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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 24

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

24/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

senha da declaração original.

  1. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  2. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  3. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  4. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  5. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97727601, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  6. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 80469092 - (DECLARAÇÃO RETIFICADORA 97784641, PROCESSO SEI 017.00168477/2026-12)

Interessados:

JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO MIFANO (468.XXX.XX8-03) FERNANDA BELLO E SILVA (082.XXX.XX8-86) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80469092, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97784641, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  3. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  4. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  5. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  6. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá

ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97784641, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE ITCMD - SEI 017.00107369/2026-65

Interessados: DENIS BALOZZI (310.XXX.XX8-06) RICARDO ROSSI (352.XXX.XX8-41) MARCELO ROSSI (220.XXX.XX8-62) Ref.: Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício nº 95904621- Retificadora de Ofício da declaração nº 78367366 Fica o(a) interessado(a) notificado(a) de que houve decisão referente a seu recurso relativo a impugnação administrativa apresentada. O teor da decisão pode ser consultado mediante o acesso já disponibilizado ao protocolo via sistema SEI ou através de acesso ao sistema declaratório do ITCMD (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), opção "Emitir Documentos", e insira o número da Declaração de ITCMD e a mesma senha anteriormente utilizada para visualizar os documentos relacionados ao arbitramento.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - DT-5

SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO - DT-5

AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00154762/202648 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA, IE 465.056.459.114, CNPJ 27.413.891/0001-64, por fatos que caracterizam simulação do quadro societário a partir de 11/02/2021, hipótese prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.

AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00137619/202691 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em desfavor JAC CALDEIRARIA LTDA, IE 353.122.130.114, CNPJ 14.769.399/0001-84 por fatos que caracterizam simulação do quadro societário a partir de 21/07/2025, hipótese prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet”.

AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00128480/2026-95 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em desfavor 63.788.240 FLÁVIO APARECIDO FERREIRA, IE 156.909.496.117, CNPJ 63.788.240/0001-12 por fatos que caracterizam inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição, a partir de 24/11/2025 (data da concessão da IE), hipótese prevista no artigo 30, inciso III, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet”.

CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Fica notificado o contribuinte WILLPLAST LTDA, CNPJ 53.121.548/0001-56 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00104050/2026-88, caçou, a partir da data desta publicação, a Inscrição 132.514.385.116 em decorrência da inatividade constatada. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 31, inciso I, § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000,

na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.

DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Fica notificado o contribuinte VITALUX COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 22.690.569/0001-69 que o Delegado Tributário da DT-Campinas, nos autos do processo SEI nº 017.00090418/2026-13, declarou NULA, a partir de 07/05/2025, a Inscrição 153.915.964.118, em decorrência da constatação da simulação da existência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.

DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Fica notificado o contribuinte HADUR COMERCIO ATACADISTA DE METAIS LTDA, CNPJ 64.328.060/0001-10 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00069442/2026-93, declarou NULA, a partir de 08/01/2026, a Inscrição 157.355.848.114 em decorrência da constatação da inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontramse disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.

DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Fica notificado o contribuinte 64.538.427 VALDIRENE SILVA CALIXTO DE AGUIAR, CNPJ 64.538.427/0001-20 que o Delegado Tributário da DT-05, nos autos do processo SEI nº 017.00077937/2026-96, declarou NULA, a partir de 16/01/2026, a Inscrição 417.943.779.116 em decorrência da constatação da inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 24-11-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.

DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Fica notificado o contribuinte ARAPLAST COMERCIAL LTDA, CNPJ: 58.322.826/0001-57 que o Delegado Tributário da DT-Campinas, nos autos do processo SEI nº 017.00099351/2026-82, declarou NULA, a partir de 03/12/2024, a Inscrição 182.333.107.117, em decorrência da constatação da simulação do quadro societário. A situação descrita corresponde à hipótese de que trata o artigo 30, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 51.305, de 2411-2006. Desta decisão, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, a contar da data da publicação do presente edital, conforme previsto no artigo 19 da Portaria CAT nº 95/06. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Regional Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet". Em decorrência do exposto, os documentos fiscais de emissão atribuída ao contribuinte acima identificado, são considerados inidôneos a partir da data do enquadramento.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DT-6

COMUNICADO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Posto Fiscal de Ribeirão Preto Comunicado Cassação da Eficácia de Inscrição Estadual

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