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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 157

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

157/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:28:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 11

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000453-92.2026.8.26.0510, atualmente em trâmite na 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PATRICIA ARAUJO SILVA

CPF: 06XXXXXX44

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: RS 18441725-1 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Após recurso que deu causa à reforma da sentença declaratória de direito, publica-se a seguinte decisão que altera a Apostila do Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro publicada em 29 de junho de 2026: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para restringir a condenação aos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.443/2026.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:46:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 12

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000447-07.2026.8.26.0283, da Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO EDUARDO MONTEFUSCO LOBAO

CPF: 16XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial RS/PV: RS: 11860492-04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 10:15:28

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) delegado seccional de polícia, Dr. José Gonzaga Pereira da Silva Marques, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 115312195.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LEANDRO DIAS QUERINO

CPF: 36XXXXXX56

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista RS/PV: 14.670.409/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano base; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 13:32:40

COMUNICADO Nº 21, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS:

HELTON RICARDO RAMOS, RG. 29.929.514-X, Investigador de Polícia, 2ª

Classe, Padrão II, efetivo, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, referente ao período de 13/05/2016 a 11/05/2021, a partir de 16-09-2026.

DESPACHO Nº 50, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Despacho do Delegado Seccional de Polícia, de 16-09-2026

AVERBANDO, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio nos termos do art. 209 da Lei 10.261/68 a: JOSÉ ORLANDO ZIANI JÚNIOR - RG. 16.385.545-6, AGENTE POLICIAL, 1ª CLASSE, PADRÃO III, efetivo, referente ao quinquênio 03/09/2021 a 01/09/2026. Proc. DGP. Nº 013029/1993-PUCT.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial, Padrão IV, efetivo, BRUNO MACHADO CARDOSO DE OLIVEIRA, RG. 26.342.133, 15 dias de licença-prêmio, restantes, ref. qq. 14.07.2005 a 12.07.2010, a partir de 16.09.2026.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ANDRADINA

SETOR DE PESSOAL

DESPACHOS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 16.09.2026

AVERBANDO 90 dias de Licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c LC 1048/08, aos interessados a seguir relacionados:

FRANCISCO CAETANO - RG. 27.167.598, Carcereiro de 1ª Classe, padrão III, efetivo, ref. per. 12.09.21 a 10.09.26. (Processo DGP nº 15.628/96-PUCT);

NÉDIO APARECIDO ARLINDO - RG. 15.963.413, Carcereiro de 1ª Classe, padrão III, efetivo, ref. per. 12.09.21 a 10.09.26. (Processo DGP nº 15.624/96PUCT).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001901-42.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GILMAR ZANETTI GARCIA

CPF: 92XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 8405542-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a forma de retenção do Imposto de Renda sobre os valores da “Bonificação por Resultado” pagos acumuladamente ao requerente, reconhecendo o direito à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com o cálculo do Imposto de Renda mês a mês, conforme as alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a FESP na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, até o dia 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão unicamente pela Taxa SELIC (Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que já abrange ambos os encargos, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, o valor deverá atualizado pelo IPCA, ao qual serão acrescidos juros de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se que o valor total resultante dessa atualização (IPCA + 2% a.a.) terá como limite a Taxa SELIC, ou seja, deverá ser aplicada a menor das duas taxas (IPCA + 2% a.a. ou Taxa SELIC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 14:57:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001902-27.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADILSON LUIS DONZELLI

CPF: 07XXXXXX18

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL

RS/PV: 8128650-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a forma de retenção do Imposto de Renda sobre os valores da “Bonificação por Resultado” pagos acumuladamente ao requerente, reconhecendo o direito à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com o cálculo do Imposto de Renda mês a mês, conforme as alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a FESP na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:13:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1015586-90.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANTONIO CARLOS ZANUTO

CPF: 15XXXXXX37

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 10335160-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CARLOS ZANUTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados (BR)”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:24:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001685-21.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBERTO TOQUETAO

CPF: 06XXXXXX59

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 11103103-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Roberto Toquetão em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:29:54

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001763-15.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MICHEL ARAUJO OLIVEIRA

CPF: 01XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 17632146-01 DIREITO RECONHECIDO

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