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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 79

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

79/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:39:02

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:40:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003571-53.2026.8.26.0297, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANIA SCAPIN STAFUZZA CPF: 20XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DIRETOR DE ESCOLA-SQC-II-QM RS/PV: 008653331/04 DIREITO RECONHECIDO

Nome: VLADIMIR JOSE RIGHETTO CPF: 31XXXXXX48

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQF-I-QM RS/PV: 013022659/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

a) determinar à ré que proceda à inclusão da bonificação por resultado e da verba "abono FUNDEB", este até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial (décimo terceiro salário, férias indenizadas, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia);

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:41:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001000-39.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:40:37

Nome: Edmar Antonio De Oliveira Dias CPF: 07XXXXXX40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQF-I-QM RS/PV: 009221244/01 DIREITO RECONHECIDO

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR A sentença assim determinou: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da Nome: MONICA RENATA GONCALVES PRETO CONTIERO contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM Integral – GDPI", atualmente "Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE)", da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, DIREITO RECONHECIDO consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados desde 12/11/2019, incluídos eventuais reflexos, respeitada a Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito prescrição quinquenal.”

Nome: MONICA RENATA GONCALVES PRETO CONTIERO CPF: 28XXXXXX27

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM RS/PV: 012995915/01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:38:46

A sentença assim determinou:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CRISTINA APARECIDA RODRIGUES CPF: 10XXXXXX84

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:40:18

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE RS/PV: 007608676/02

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do A sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários Nome: SILVIA MARA ALVES HORTENCIO DE HARO subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da CPF: 25XXXXXX26 Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQC-II-QM progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças RS/PV: 009225079/04 entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo DIREITO RECONHECIDO 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se

de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:39:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001895-17.2026.8.26.0541, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROSANGELA SOARES DE OLIVA

CPF: 18XXXXXX58 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-SQF-I-QM RS/PV: 011163975/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de verba de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária é a partir de quando os valores deveriam ser pagos, e dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:39:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002036-72.2026.8.26.0297, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROGÉRIO EDUARDO CRUZ DOS SANTOS

CPF: 10XXXXXX64

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II-CONTRATO-(EXTINÇÃO DE CONTRATO) RS/PV: 012347930/06 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre Recebidos Acumuladamente – RRA, a título de bonificação por resultado, tudo apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:39:57

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS - SEPES

Averbando, nos termos dos Artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, com nova redação dada pela LC. 1048/2008, combinado com o DNG de 22, publicado em 23/11/2012, a Certidão de 90 dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo em nome de:

RG. 16.102.372-1 - ELENICE FÁTIMA PEREIRA SOUZA, Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, com sede de controle e frequência na EE Prof. Itael de Mattos, em Santa Fé do Sul-SP. PULP SPDOC 796480/2018URE/Jales. Certidão n. 167/2026, período de 21/05/2020 a 19/05/2025.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS - SEPES

Averbando, nos termos dos Artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, com nova redação dada pela LC. 1048/2008, a Certidão de 90 dias de licençaprêmio, referente ao período aquisitivo em nome de:

RG. 27.355.285-5 – ANA PAULA DAMO DE MORAES, Professor Educação Básica II, SQC-II-QM, classificada na EE Prof. José Joaquim dos Santos, em Três Fronteiras-SP, Unidade Regional de Ensino de Jales.

PULP SEDUC-PRC 2019/00676-URE/Jales. Certidão n. 168/2026, período de 13/07/2019 a 10/07/2024.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS - SEPES

Retificando a Portaria da Diretora de Recursos Humanos, publicada no DOE de 08/11/2022, a Certidão n. 075/2022, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de Adriana Cristina Duran Rós, RG. 27.348.132-0, onde constou: período de 08/03/2016 a 27/05/2020 e 01/01/2022 a 10/10/2022, leia-se: período de 08/03/2016 a 06/03/2021, em virtude da LC. 226/2026 e Decreto n. 70.396/2026, ficando automaticamente retificadas as autorizações de gozo, publicada em 10/11/2022, e de conversão de 30 dias em pecúnia, publicada em 25/09/2023, restando saldo de 45 dias.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS - SEPES

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

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