DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
575 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades de produção, transporte, porcionamento, distribuição de dietas, nutrição enteral, fórmulas lácteas, atividades administrativas, incluindo nutrição clínica para unidades de saúde municipais. Interessados(as): Secretaria Municipal da Saúde - SMS e LBGS Grupos de Serviços Ltda.
Fase: cumprimento de determinação de Acórdão.
Competência: Pleno Relator: Conselheiro EDUARDO TUMA DESPACHO1. Trata-se de Acompanhamento da Execução do Termo de Contrato Emergencial nº 039/2021/ SMS-1/Contratos, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa LBGS Grupo de Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar para unidades da rede hospitalar municipal.
2. Os presentes autos foram submetidos a julgamento na 61ª Sessão Ordinária Não Presencial realizada em 18.12.2024, ocasião em que este Egrégio Tribunal, à unanimidade, julgou regular a execução do Contrato nº 39/2021-SMS-1-Contratos, no valor e período auditados.
3. Na mesma assentada, foi determinado à Secretaria Municipal da Saúde que diligenciasse junto à empresa LBGS Grupo de Serviços Ltda. e promovesse a apuração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados e das demais rubricas pertinentes ao período fiscalizado, informando a esta Corte as medidas adotadas no prazo de 30 (trinta) dias e, caso constatado recolhimento inferior ao devido, adotasse as providências necessárias para sua regularização.
4. Consta, ainda, do Acórdão de peça 68, a determinação de arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais.
5. Sobreveio aos autos a documentação encaminhada pela Secretaria Municipal da Saúde em resposta ao Ofício expedido por esta Corte, acostada às peças 81/82. Todavia, por meio do despacho de peça 84, foi consignado que a documentação apresentada não comprovava a realização de apuração detalhada e autônoma do efetivo e integral recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente quanto às parcelas devidas pelos empregados, razão pela qual foi determinada nova diligência à Origem para atendimento integral do comando decisório.
6. Registre-se que a decisão proferida por esta Corte transitou em julgado em 08.05.2025, conforme certidão constante da peça 80 dos autos.
7. Em prosseguimento à execução do julgado, novas análises realizadas pela Auditoria indicaram a necessidade de complementação das informações anteriormente prestadas, sobretudo quanto à existência de diferença remanescente de recolhimentos previdenciários relativos à unidade Hospital Municipal Benedito Montenegro (HMBM), motivo pelo qual foi determinada nova oitiva da Secretaria Municipal da Saúde para confirmação dos valores apurados e demonstração de seu efetivo recolhimento.
8. Em atendimento à referida diligência, a Secretaria Municipal da Saúde apresentou a
documentação constante das peças 111 a 113 dos autos, acompanhada das informações prestadas pela Coordenadoria Financeira Orçamentária, noticiando que a empresa LBGS Grupo de Serviços Ltda. procedeu ao recolhimento do valor principal de R$ 2.471,18, mediante Guia GPS autenticada em 17.07.2026, perfazendo o total de R$ 4.428,34 com os respectivos acréscimos legais.
9. Segundo informado pela Origem, tal recolhimento teve por finalidade sanar integralmente a pendência apontada nos cálculos relativos à unidade HMBM, objeto das determinações emanadas desta Corte.
10. Em sua manifestação conclusiva, a Auditoria consignou que, após os ajustes promovidos em seus cálculos, remanescia diferença de recolhimento correspondente a R$ 959,39 e que o valor posteriormente recolhido pela contratada superou significativamente tal montante, afastando qualquer pendência financeira residual.
11. Ao final da instrução, a Coordenadoria IV concluiu expressamente que a documentação juntada às peças 111/113, bem como as informações constantes do Processo SEI nº 6018.2021/0073774-2, demonstraram o integral cumprimento da determinação constante do Acórdão de peça 68, diante da comprovação do recolhimento previdenciário remanescente referente à unidade HMBM.
12. Assim, restou comprovado o atendimento das determinações exaradas por esta Corte, tendo a Origem demonstrado a adoção das providências determinadas e a regularização das pendências identificadas no curso da execução do julgado.
13. Verifica-se, portanto, que a finalidade deste acompanhamento foi integralmente alcançada, inexistindo diligências pendentes, questões remanescentes ou outras providências a serem adotadas no âmbito destes autos.
14 . Diante do exposto, considerando (i) o trânsito em julgado da decisão, certificado à peça 80; (ii) o cumprimento da determinação constante do Acórdão de peça 68; e (iii) a manifestação conclusiva da Auditoria atestando o integral atendimento das providências determinadas por esta Corte, não subsistindo matéria pendente de apreciação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS , com fundamento nos arts. 200 e 201 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e em observância ao próprio comando constante do Acórdão transitado em julgado.
15 . Publique-se.
[TCM] Intimação | Documento: 165255228
Intimação: 1637/2026Notificado(a): Especialy Teceirização Ltda. CNPJ: 20.522.050/0001-46
Processo Eletrônico TC/011609/2022Assunto: Representação - Representação em face do Contrato nº 85/SME/2021 e do Termo de Aditamento nº 100/SME/2022, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, mobiliários, materiais educacionais, áreas internas e externas dos Centros de Educação Infantil (CEIs) e dos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) da Secretaria Municipal de Educação.
Lote 3 (DRE Ipiranga / DRE São Mateus / DRE Butantã).
Prezado(a) Senhor(a),
Comunico que foi prolatado Acórdão na Sessão Ordinária Não Presencial nº 81 em 22/07/2026, cuja ata foi publicada no DOC de 27/08/2026, pág(s). 655-658, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Representação acima indicado.
Os autos permanecerão à disposição para vista e cópias na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo. O contato com a unidade deverá ser feito por meio do e-mail [email protected].
Por fim, solicito especial atenção para as informações complementares que podem ser acessadas na página inicial do Portal do TCMSP > Processos > Informações Complementares (ofícios e intimações) .
Atenciosamente. Roseli de Morais Chaves Subsecretária-Geral
UNIDADE TÉCNICA DE PAUTA E JUÍZO SINGULAR
[TCM] Decisões de Juízo Singular | Documento: 165231327
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 2 2 8 5 / 2 0 2 6
APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES: CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO1)TC 8423/2023 - Sergio Emilio Greco RF 721.859.1/1 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da CF 88, com a redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 (6016.2021/ 0117568-2)
2)TC 8723/2023 - Irene Messias Silva RF 665.597.1/2 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da CF 88, com a redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 (6016.2019/ 0015337-1)
3)TC 8729/2023 - Maria Eunice dos Santos Garcia RF 684.449.9/1 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da CF 88, com a redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 (6016.2019/0022871-1)
4)TC 9413/2023 - Eva Wilma Paiva Caprara Buratto RF 620.670.1/1 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais, conforme artigo 6°, da EC 41/03 (6016.2021/0108531-4)
5)TC 9456/2023 - Adriana Aparecida de França RF 723.816.9/2 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o
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