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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 570

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

570 – São Paulo, 71 (237) ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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comunicacionais, (c) as metodológicas, (d) as instrumentais, (e) as programáticas, (f) as atitudinais e (g) as naturais. A dimensão atitudinal é onde se localizam os preconceitos, discriminações e, por consequência, o capacitismo (Vendramin, 2019).

preservação da ordem pública, por meio de atuação técnica, disciplinada e orientada pelos mais elevados padrões profissionais, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa . Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.

objetivo resguardar o público infantojuvenil da exposição a conteúdo sexual em espaço público. Ademais, considera-se oportuna a inclusão de alínea destinada a incorporar à propositura a vedação de “não incentivar a violência, ou o uso de drogas, lícitas ou ilícitas”, ampliando-se, assim, o alcance da proteção conferida pela medida e o cuidado com os aspectos relacionados aos impactos causados pelo uso de drogas na saúde da população, inclusive de crianças e adolescentes, bem como, eventualmente, às mulheres, no que se refere às situações relacionadas à violência, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

O conceito de capacitismo é abordado com maior ênfase na literatura e estudos internacionais e mais recentemente no Brasil. Campbell (2008) o descreve como um neologismo desenvolvido para sugerir o afastamento da capacidade, considerando ainda que esse conceito se refere à uma rede de crenças, processos e práticas producentes de um padrão corporal tido como perfeito, enquanto a deficiência é colocada como um estado diminuído do ser humano. Vendramin evidencia ainda o tensionamento explícito entre eficiência e deficiência, situando o capacitismo como “a leitura que se faz a respeito de pessoas com deficiência, assumindo que a condição corporal destas é algo que, naturalmente, as define como menos capazes” (2019, p. 17) e, por tanto, menos eficientes. Em linhas gerais, o capacitismo tem sido utilizado para “nomear a discriminação de pessoas por motivo de deficiência” (Gesser, Bock, & Mello 2020, p. 18). As autoras Gesser, Bock e Mello (2020), complementam a descrição do conceito de capacitismo, como um eixo de discriminação, na intersecção com demais sistemas opressivos como o racismo e o sexismo, que tende a potencializar o processo de exclusão social. As autoras baseiam sua escrita a partir do entendimento de que o capacitismo ao mesmo tempo em que é estrutural é estruturante, ou seja, ele constitui sujeitos, organizações e instituições, promovendo formas de se relacionar que são baseadas em um ideal, no qual alguns grupos entre eles, as mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ e com deficiências são considerados ontologicamente e materialmente deficientes e inadequados a este ideal social.(...)”.

Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente

Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)

Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO) Ver. Celso Giannazi (PSOL) Ver. George Hato (MDB)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 16/09/2026. Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente Ver. Adilson Amadeu (UNIÃO) Ver. Amanda Paschoal (PSOL) Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria Ver. Simone Ganem (PODE)

PARECER N° 1263/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 187/ 2025.

O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo, acrescenta o inciso X ao artigo 1° da Lei nº 15.776/2013, com a finalidade de proibir manifestações de nudez ou apresentações de cunho sexual de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

PARECER N° 1264/2025 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 859/ 2025.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de Substitutivo, a fim de ajustar a redação do projeto, de modo que a vontade legislativa esteja em sintonia com o que dispõe a legislação em vigor e acrescentou a alínea “XI - não incentivar a violência, ou o uso de drogas, lícitas ou ilícitas”. A Comissão Educação, Cultura e Esportes se manifestou favoravelmente e apresentou um novo Substitutivo, visando focar apenas no objetivo da propositura original.

O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo no Município de São Paulo e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de substitutivo.

A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável, na forma de substitutivo de CCJLP.

A justificativa da proponente baseia-se na premissa de que os espaços públicos são locais de convivência coletiva, frequentados por públicos diversos, incluindo crianças e pessoas com diferentes convicções religiosas e culturais. A autora do projeto de lei reconhece a liberdade de expressão artística como um direito fundamental, mas defende que este deve ser harmonizado com o direito dos cidadãos de não serem expostos, involuntariamente, a manifestações que possam contrariar seus valores pessoais. Argumenta-se, ainda, que o uso de recursos públicos e a realização de tais expressões artísticas em locais com livre acesso de menores são inadequados. A proposta não visa censurar ou proibir essas manifestações de forma absoluta, mas restringi-las a ambientes fechados, nos quais o público possa consentir previamente com sua participação, respeitando-se, inclusive, as normas relativas à classificação etária. A Lei nº 15.776/2013 regulamenta a atuação de artistas de rua nos espaços públicos do Município de São Paulo, assegurando o direito à livre expressão artística, desde que compatível com o uso adequado do espaço urbano. A norma valoriza a arte de rua como manifestação cultural legítima e acessível, promovendo sua integração ao cotidiano da cidade e ampliando o acesso da população à cultura. Ao mesmo tempo, a lei impõe condições específicas para a realização dessas atividades, como a exigência de gratuidade ao público, respeito à circulação de pedestres e veículos, limites de ruído e restrições ao uso de estruturas e patrocínios privados. Também permite a comercialização de produtos culturais autorais pelos artistas, desde que em conformidade com a legislação aplicável, buscando equilibrar liberdade artística e interesse público.

Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo no Município de São Paulo, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com o objetivo de promover a orientação, inclusão, combater o preconceito e fomentar o respeito às pessoas com deficiência. Conforme consta na justificativa, “no mês de setembro, já está fixado o “Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência”, celebrado no dia 21, data que já integra o calendário de mobilizações da sociedade civil e oferece grande potencial de articulação de ações educativas, culturais e institucionais(...)”

Ao propor o capacitismo como categoria de análise das marginalizações sociais Mello (2024) evidencia que a discriminação contra pessoas com deficiência está relacionada à construção histórica de padrões de corponormatividade, pelos quais determinados modos de existir são considerados superiores ou desejáveis. Essa perspectiva é importante para uma campanha de conscientização porque demonstra que o enfrentamento do capacitismo não depende exclusivamente da ação do Estado ou das instituições: envolve também a revisão de valores, comportamentos e práticas presentes nas relações sociais cotidianas. Nesse sentido, combater o capacitismo significa promover uma transformação simultaneamente cultural, institucional e jurídica: cultural, porque questiona estereótipos e padrões de normalidade; institucional, porque exige a eliminação de barreiras e a reformulação de práticas; e jurídica, porque busca assegurar às pessoas com deficiência o exercício efetivo, e não apenas formal, de seus direitos.

A autora da proposição faz constar que “diferentemente de ações pontuais, a campanha poderá consolidar-se como um instrumento contínuo de educação, permitindo maior envolvimento da sociedade civil, do poder público e da iniciativa privada (...)”. Concordando com as contribuições sistematizadas e trazidas a público por grupo de pesquisadoras do Laboratório de Psicologia Social da Comunicação e Cognição da Universidade Federal de Santa Catarina (Foresti et al, 2024), faz-se constar o excerto que iluminam a questão: “(...) A partir da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), conhecido também como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de pessoa com deficiência é referida como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015). Assim, fica marcada a presença de barreiras na interação social de pessoas com deficiência (PCD) e sua caracterização e compreensão, portanto, necessárias. Tais barreiras são descritas por Sassaki (2020) por meio de sete dimensões: (a) as arquitetônicas, (b) as

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura em análise detém o condão de fortalecer e dar concretude ao debate relacionado ao capacitismo no Município sob a perspectiva de que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos, cuja autonomia e participação devem ser respeitadas, funcionando também como instrumento de educação em direitos humanos, contribuindo para transformar informação em conhecimento, conhecimento em mudança de atitude e mudança de atitude em práticas sociais mais inclusivas. Fundamentalmente, visa fortalecer uma cultura de respeito à dignidade, à autonomia, à igualdade e à participação das pessoas com deficiência. Portanto, o parecer é favorável, na

Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que tem por

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