DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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24/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97727601, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
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Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Interessados:
JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO MIFANO (468.XXX.XX8-03) FERNANDA BELLO E SILVA (082.XXX.XX8-86) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80469092, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97784641, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá
ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97784641, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE ITCMD - SEI 017.00107369/2026-65Interessados: DENIS BALOZZI (310.XXX.XX8-06) RICARDO ROSSI (352.XXX.XX8-41) MARCELO ROSSI (220.XXX.XX8-62) Ref.: Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício nº 95904621- Retificadora de Ofício da declaração nº 78367366 Fica o(a) interessado(a) notificado(a) de que houve decisão referente a seu recurso relativo a impugnação administrativa apresentada. O teor da decisão pode ser consultado mediante o acesso já disponibilizado ao protocolo via sistema SEI ou através de acesso ao sistema declaratório do ITCMD (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), opção "Emitir Documentos", e insira o número da Declaração de ITCMD e a mesma senha anteriormente utilizada para visualizar os documentos relacionados ao arbitramento.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - DT-5
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO - DT-5
AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALNos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00154762/202648 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA, IE 465.056.459.114, CNPJ 27.413.891/0001-64, por fatos que caracterizam simulação do quadro societário a partir de 11/02/2021, hipótese prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALNos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00137619/202691 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em desfavor JAC CALDEIRARIA LTDA, IE 353.122.130.114, CNPJ 14.769.399/0001-84 por fatos que caracterizam simulação do quadro societário a partir de 21/07/2025, hipótese prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet”.
AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALNos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00128480/2026-95 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em desfavor 63.788.240 FLÁVIO APARECIDO FERREIRA, IE 156.909.496.117, CNPJ 63.788.240/0001-12 por fatos que caracterizam inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição, a partir de 24/11/2025 (data da concessão da IE), hipótese prevista no artigo 30, inciso III, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet”.
CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUALFica notificado o contribuinte WILLPLAST LTDA, CNPJ 53.121.548/0001-56 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00104050/2026-88, caçou, a partir da data desta publicação, a Inscrição 132.514.385.116 em decorrência da inatividade constatada. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 31, inciso I, § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000,
na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.
DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Fica notificado o contribuinte VITALUX COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 22.690.569/0001-69 que o Delegado Tributário da DT-Campinas, nos autos do processo SEI nº 017.00090418/2026-13, declarou NULA, a partir de 07/05/2025, a Inscrição 153.915.964.118, em decorrência da constatação da simulação da existência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.
DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALFica notificado o contribuinte HADUR COMERCIO ATACADISTA DE METAIS LTDA, CNPJ 64.328.060/0001-10 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00069442/2026-93, declarou NULA, a partir de 08/01/2026, a Inscrição 157.355.848.114 em decorrência da constatação da inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontramse disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.
DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALFica notificado o contribuinte 64.538.427 VALDIRENE SILVA CALIXTO DE AGUIAR, CNPJ 64.538.427/0001-20 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00077937/2026-96, declarou NULA, a partir de 16/01/2026, a Inscrição 417.943.779.116 em decorrência da constatação da inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.
DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUALFica notificado o contribuinte ARAPLAST COMERCIAL LTDA, CNPJ: 58.322.826/0001-57 que o Delegado Tributário da DT-Campinas, nos autos do processo SEI nº 017.00099351/2026-82, declarou NULA, a partir de 03/12/2024, a Inscrição 182.333.107.117, em decorrência da constatação da simulação do quadro societário. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 2411-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DT-6
COMUNICADO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Posto Fiscal de Ribeirão Preto Comunicado Cassação da Eficácia de Inscrição Estadual
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