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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 150

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

150/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 14:06:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026764-36.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAYRA BORGES PELLEGRINO MARTINS

CPF: 38XXXXXX98

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 17257700-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o "regime de caixa" quando o correto seria a adoção do regime de competência", bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória, Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritimético.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:08:38

COMUNICADO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

DAMARIS DOS SANTOS SOUZA, RG 18.387.672, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, último período, referente ao quinquênio de 17/03/2008 a 15/03/2013, a partir de 16/09/2026 (Proc. DGP-2440/2009-PULP);

LETICIA LAURENTINO ALVES, RG 46.629.855-9, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 21/11/2016 a 19/11/2021, a partir de 16/09/2026 (Proc. DGP-0052/2023-PULP).

PORTARIA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

10.261/68 e LC.1048/2008 a ROBERTA ROMÃO MATTEO GUIMARÃES, RG 19.289.741, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe, 30 dias, sendo 15 dias para gozo imediato e o restante para gozo oportuno, 3º período, referente ao quinquênio de 16/02/2015 a 14/02/2020 (Port. 164/2026IIRGD).

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: ROBERTO NAVARRO MOREIRA , R.G. 16.204.993, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026- Proc. DGP. PUCT Nº 0545/1997 - SEI 058.00107720/2026-30.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

JOÃO BOSCO FERREIRA , R.G. 10.368.930, Investigador de Polícia, Classe Especial , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1008/1997 - SEI 058.00107841/2026-92.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: RICARDO SIEMATU NUNES , R.G.15.585.383, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1538/1997 -SEI 058.00107781/2026-16.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

FABIO KALAMATIANOS , R.G. 19.897.232, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0951/1997 - SEI 058.00107674/2026-80.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a: ROGÉRIO DA COSTA , R.G. 25.936.692, Investigador de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1221/1997 - SEI 058.00107618/2026-45.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO

PORTARIA

O Delegado de Polícia Diretor do DENARC, no uso de suas competências legais, CONCEDE à vista do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06/03/2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, e Validação de Tempo de Contribuição, nos termos da Instrução Normativa SGGD-SGP nº 14, de 24.08.2026, ao servidor abaixo identificado, o ABONO DE PERMANÊNCIA equivalente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, à partir de 28 de agosto de 2026, por ter completado as exigências para aposentadoria voluntária com base nos termos do Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 12,I,II, III, §§ 1º, 2º, 5º, item 1 da LCE n. 1.354/20.

MARCELLO NATALE, RG. 17.814.607, Investigador de Polícia de Classe Especial. (Portaria nº 000/2026).

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

RETIFICAÇÃO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA

Concedendo, nos termos art. 129 da CE/1989, mais um adicional por

Tempo de Serviço ao servidor abaixo:

RENATO HEK, RG. 8.336.159, Investigador de Polícia de Classe Especial, a partir de 04/09/2026 – totalizando 09 quinquênios – Puct. nº 6048/05.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - CENTRO

DESPACHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 16/09/2026.

Deferindo nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.031/07, 30 (TRINTA) dias de conversão de Licença Prêmio em pecúnia para: ANDERSON RIBEIRO SOARES, RG Nº 32.831.192, Agente Policial, restando 60 (SESSENTA) dias para gozo oportuno, referente ao período de 16/03/2020 a 14/03/2025 (PULP Nº 9277/2012).

Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a: ELAINE CRISTINA LOPES DE SOUZA, RG Nº 19.896.860, Investigador de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/03/2018 a 11/03/2023, início em 11/09/2026 (PULP Nº 2346/2016).

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 292026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1112486-72.2025.8.26.0053, 1º Vara do Juiado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JACQUELINE VALADARES DA SILVA ALCKMIM CPF: 11XXXXXX01 Matrícula: 15635016

Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia, 2º Classe RS/PV: 15635016-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jacqueline Valadares da Silva Alckmim em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se; bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabio Imbernom Nascimento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 10:49:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 302026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1042645-53.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LETICIA ROSA BATISTA

CPF: 29XXXXXX48 Matrícula: 15028094

Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia, 2º Classe RS/PV: 15028094-05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:03:09

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 312026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1043635-44.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANILO MORAIS CORREIA

CPF: 27XXXXXX17 Matrícula: 13512640

Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia, 1º Classe RS/PV: 13512640-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte), apostilando-se;", conforme demanda do Procurador do Estado Vladimir Bononi.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:16:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 322026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1142860-71.2025.8.26.0053, 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS FELIPE PESTANA BARBOSA CPF: 22XXXXXX75 Matrícula: 16232549 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, 1º Classe RS/PV: 16232549-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (i) para declarar a natureza remuneratória da verba “Bonificação por Resultados”; (ii) declarar que a verba “Bonificação por Resultados” deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e a situação funcional de cada autor.", conforme demanda da Procuradora do Estado Karoline Moura Lessa.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 11:48:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 332026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1139343-58.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DOUGLAS SILVERIO RIBEIRO CPF: 08XXXXXX80 Matrícula: 17416346

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