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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 56

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

56/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Art. 6º. O Conselho Diretor, sob a presidência do Diretor-Presidente, exerce a direção superior da ARTESP, incluindo as funções de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as suas atividades institucionais, técnicas e administrativas, conforme atribuições previstas na Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024.

XXXI. propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de vinculação, a estrutura organizacional da ARTESP, quando dependente de disciplina em decreto;

XXXII. propor à Secretaria de vinculação o estabelecimento e alterações das políticas públicas aplicáveis aos setores regulados, no âmbito de sua competência, bem como a edição dos demais atos de competência governamental;

Art. 7º. Ao Conselho Diretor compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

XXXIII. apreciar e julgar, em última instância, recurso em matéria disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo DiretorPresidente;

I. estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo Diretorserem seguidas pela ARTESP, zelando pelo seu efetivo cumprimento; Presidente; II. aprovar o regimento interno da ARTESP e suas alterações; XXXIV. elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para III. aprovar eventuais alterações na distribuição dos cargos ARTESP; designação do Ouvidor, observada a legislação em vigor; IV. exercer o poder normativo da ARTESP; XXXV. elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para V. decidir sobre a aquisição e a alienação de bens; designação do Corregedor, observada a legislação em vigor; e VI. autorizar a licitação, a contratação de serviços de terceiros e a XXXVI. decidir sobre questões relativas ao impedimento a que se aquisição de bens e materiais pela ARTESP, na forma da legislação em refere o art. 34 da Lei Complementar estadual nº 1.413, de 23 de setembro vigor; de 2024; VII. aprovar a proposta orçamentária, o plano estratégico, o plano de XXXVII. atribuir missões específicas aos Diretores relacionadas às gestão anual, a agenda regulatória e o plano de contratação anual da matérias de competência da ARTESP, com vistas à execução de atividades ARTESP; estratégicas, técnicas ou administrativas; VIII. aprovar o relatório anual dos resultados da gestão e das XXXVIII. definir as diretrizes a serem observadas para a participação atividades realizadas pela ARTESP, para encaminhamento à Assembleia dos servidores e empregados públicos da ARTESP em seminários e Legislativa na forma do artigo 11, inciso XXXIV, da Lei Complementar nº congressos. 1.413, de 23 de setembro 2024; § 1º. O Conselho Diretor poderá delegar suas competências por meio IX. deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da de Deliberação, nos termos previstos na Lei Complementar nº 1.413, de 23 legislação, observadas as competências da Procuradoria, e sobre os casos de setembro de 2024. omissos; § 2º. No âmbito dos processos administrativos relativos ao inciso X. julgar e aplicar penalidades, originalmente e em grau de recurso, XXXVI do “caput” deste artigo, o Conselho Diretor deverá, em até 30 observadas as competências atribuídas às Superintendências; (trinta) dias contados do requerimento, decidir acerca da existência de XI. em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as impedimento ao exercício das atividades e serviços pretendidos, competências previstas nos incisos I a X, XV, XVII, XXVII e XXVIII, todos do informando a decisão ao respectivo interessado. art. 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as § 3º. As missões institucionais a serem atribuídas individualmente prerrogativas asseguradas pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar aos Diretores ou ao Diretor-Presidente serão formalizadas em ato Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, bem como pelos art. 3º a 8º deliberativo do Conselho Diretor, que definirá o escopo ou plano de do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025; trabalho. XII. opinar, previamente a ato do Diretor-Presidente, acerca: Art. 8º. Aos Diretores compete: a) da abertura de concursos públicos; I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e b) do provimento de empregos públicos permanentes; as cláusulas contratuais da concessão, da permissão e do ato de c) do provimento do cargo em comissão de Superintendente, autorização, observando a legislação em vigor; conforme o Anexo Único do Decreto n° 69.339, de 04 de fevereiro de 2025; II. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da e ARTESP e legitimidade de suas ações; d) de assuntos referentes a licitações e contratos no âmbito da III. zelar pelo cumprimento dos projetos, planos e programas da ARTESP. ARTESP; XIII. definir as exigências técnicas para a exploração dos serviços sob IV. zelar pela transparência e pela busca da efetiva participação social fiscalização e/ou regulação da ARTESP, observados, quando pertinente, os no processo regulatório; limites estabelecidos no ato de delegação, fiscalizando o seu V. decidir e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de cumprimento; suas atribuições delegadas; XIV. avaliar, conclusivamente, sob o ponto de vista técnico e VI. executar as deliberações do Conselho Diretor; regulatório, os instrumentos necessários para os procedimentos VII. coordenar as ações relativas a agendas e missões que lhes licitatórios pertinentes à outorga de concessões, permissões e tenham sido atribuídas pelo Conselho Diretor, dentro das diretrizes, autorizações de serviços públicos ou de uso de bem público, na hipótese objetivos e prazos estabelecidos; do artigo 11, §1º, item 3, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro VIII. contribuir com subsídios para propostas de ajustes e de 2024; modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente XV. fiscalizar e acompanhar as condições de regularidade, institucional de competência da ARTESP; continuidade, segurança e atualidade dos serviços regulados pela ARTESP; Art. 9º. O Diretor-Presidente ou outro Diretor cuja missão institucional XVI. determinar a realização de auditorias ou perícias; esteja relacionada à matéria do processo poderá avocar processo XVII. decidir, observada a esfera de competência da ARTESP, a respeito específico para fins de instrução, independentemente da atuação das de demandas dos usuários dos serviços, bem como contribuir para a Superintendências. solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, Seção II – Reuniões do Conselho Diretor permissionários e autorizados; Subseção I –Reuniões Ordinárias e Extraordinárias XVIII. promover e avaliar as condições de desempenho e evolução Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á em sessões públicas semanais, profissional dos colaboradores da ARTESP; ordinariamente, cuja pauta será divulgada previamente à reunião. XIX. fixar, até 31 de janeiro de cada exercício, o programa de atividades § 1º. A pauta deverá conter a indicação do número do processo, da ARTESP para o ano respectivo, orientando a gestão técnica e interessado e assunto. administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; § 2º. As deliberações e a respectiva ata de reunião serão publicadas XX. aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna; no site da ARTESP até o dia útil imediatamente posterior à reunião XXI. determinar a instauração e julgar processo administrativo de ordinária realizada. responsabilização, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.846/2013; Art. 11. A qualquer tempo, poderá ser convocada Reunião XXII. deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos de Extraordinária, desde que assegurado quórum mínimo para votação. programas ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e § 1º. As deliberações e a respectiva ata de reunião serão publicadas ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços; no site da ARTESP até o dia útil imediatamente posterior à reunião XXIII. aprovar a realização audiências e/ou consultas públicas; extraordinária realizada. XXIV. nos serviços, cuja regulação ou fiscalização seja atribuída à Subseção II – Submissão de Processos ao Conselho Diretor ARTESP, decidir quanto à(ao): Art. 12. Os processos administrativos a serem submetidos à e) valor da indenização devida às delegatárias nas hipóteses de deliberação do Conselho Diretor deverão ser encaminhados pelas extinção dos respectivos instrumentos de delegação; Superintendências e, quando o caso, pela Ouvidoria, pela Corregedoria ou f) anuência prévia para transferência da concessão, nas hipóteses pelos Diretores, para inclusão em pauta, conforme procedimento previstas em lei; estabelecido pelo Gabinete da Presidência. g) alterações de seu controle societário das concessionárias, Art. 13. Os processos encaminhados ao Gabinete da Presidência para autorizatárias e permissionárias; deliberação do Conselho Diretor deverão estar devidamente instruídos, h) contratos de financiamento e quaisquer outros instrumentos que contendo, no mínimo: impliquem a oneração de recebíveis da concessão e das ações das I. ato administrativo contendo o detalhamento do assunto tratado concessionárias; nos autos, análise técnica e regulatória e proposta de encaminhamento i) ocorrência de desequilíbrios econômico-financeiros dos contratos, com suas justificativas; bem como a mensuração do correspondente impacto, sem prejuízo da II. no caso de submissão de proposta de ato normativo, sua competência do Poder Concedente de decidir quanto à forma de justificativa e, quando se tratar de alteração de norma vigente, indicação reequilíbrio contratual; e objetiva das alterações; j) em grau de recurso, aplicação das penalidades contratualmente III. manifestação da Procuradoria, quando for o caso; previstas no âmbito de processos administrativos sancionatórios. IV. proposta de Deliberação ou Portaria do Conselho Diretor, assinada XXV. decidir em último grau sobre as matérias de competência da pelo proponente; e ARTESP; V. outros documentos requeridos pelo Conselho Diretor. XXVI. instituir ou extinguir grupos de trabalho e comissões técnicas, § 1º. Observada a legislação aplicável, o Conselho Diretor poderá designar o responsável por sua coordenação, o objetivo e o prazo para a indicar as situações nas quais a consulta à Procuradoria deverá ser feita execução dos trabalhos; posteriormente à submissão da matéria à apreciação do Conselho Diretor. XXVII. deliberar sobre a criação e a extinção de unidades § 2º. Os processos que não atenderem aos requisitos estabelecidos administrativas regionais voltadas à descentralização das atividades da neste artigo serão devolvidos à unidade pertinente para regularização por ARTESP; meio de despacho da Secretaria Executiva. XXVIII. decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos Subseção III – Rito das Reuniões do Conselho Diretor humanos e seu desenvolvimento; Art. 14. A convocação das reuniões do Conselho Diretor será feita por XXIX. disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da meio de encaminhamento eletrônico da pauta aos Diretores, elaborada jornada laboral dos servidores da ARTESP, incluindo a disciplina do pela Secretaria Executiva, indicando os itens pautados. exercício das funções em regime de teletrabalho; § 1º. Salvo definição diversa pela Secretaria Executiva ou Diretoria, XXX. compor administrativamente conflitos de interesses entre somente poderão constar na pauta os processos e as matérias prestadoras dos serviços regulados, com apoio da Superintendência ou encaminhadas com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data área técnica responsável, quando o caso; programada para Reunião do Conselho Diretor;

§ 2º. Os assuntos deliberados nas reuniões do Conselho Diretor deverão se restringir ao exame das matérias constantes na pauta, exceto, no caso de assuntos relevantes e urgentes submetidos em sessão por um Diretor, quando houver a concordância de todos os Diretores presentes.

Art. 15. As sessões de reunião do Conselho Diretor serão instaladas com a presença do quórum mínimo da maioria absoluta dos Diretores em exercício. § 1º. Obtido o quórum de deliberação, a ausência superveniente de Diretor inicialmente presente não impedirá a continuidade da sessão de reunião nem das votações a ela inerentes. § 2º. Presidirá a reunião do Conselho Diretor o Diretor-Presidente da ARTESP e, em suas ausências, o substituto designado na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024.

§ 3º. Por decisão da maioria dos Diretores presentes, a reunião em curso poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora para sua reabertura. Art. 16. O Conselho Diretor decidirá sempre por maioria absoluta dos presentes: § 1º. O Diretor-Presidente participará das deliberações com voto ordinário, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade, conforme o previsto no inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024. Art. 17. Durante as reuniões do Conselho Diretor, os Diretores poderão: I. manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

II. arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado; III. solicitar esclarecimentos à unidade proponente; e IV. pedir vista.

§ 1º. Cada Diretor votará com independência, vedada a abstenção. Art. 18. As Deliberações do Conselho Diretor serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Subseção IV – Registro das Reuniões Art. 19. Caberá à Secretaria Executiva da ARTESP a lavratura da Ata de cada reunião do Conselho Diretor, na qual deverão constar:

I. o dia, a hora e o local de sua realização;

II. os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, eventual justificativa para o não comparecimento; III. o resultado da votação.

Art. 20. As Deliberação atenderão aos seguintes requisitos formais:

I. serão numeradas sequencialmente, com renovação anual; II. indicarão o número do processo eletrônico que lhes deu origem; III. indicarão a data em que ocorreu a deliberação; IV. indicarão o nome do interessado na matéria tratada;

V. indicarão o resultado por escrito da deliberação; VI. indicarão os Diretores presentes votantes; VII. registrarão as ausências e respectivas justificativas.

Art. 21. As Portarias deliberadas pelo Conselho Diretor atenderão aos seguintes requisitos formais:

I. serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual; II. não conterão matéria estranha a seu objeto principal ou que não lhe seja conexa;

III. indicarão o número do processo eletrônico que lhes deu origem; e IV. observarão, para articulação e redação de seu texto, as regras previstas na Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999. Parágrafo único. No caso de Portaria que altere Portaria anterior, deverá ser apresentada a versão consolidada, para fins de deliberação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO II – OUVIDORIA

Art. 22. A Ouvidoria, órgão de fiscalização da Agência, será dirigida por Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de emprego público permanente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 1º. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor. § 2º. Aplicam-se ao Ouvidor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma de processamento previstos na Lei Complementar Estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa. Art. 23. Compete à Ouvidoria:

I. dar ciência ao Conselho Diretor e Gabinete da Presidência do Plano de Trabalho Anual da Ouvidoria, que contempla as principais iniciativas e entregas a serem desenvolvidas no exercício vigente;

II. acompanhar as atividades da ARTESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação;

III. atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos regulados pela Agência;

IV. receber, analisar e responder às manifestações encaminhadas por usuários dos serviços regulados pela Agência ou reencaminhadas por outras ouvidorias;

V. receber, analisar e encaminhar denúncias internamente ou aos órgãos de apuração competentes, acompanhando-as; VI. atuar previamente na orientação, análise e adequado encaminhamento de notícias de irregularidade, bem como promover, quando cabível, meios de solução consensual de conflitos;

VII. propor e coordenar ações objetivas para aperfeiçoar o desempenho dos ouvidores das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos fiscalizadas pela ARTESP;

VIII. coordenar, com apoio e participação das áreas técnicas, a elaboração e realização das pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços públicos regulados pela ARTESP;

IX. incentivar a transparência, o acesso à informação e a participação social;

X. coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; XI. fomentar e acompanhar a elaboração e atualização periódica da Carta de Serviços ao Usuário, bem como apresentar recomendações sobre seu conteúdo e divulgação;

XII. averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP; e

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