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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 517

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

517 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Nome: Caroline Santos do Nascimento

OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

RF: 9527052

e-mail: [email protected] Provimento: Efetivo

Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, esta comissão, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.

Data: 16/09/2026

Othon Luiz do Amaral Neto - RF 883.298-6

Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3

TITULAR

Nome: Alessandra Cristina Vieira Oliveira RF. 9586466

e-mail: [email protected]

Provimento: Comissionado

TITULAR

Nome: Samuel Achiles Candido Ferreira

RF:951295-1

e-mail: [email protected]

Provimento: Comissionado

SUPLENTE

Nome: Gabriel Cerqueira

RF: 9407936

e-mail: [email protected]

Provimento: Comissionado

Notificação | Documento: 165250099

6024.2021/0000264-8NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS PARCIAL -DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

SAS M BOI MIRIM

NOME DA OSC SOCIEDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL SÃO TIAGO-SOBEST

NOME FANTASIA CCA LAR SÃO TIAGO

TIPOLOGIA SCFV - CENTRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CCA

Nº PROCESSO DE CELEBRAÇÃO 184/SMADS/ 2021

NOME DA GESTORA DE PARCERIA Deise Gimenes Oliveira do Nascimento

RF DO GESTOR DE PARCERIA 823.608-9

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOC DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA 09/12/2024

PERÍODO DO RELATÓRIO Julho 2025 a junho 26

Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 15/ 09/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:

( x) REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e uma Psicóloga, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/ SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e

deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”

O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.

Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/SMADS/2024.

Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva - RF 510.005.4

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e LISTAGEM CLASSIFICATÓRIA

PROCESSO SEI nº: 6024.2026/0006873-7

SAS - MOOCA

EDITAL nº: 156/SMADS/2026

TIPOLOGIA DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - SAICA

CAPACIDADE: 15

Partindo dos parâmetros estabelecidos no Art. 10 pela Instrução Normativa 02/SMADS/2024, após sessão pública realizada em 08/09/2026, a Comissão de Seleção procedeu a análise técnica do Plano de Trabalho apresentado por ocasião do Chamamento Público - Edital nº 156/SMADS/2026, alcançando as seguintes conclusões sobre a proposta apresentada. Informamos que foi recebida 01 (uma) proposta para o referido Edital, sendo ofertada pela OSC: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO, CNPJ 62.264.494/0001-79 apresentou Plano de Trabalho adequado aos objetivos específicos da tipologia e documentos partindo dos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa n° 02/ SMADS/2024 e em consonância ao edital de chamamento. Na análise do Plano de Trabalho foi observado clareza na descrição do objetivo e conhecimento do território, assim como as dimensões relacionadas ao espaço físico e administrativo, serviços/processo, atividades, produtos/resultados e recursos humanos. Em descrição da realidade apresentaram a tipologia em acordo com a legislação vigente, forma de acesso e vinculação. As metas a serem atingidas assim como os parâmetros de aferição de cumprimento estão a contento. Relaciona os serviços socioassistenciais e de demais políticas públicas no território, apontando assim atendimento integrado com a Saúde, Educação, Cultura, Lazer e outros sendo esta, condição necessária para a boa execução desta parceria. Foram apresentadas no Plano de Trabalho lista com 122 itens para desenvolvimento do trabalho, no entanto, ela não consta como contrapartida de Bens na PRD. Apresentou (anexo I) Plano de Aplicação dos Recursos da Parceria, em que considerou o valor de referência do edital COM ISENÇÃO de cota PATRONAL e PIS, com parcela mensal descrita corretamente no valor de R$ 120.758,44 (centro e vinte mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Não apresentou o item 3, referente despesas rateadas, para custos indiretos com contabilidade. Quanto ao local da instalação do serviço, por se tratar de continuidade, apresentam o mesmo imóvel, sendo este, próprio da OSC. Apresentam o imóvel como contrapartida no valor de $1.000.335,00, todavia, solicitam verba de implantação equivalente a uma parcela única no valor de R$ 120.758.44. CONCLUSÃO: Após análise, a comissão declara que a proposta apresentada pela OSC CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO atende ao disposto no Edital n°156/

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