DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
150/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 14:06:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026764-36.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAYRA BORGES PELLEGRINO MARTINS
CPF: 38XXXXXX98
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 17257700-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o "regime de caixa" quando o correto seria a adoção do regime de competência", bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória, Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritimético.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:08:38
COMUNICADO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026DAMARIS DOS SANTOS SOUZA, RG 18.387.672, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, último período, referente ao quinquênio de 17/03/2008 a 15/03/2013, a partir de 16/09/2026 (Proc. DGP-2440/2009-PULP);
LETICIA LAURENTINO ALVES, RG 46.629.855-9, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 21/11/2016 a 19/11/2021, a partir de 16/09/2026 (Proc. DGP-0052/2023-PULP).
PORTARIA, DE 16 DE SETEMBRO DE 202610.261/68 e LC.1048/2008 a ROBERTA ROMÃO MATTEO GUIMARÃES, RG 19.289.741, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, 30 dias, sendo 15 dias para gozo imediato e o restante para gozo oportuno, 3º período, referente ao quinquênio de 16/02/2015 a 14/02/2020 (Port. 164/2026IIRGD).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: ROBERTO NAVARRO MOREIRA , R.G. 16.204.993, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026- Proc. DGP. PUCT Nº 0545/1997 - SEI 058.00107720/2026-30.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
JOÃO BOSCO FERREIRA , R.G. 10.368.930, Investigador de Polícia, Classe Especial , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1008/1997 - SEI 058.00107841/2026-92.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: RICARDO SIEMATU NUNES , R.G.15.585.383, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1538/1997 -SEI 058.00107781/2026-16.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
FABIO KALAMATIANOS , R.G. 19.897.232, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0951/1997 - SEI 058.00107674/2026-80.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: ROGÉRIO DA COSTA , R.G. 25.936.692, Investigador de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1221/1997 - SEI 058.00107618/2026-45.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO
PORTARIAO Delegado de Polícia Diretor do DENARC, no uso de suas competências legais, CONCEDE à vista do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06/03/2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, e Validação de Tempo de Contribuição, nos termos da Instrução Normativa SGGD-SGP nº 14, de 24.08.2026, ao servidor abaixo identificado, o ABONO DE PERMANÊNCIA equivalente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, à partir de 28 de agosto de 2026, por ter completado as exigências para aposentadoria voluntária com base nos termos do Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 12,I,II, III, §§ 1º, 2º, 5º, item 1 da LCE n. 1.354/20.
MARCELLO NATALE, RG. 17.814.607, Investigador de Polícia de Classe Especial. (Portaria nº 000/2026).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
RETIFICAÇÃO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026PORTARIA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA
Concedendo, nos termos art. 129 da CE/1989, mais um adicional por
Tempo de Serviço ao servidor abaixo:
RENATO HEK, RG. 8.336.159, Investigador de Polícia de Classe Especial, a partir de 04/09/2026 – totalizando 09 quinquênios – Puct. nº 6048/05.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - CENTRO
DESPACHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 16/09/2026.
Deferindo nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.031/07, 30 (TRINTA) dias de conversão de Licença Prêmio em pecúnia para: ANDERSON RIBEIRO SOARES, RG Nº 32.831.192, Agente Policial, restando 60 (SESSENTA) dias para gozo oportuno, referente ao período de 16/03/2020 a 14/03/2025 (PULP Nº 9277/2012).
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a: ELAINE CRISTINA LOPES DE SOUZA, RG Nº 19.896.860, Investigador de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/03/2018 a 11/03/2023, início em 11/09/2026 (PULP Nº 2346/2016).
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 292026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1112486-72.2025.8.26.0053, 1º Vara do Juiado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JACQUELINE VALADARES DA SILVA ALCKMIM CPF: 11XXXXXX01 Matrícula: 15635016
Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia, 2º Classe RS/PV: 15635016-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jacqueline Valadares da Silva Alckmim em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se; bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabio Imbernom Nascimento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 10:49:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 302026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1042645-53.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LETICIA ROSA BATISTA
CPF: 29XXXXXX48 Matrícula: 15028094
Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia, 2º Classe RS/PV: 15028094-05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:03:09
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 312026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1043635-44.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANILO MORAIS CORREIA
CPF: 27XXXXXX17 Matrícula: 13512640
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia, 1º Classe RS/PV: 13512640-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte), apostilando-se;", conforme demanda do Procurador do Estado Vladimir Bononi.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:16:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 322026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1142860-71.2025.8.26.0053, 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIS FELIPE PESTANA BARBOSA CPF: 22XXXXXX75 Matrícula: 16232549 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, 1º Classe RS/PV: 16232549-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (i) para declarar a natureza remuneratória da verba “Bonificação por Resultados”; (ii) declarar que a verba “Bonificação por Resultados” deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e a situação funcional de cada autor.", conforme demanda da Procuradora do Estado Karoline Moura Lessa.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:48:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 332026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1139343-58.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DOUGLAS SILVERIO RIBEIRO CPF: 08XXXXXX80 Matrícula: 17416346
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