DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
156/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Deferindo Licença-Prêmio nos termos dos Artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, cc a LC 1048/08, a Fábio Henrique Rodrigues Peres, RG 25.191.987-0, Escrivão de Polícia, 1a Classe, em exercício na Delegacia de Polícia de Panorama, 15 (quinze) dias para gozo imediato, 6º período, referentes ao quinquênio de 12.07.2002 a 10.07.2007.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ASSIS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr Lincoln Amorim Kunisawa, Delegado Seccional de Policia de Assis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 113095047.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO MACIEL DE CAMARGO
CPF: 21XXXXXX85 Matrícula: 32752608
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 12314092-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Julgo Procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de calculo do 13º salario, 1/3 constitucional de férias e licença premio em pecúnia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 12:50:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Lincoln Amorim Kunisawa, Delegado Seccional de Polícia de Assis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101613163.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEOMAR CARDOSO MIYASHIRO
CPF: 14XXXXXX62 Matrícula: RG. 20096264
Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA RS/PV: 11291047-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:05:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 01O(a) Delegado Seccional de Policia de Assi, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000892-15.2025.8.26.0486, Juizado Especial Civel e Criminal de Quatá, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURICIO ALVES REIS
CPF: 36XXXXXX06
Matrícula: 33027873-3
Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
cuja sentença determinou que, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, foi jugado procedente a ação para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88) que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 09:05:23
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1085856-76.2025.8.26.0053, 1ª VARA DO JUIZADO
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL, DECLARA que o(a) conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. servidor(a): Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:48:06
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 4Nome: TATIANE VICENTE SANTOS
O(a) DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001786-27.2026.8.26.0533, VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, DECLARA que o(a) servidor(a):
CPF: 37XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 16819354-01
DIREITO RECONHECIDO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: RAUL HENRIQUE SILVA DE NOVAIS
CPF: 22XXXXXX14
a) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tatiane Vicente Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe, Padrão II
RS/PV: 16821920-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Posto isso, julgo procedente a presente ação e, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na apuração do imposto de renda incidente sobre a verba de bonificação por resultado recebida pela parte autora de forma acumulada, com observância da sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Condeno, igualmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e ressalvada eventual restituição administrativa comprovada na fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 13:39:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1O(a) DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002727-16.2026.8.26.0229, VARA DE HORTOLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:49:21
Nome: JOSEMAR PUPPIN DE OLIVEIRA CPF: 31XXXXXX23
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 3ª CLASSE, PADRÃO I
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 5RS/PV: 18384730-01 DIREITO RECONHECIDO
O(a) DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001943-97.2026.8.26.0533, VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: - declarar o direito da parte autora ao cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas Bonificação por Resultados – BR recebidas acumuladamente, quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, utilizando-se o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, apostilando-se; - condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda calculadas sobre a verba Bonificação por Resultados – BR recebidas acumuladamente, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores eventualmente restituídos administrativamente demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Uma vez que os autos versam sobre repetição de indébito tributário, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, bem como o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ e na Emenda Constitucional 136/2025, deverão incidir sobre os valores devidos correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, bem como juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.”
Nome: GABRIEL FAGUNDES DE TOLEDO NETTO
CPF: 11XXXXXX56
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 1ª Classe, Padrão III
RS/PV: 8822670-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento em favor do autor das diferenças das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:48:52
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 14:36:23
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 2O(a) DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002727-16.2026.8.26.0229, VARA DE HORTOLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
SETOR DE PESSOAL
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGSRENATA SOLANGE SILVA FERREIRA,RG. 29.519.556, Agente de Telecomunicações Policial, 2ª Classe, Padrão II, 90 dias de LicençaPrêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 75 dias para gozo oportuno, referente ao período de 10/07/2021 a 08/07/2026 – a partir de 15/09/2026.
Nome: LEONARDO GARCIA PAIS DE ARRUDA CPF: 30XXXXXX07
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIO CLARO
RS/PV: 14670975-02
DIREITO RECONHECIDOSETOR DE PESSOAL
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: - declarar o direito da parte autora ao cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas Bonificação por Resultados – BR recebidas acumuladamente, quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, utilizando-se o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, apostilando-se; - condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda calculadas sobre a verba Bonificação por Resultados – BR recebidas acumuladamente, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores eventualmente restituídos administrativamente demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Uma vez que os autos versam sobre repetição de indébito tributário, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, bem como o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ e na Emenda Constitucional 136/2025, deverão incidir sobre os valores devidos correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, bem como juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.”
O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1090069-28.2025.8.26.0053, da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VALCENIR LUIZ CALEFFI
CPF: 10XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: RS: 7240247-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
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