DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
517 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Nome: Caroline Santos do Nascimento
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
RF: 9527052
e-mail: [email protected] Provimento: Efetivo
Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, esta comissão, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Data: 16/09/2026
Othon Luiz do Amaral Neto - RF 883.298-6
Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3
TITULARNome: Alessandra Cristina Vieira Oliveira RF. 9586466
e-mail: [email protected]
Provimento: Comissionado
TITULARNome: Samuel Achiles Candido Ferreira
RF:951295-1
e-mail: [email protected]
Provimento: Comissionado
SUPLENTENome: Gabriel Cerqueira
RF: 9407936
e-mail: [email protected]
Provimento: Comissionado
Notificação | Documento: 165250099
6024.2021/0000264-8NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS PARCIAL -DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS M BOI MIRIM
NOME DA OSC SOCIEDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL SÃO TIAGO-SOBEST
NOME FANTASIA CCA LAR SÃO TIAGO
TIPOLOGIA SCFV - CENTRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CCA
Nº PROCESSO DE CELEBRAÇÃO 184/SMADS/ 2021
NOME DA GESTORA DE PARCERIA Deise Gimenes Oliveira do Nascimento
RF DO GESTOR DE PARCERIA 823.608-9
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOC DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA 09/12/2024
PERÍODO DO RELATÓRIO Julho 2025 a junho 26
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 15/ 09/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:
( x) REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e uma Psicóloga, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/ SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e
deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/SMADS/2024.
Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva - RF 510.005.4
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e LISTAGEM CLASSIFICATÓRIAPROCESSO SEI nº: 6024.2026/0006873-7
SAS - MOOCA
EDITAL nº: 156/SMADS/2026
TIPOLOGIA DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - SAICA
CAPACIDADE: 15
Partindo dos parâmetros estabelecidos no Art. 10 pela Instrução Normativa 02/SMADS/2024, após sessão pública realizada em 08/09/2026, a Comissão de Seleção procedeu a análise técnica do Plano de Trabalho apresentado por ocasião do Chamamento Público - Edital nº 156/SMADS/2026, alcançando as seguintes conclusões sobre a proposta apresentada. Informamos que foi recebida 01 (uma) proposta para o referido Edital, sendo ofertada pela OSC: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO, CNPJ 62.264.494/0001-79 apresentou Plano de Trabalho adequado aos objetivos específicos da tipologia e documentos partindo dos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa n° 02/ SMADS/2024 e em consonância ao edital de chamamento. Na análise do Plano de Trabalho foi observado clareza na descrição do objetivo e conhecimento do território, assim como as dimensões relacionadas ao espaço físico e administrativo, serviços/processo, atividades, produtos/resultados e recursos humanos. Em descrição da realidade apresentaram a tipologia em acordo com a legislação vigente, forma de acesso e vinculação. As metas a serem atingidas assim como os parâmetros de aferição de cumprimento estão a contento. Relaciona os serviços socioassistenciais e de demais políticas públicas no território, apontando assim atendimento integrado com a Saúde, Educação, Cultura, Lazer e outros sendo esta, condição necessária para a boa execução desta parceria. Foram apresentadas no Plano de Trabalho lista com 122 itens para desenvolvimento do trabalho, no entanto, ela não consta como contrapartida de Bens na PRD. Apresentou (anexo I) Plano de Aplicação dos Recursos da Parceria, em que considerou o valor de referência do edital COM ISENÇÃO de cota PATRONAL e PIS, com parcela mensal descrita corretamente no valor de R$ 120.758,44 (centro e vinte mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Não apresentou o item 3, referente despesas rateadas, para custos indiretos com contabilidade. Quanto ao local da instalação do serviço, por se tratar de continuidade, apresentam o mesmo imóvel, sendo este, próprio da OSC. Apresentam o imóvel como contrapartida no valor de $1.000.335,00, todavia, solicitam verba de implantação equivalente a uma parcela única no valor de R$ 120.758.44. CONCLUSÃO: Após análise, a comissão declara que a proposta apresentada pela OSC CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO atende ao disposto no Edital n°156/
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700