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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 14

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

14/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Francisco Carlos Caneschi" de Bauru, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, para fins de concessão do Abono de Permanência. CRISTIANE IBANEZ JUSTINO

COMPLEXO PENAL DE ÁLVARO DE CARVALHO

PENITENCIÁRIA VALENTIM ALVES DA SILVA - ÁLVARO DE CARVALHO

CENTRO ADMINISTRATIVO

NÚCLEO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 16/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão em Pecúnia, de 30 (trinta) dias de LicençaPrêmio, a servidora FLAVIA LUCY MONZANI, RG. 30.033.384-5, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 25/08/2021 a 23/08/2026 - Certidão nº 036/2026, PULP n. 214/2015.

Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão em Pecúnia, de 30 (trinta) dias de LicençaPrêmio, ao servidor SILVIO JOSE DOS SANTOS PINTO, RG. 23.351.245-7, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 22/10/2020 a 20/10/2025, Certidão nº 062/2025, PULP nº SAP/1361744/2020.

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 16/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68, c/c o artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada:

COMPLEXO PENAL DE BALBINOS

PENITENCIÁRIA RODRIGO DOS SANTOS FREITAS - BALBINOS I

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 16/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1.051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licençaprêmio ao servidor Erick Keller Dacax, RG nº 26.191.152-1, Policial Penal, referente ao período aquisitivo de 22/11/2020 a 20/11/2025 - Certidão nº 42/2025 - PULP 073/2013.

COMPLEXO PENAL DE CERQUEIRA CESAR

PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio à servidora Ana Claudia Bassetto, RG: 28.868.173-3, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária I do Complexo Penal de Cerqueira Cesar, referente ao período aquisitivo de 02/12/2016 a 30/11/2021 - Certidão nº 166/2022 - PULP 684/2013.

COMPLEXO PENAL DE MARÍLIA

PENITENCIÁRIA DE MARÍLIA

CENTRO ADMINISTRATIVO

NÚCLEO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do Complexo de Marília, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002130-27.2025.8.26.0344, da Vara da Fazenda Publica do Foro da Comarca de Marília, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GUSTAVO D ANUNCIO REGO CPF: 30XXXXXX64 Matrícula: 30.729.406-7

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP RS/PV: 14.035.406/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora da ação, da Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, como postulado na inicial, porquanto o servidor cumpriu os requisitos previstos na LCE nº 1.157/2011, c/c o Decreto Estadual nº 57.741/2012, notadamente no que diz respeito a seu cargo e unidade de lotação, limitado à data da incorporação da citada verba por meio da LCE nº 1.416/2024. Outrossim, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Declara, ainda, que, o ganho judicial não alterou a sua situação funcional, considerando subsídios recebidos nos termos da LC nº 1416/2024. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 13:52:37

COMPLEXO PENAL DE REGINÓPOLIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000114403.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROSANA INES FERREIRA

CPF: 19XXXXXX42 Matrícula: 27.563.727-X

Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 11.276.484-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Dessa forma, o reconhecimento do pedido é medida de rigor. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados” e, por consequência, o direito da autora à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito da autora, para que a “Bonificação por Resultados” seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item “a”; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio, respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 12:59:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000116224.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS AUGUSTO DE MARCHI CPF: 15XXXXXX92

Matrícula: 18.218.579-5

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV – A RS/PV: 15.371.335-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Dessa forma, o reconhecimento do pedido é medida de rigor. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados” e, por consequência, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito do autor, para que a “Bonificação por Resultados” seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item “a”; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio, respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 14:09:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000114148.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA CLAUDIA RABELLO SCARPIM CPF: 36XXXXXX39

Matrícula: 43.095.974-6

Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 15.671.010-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo

do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:55:17

PENITENCIÁRIA TENENTE PM JOSÉ ALFREDO CINTRA BORIN - REGINÓPOLIS I

CENTRO ADMINISTRATIVO

LICENÇA SAÚDE SEM PERÍCIA

Concedendo, nos termos do artigo 16 do Decreto 69.234/2024, em acordo com os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do referido artigo, c.c o Comunicado 005/2025, à vista do Atestado Médico emitido em 16/09/2026 em benefício ao servidor Jairo Lima dos Santos, RG. 33.956.377-1, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, 05 dias a partir de 16/09/2026 de licença pleiteada em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BAURU

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 048

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Centro de Detenção Provisória “ASP Francisco Carlos Caneschi” de Bauru, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1023937-37.2022.8.26.0071, da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de Bauru, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO FABRIS FONTES

CPF: 27XXXXXX50

Matrícula: 27.132.060-6

Cargo/Função-Atividade: ex-ocupante do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Nível IV RS/PV: 12.366.742/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o suplicante faz jus à licença saúde no período de período de 21 a 29/07/2022, sendo descabidos quaisquer descontos nos seus vencimentos, os quais deverão lhe ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como para reconhecer o mencionado período como de incapacidade e de efetivo exercício para fins de disponibilidade de aposentadoria. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do C. STF). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:55:16

PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE AVARÉ I

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002898-53.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARA LUIZA NORONHA BONAN DE OLIVEIRA

CPF: 25XXXXXX48 Matrícula: 20.953.309-2

Cargo/Função-Atividade: Chefe de Seção de Reintegração Social RS/PV: 11.297.049-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

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