DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
152/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
A partir de 08/09/2026, a Portaria n° 062/2023-DSPC, publicada no DOE de 04/02/2023, que designou o Dr. ADAUTO NOGUEIRA GOUVEA, RG 47.888.134/SP, Delegado de Polícia, 3ª classe, Padrão I, lotado na Delegacia Geral de Polícia - DGP, classificado no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, da Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, como Delegado Plantonista da Delegacia de Polícia do Município de Jandira, sem prejuízos de suas funções como Delegado de Polícia Plantonista no 1º Distrito Policial de Carapicuíba. Portaria DSPC 101/2026.
A partir de 08/09/2026, a Portaria n° 093/2024-DSPC, publicada no DOE de 27/11/2024, que designou o Dr. EDUARDO HENRIQUE REIS SIQUEIRA, RG 38.093.094/SP, Delegado de Polícia, 3ª classe, Padrão I, lotado na Delegacia Geral de Polícia - DGP, classificado no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, da Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, como Delegado Plantonista da Delegacia de Polícia do Município de Jandira, sem prejuízos de suas funções como Delegado de Polícia Plantonista no 1º Distrito Policial de Carapicuíba. Portaria DSPC 102/2026.
A partir de 14/09/2026, a Portaria n° 002/2025-DSPC, publicada no DOE de 07/01/2025, que designou a Dra. RAFAELA DE SOUZA LIMA D’AVILA SANTOS, RG 66.396.863/SP, Delegada de Polícia, 2ª classe, Padrão II, lotada na Delegacia Geral de Polícia - DGP, classificada no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, da Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, para responder pelas “Salas DDM 24 Horas”, instaladas nos Plantões Permanentes das Delegacias de Barueri, Carapicuíba (1º Distrito Policial), Cotia, Itapevi, Jandira e Santana de Parnaíba, sem prejuízos de suas funções como Delegada Plantonista do Plantão Permanente da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher do Município de Barueri. Portaria DSPC 103/2026.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Diadema, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004688-02.2026.8.26.0161, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SIDNEY FLORENCIO DOS SANTOS
CPF: 01XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 3126160-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR: i) o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; ii) para os valores futuros, aplicação do o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) aos valores a serem percebidos a título de Bonificação por Resultados, com a consequente observância da tributação por competência, de forma individualizada, afastando-se a incidência do imposto de renda sobre o montante global, apostilando-se; iii) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 17:51:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Diadema, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0009020-94.2026.8.26.0554, 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURO ROBERTO SENHORINI MARQUES
CPF: 07XXXXXX59
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 10445810-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar a ré a rever a base de cálculo dos blocos de licença prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias pagos à parte demandante, considerando os reflexos da "bonificação por resultado"; b) condenar a ré a pagar à parte demandante a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item “a”, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 17:52:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000026-75.2026.8.26.0161O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000026-75.2026.8.26.0161, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SIMONE COSTA LOPES CPF: 08XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III
RS/PV: 12159967-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença, após a reforma parcial de ofício pelo acórdão, DETERMINOU que a Bonificação por Resultados deve ser incluída na base de cálculo apenas do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 18:11:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1008224-37.2026.8.26.0053O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008224-37.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO ANTONIO BRIGHENTI PEREIRA
CPF: 33XXXXXX44
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia, 2ª Classe, Padrão II
RS/PV: 16704757-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: " JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Antônio Brighenti Pereira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 17:50:21
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCO DA ROCHA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000472-64.2026.8.26.0198, do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Franco da Rocha , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDORNome: CLODOALDO BASILIO DOS SANTOS CPF: 21XXXXXX03 Matrícula: 27022294 Cargo/Função-Atividade: Agente Policial - 2ª Classe RS/PV: 13194094-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço (1/3) constitucional de férias e 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 14:50:41
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIAPortaria do Delegado de Polícia Seccional de 16/09/2026.
DEFERINDO: Nos Termos do artigo 4°, I do Dec. N° 52.031/07, 30 dias de Licença Prêmio em Pecúnia ao servidor: CARLOS ROBERTO MULLER, RG: 12.680.212 SSP/SP, Agente de Telecomunicações Policial, Classe Especial, referente ao Bloco de 28/09/2018 a 26/09/2023.
PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIADESIGNAR a Dra. JULIANA ALCANTARA DE OLIVEIRA, R.G.: 72.453.673 SSP/SP, Delegada de Polícia, 3ª Classe, Padrão I, lotada na Delegacia Geral de Polícia – DGP, classificada no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Franco da Rocha - DDM, para responder cumulativamente em caráter excepcional e transitório como Delegada de Polícia Plantonista das Delegacias de Polícia de Franco da Rocha e Mairiporã, no período de 16/09/2026 a 30/09/2026, sem prejuízo de suas funções como Delegada de Polícia Assistente, durante as férias do Dr. Alexandre Ortiz das Neves. (Portaria nº 053/2026)
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Portaria do Delegado de Polícia Seccional de 16.09.2026 - Resolve no
interesse do serviço policial, designar: RODRIGO APARECIDO CABRAL SAGIORI, RG 35.311.443-1, Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I -SQC-III, para exercer suas funções junto ao 7º Distrito Policial de Osasco,a partir de 16.09.2026, cessando os efeitos da Portaria 141/2026 que o designara para o 1º Distrito Policial de Osasco.
FERNANDA REGINA TOLEDO, RG 23.758.225, Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial, Padrão IV -SQC-III, para exercer suas funções junto ao 9º Distrito Policial de Osasco,a partir de 17.09.2026, cessando os efeitos da Portaria 133/2023 que a designara para a Delegacia Seccional de Polícia de Osasco. (Port. 143/2026)
SERGIO RIBEIRO, RG 19.994.084, Agente Policial, de 1ª Classe, Padrão III -SQC-III, para exercer suas funções junto ao 1º Distrito Policial de Osasco,a partir de 16.09.2026, cessando os efeitos da Portaria 115/2023 que o designara para 9º Distrito Policial de Osasco. (Port. 144/2026)
LEANDRO MARCIO PETER, RG 21.956.075, Investigador de Polícia, de 1ª Classe, Padrão III -SQC-III, para exercer suas funções junto ao 9º Distrito Policial de Osasco,a partir de 16.09.2026, cessando os efeitos da Portaria 040/2021 que o designara para 7º Distrito Policial de Osasco. (Port.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1006439-89.2026.8.26.0554- da 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RANGEL CARREIRA
CPF: 22XXXXXX07
Matrícula: RG 27605499-4
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 2ª Classe RS/PV: 15635090-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por RANGEL CARREIRA, para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 11:46:42
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1071913-55.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PRISCILA CAMARGO CAMPOS GONÇALVES
CPF: 22XXXXXX73
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16811501-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: “A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Priscila Camargo Campos Gonçalves e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observandose para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de Sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que
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