuriko Nakamura
Diretora de Divisão
Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF
SF/DIDEF/VYN/rrf
Secretaria Municipal de Saúde
Secretário Municipal: Luiz Carlos ZamarcoRua Dr. Siqueira Campos, 176, 10º andar, Liberdade -
(11) 3397-2000E-MAIL: [email protected]
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Portaria | Documento: 165248484
PORTARIA INTERNA 02/2026 - DIRETORIA ADMINISTRATIVAA Diretora Técnica do Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni, Dra. Greice Aparecida Chetta de Klerk, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE :I - ALTERAR a composição de Fiscal de Contrato da Empresa - FIDI FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEI 6018.2019/0050425-6 que passa a vigorar com a seguinte constituição :
FISCAL : PRISCILA FABIANO DOS SANTOS RF 8338418-2
SUPLENTE : BRUNO PEREIRA DO VALE RF 8297851-2
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700