Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 158

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Michel Araújo Oliveira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anoscalendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:40:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000257-70.2026.8.26.0204, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: INAIA LEANDRO MARTINS VIEIRA

CPF: 39XXXXXX54

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 17266208-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês; e ii) condenar a requerida a restituir ao autor a diferença apurada entre o desconto empreendido a título de imposto de renda e o valor a ser pago, corrigido conforme exposto na fundamentação desta sentença

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 15:36:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001938-69.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARLENE BIGATAO CPF: 13XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 7895320-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a forma de retenção do Imposto de Renda sobre os valores da “Bonificação por Resultado” pagos acumuladamente à requerente, reconhecendo o direito à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com o cálculo do Imposto de Renda mês a mês, conforme as alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a FESP na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 16:38:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001593-43.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALAN CARLOS CIRILLO RODRIGUES

CPF: 34XXXXXX38

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PAPILOSCOPISTA POLICIAL, 2ª CLASSE RS/PV: 16293812-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento,

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 procedimento administrativo em epígrafe, INTIMO o advogado constituído Dr. Cleiton Rodrigues Manaia, OAB/SP nº 171.561, defensor constituído nos autos em favor do sindicado M.R.M.O., RG nº xx.xxx.044-4, Fotógrafo Técnico-Pericial, acerca do inteiro teor do Despacho SEI nº 0121630683, proferido nos autos, especialmente quanto à documentação recentemente juntada e à abertura de prazo para manifestação da Defesa. Fica a Defesa cientificada de que foram juntados aos autos o Ofício EPC-ADA nº 031/2026, documento SEI nº 0120081965, e os documentos que o acompanham, consistentes nas escalas oficiais de serviço e nas escalas de trocas/permutas de plantão referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, juntados sob os documentos SEI nº 0120082440, 0120082775, 0120083042, 0120083319, 0120083559 e 0120083795.

devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 16/09/2026 - 16:42:55

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Fica a Defesa INTIMADA para, no prazo de 7 (sete) dias, contado na forma legal, manifestar-se acerca da documentação juntada, devendo informar, de maneira objetiva e fundamentada:

APOSTILA , DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

a) se os documentos apresentados atendem ao requerimento defensivo anteriormente formulado;

Apostila do Delegado de Polícia Diretor, 16/09/2026

b) se entende necessária alguma complementação documental, esclarecimento adicional ou outra providência diretamente relacionada à diligência cumprida, especificando-a e justificando sua pertinência;

Declarando, em cumprimento ao V. Acórdão, referente ao Processo nº. 1134558-53.2025.8.26.0053,em trâmite no 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública,em nome de Edson Candido da Silva e Outros,para declarar que o requerente: osenhor RICARDO VASCONCELOS GRANDI, RG. 24.484.136,SSP/SP,Agente Policial, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificadonesta Corregedoria Geral da Polícia Civil,emconformidade com aorientação da Procuradoria Geral do Estado faz jus ao que se segue, a saber: "A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, e da licença prêmio, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal."

c) ou se nada mais tem a requerer na fase instrutória, hipótese em que, inexistindo outras diligências úteis ou necessárias a serem determinadas de ofício pela Autoridade Corregedora, os autos seguirão para apreciação quanto ao encerramento da fase probatória e subsequente abertura de vista à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979.

Decorrido o prazo, havendo requerimento defensivo de complementação da instrução, os autos serão conclusos para análise e deliberação. Caso a Defesa manifeste expressamente nada mais ter a requerer, ou permaneça silente, os autos serão igualmente conclusos para apreciação quanto ao encerramento da fase probatória e subsequente abertura do prazo previsto no artigo 112 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 para apresentação de alegações finais.

A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o presente EDITAL.

DESPACHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Despacho do Corregedor Geral da Polícia Civil, 16/09/2026 Deferindo nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261/68 e de acordo com parágrafo único do art.7º da Portaria DGP-16, de 17/03/2020, acrescido pela Portaria DGP-25, de 15/04/2020 e Portaria DGP-28, de 26/06/2020, 15 dias de Licença Prêmio para gozo imediato, ao interessado abaixo:

EDITAL DE INTIMAÇÃO S.A. 10ª CA Nº 006/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Sindicância Administrativa 10ª CA nº 006/2026 – SEI nº 058.00045248/2026-45 – Por ordem do Exmo. Sr. Dr. César Ricardo do Nascimento, Delegado Seccional de Polícia, Presidente dos autos do procedimento administrativo em epígrafe, INTIMO os advogados constituídos Dr. Eder Fábio Garcia dos Santos, OAB/SP nº 86.474, e Dra. Márcia Rodrigues dos Santos, OAB/SP nº 161.214, defensores constituídos nos autos em favor do sindicado D.E.E., RG nº xx.xxx.686, Perito Criminal, acerca do Despacho SEI nº 0120767832, proferido nos autos, especialmente quanto à renovação do acesso externo da Defesa ao procedimento e à designação das audiências destinadas à oitiva das testemunhas defensivas.

IVAN DIAMAND, R.G.n.º.30.010.865, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 22/02/2012 a 20/02/2017.

PORTARIA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Portaria do Delegado de Polícia Diretor, 16/09/2026

Autorizando a conversão de licença prêmio em pecúnia, nos termos do Decreto n.º 52.031/07, ao funcionário abaixo:

ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAÚJO, R.G. n.° 25.478.840, Investigador de Polícia de Classe Especial, 30 dias, referente ao período de 03/04/2021 a 01/04/2026. Certidão n.° 038/2026, averbada no DOE de 10/04/2026. LARISSA NAKAYA MACCHI PERES, R.G. n.° 40.262.321, Delegado de Polícia de 2ª Classe, 30 dias, referente ao período de 13/01/2021 a 11/01/2026. Certidão n.° 003/2026, averbada no DOE de 21/01/2026.

Fica a Defesa constituída cientificada de que, após contato prévio e ajuste das datas de comum acordo, foram designadas as seguintes audiências, todas a serem realizadas por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams:

  1. Dr. B.A.F. – Perito Criminal, testemunha da Defesa: 12 de novembro de 2026, quinta-feira, às 11h00;

  2. M.R.M.O. – Fotógrafo Técnico Pericial, testemunha da Defesa: 16 de novembro de 2026, segunda-feira, às 11h00;

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

  1. Dr. L.B.B. – Perito Criminal, testemunha da Defesa: 18 de novembro de 2026, quarta-feira, às 11h00.
COMUNICADO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Fica a Defesa, ainda, cientificada de que o acesso externo aos autos da presente Sindicância Administrativa foi renovado, possibilitando o acompanhamento integral do procedimento e a obtenção, por iniciativa própria, de cópias dos documentos e mídias disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE CORREIÇÃO

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração da Corregedoria Geral da Polícia Civil faz saber que, nos termos do Decreto nº 20.872, de 15/03/1983, com redação alterada pelo Decreto nº 45.749/01, de 06/04/2001, cc. a Resolução S.S.P. nº 046/70, de 21/12/1970, realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA, referente ao segundo semestre do ano de 2026, nas unidades subordinadas a esta Divisão de Administração, com sede à Rua Barão de Tefé nº 72, Água Branca, Capital, nos dias e horários abaixo mencionados:

Consigna-se que os links de acesso às salas virtuais, respectivos QR Codes e orientações técnicas para participação nas audiências já foram encaminhados por mensagem eletrônica à Defesa constituída e ao sindicado.

A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o presente EDITAL.

DIA HORÁRIO UNIDADE

06/10/2026 15:00 horas Núcleo de Pessoal

06/10/2026 15:30 horas Núcleo de Apoio Administrativo 06/10/2026 16:00 horas Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota Para este ato ficam convocados os funcionários pertencentes a essas Unidades, oportunidade em que na Autoridade competente também estará a disposição do público para receber eventuais reclamações, críticas ou sugestões sobre os serviços e, para conhecimento de todos, determinou a expedição do presente edital.

EDITAL DE INTIMAÇÃO S.A. 10ª CA Nº 002/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Sindicância Administrativa 10ª CA nº 002/2026 – SEI nº 058.00042677/2026-61 – Por ordem do Exmo. Sr. Dr. César Ricardo do Nascimento, Delegado Seccional de Polícia, Presidente dos autos do procedimento administrativo em epígrafe, INTIMO os advogados constituídos Dr. Sérgio Antônio Merola Martins, OAB/GO nº 44.693, Dr. Luiz Fernando Ribas, OAB/GO nº 40.136, Dra. Maria Clara Zani de Farias, OAB/GO nº 61.896, e Dra. Tamirys Martins Souza, OAB/MG nº 240.353, bem como a sociedade Merola e Ribas Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/GO sob nº 6097, defensores constituídos nos autos em favor do sindicado R. R. A. S., Escrivão de Polícia, para ciência de que foram juntados aos autos os Termos de Depoimento das testemunhas da Administração J. L. S. e B. M. O., o Termo de Audiência referente ao ato realizado em 15 de setembro de 2026 e as respectivas mídias audiovisuais contendo os depoimentos produzidos na audiência, encontrando-se tais documentos disponíveis para consulta por meio dos acessos externos vigentes ao processo no sistema SEI.

DESPACHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Divisão de Administração Despachos do Delegado Divisionário de Polícia, 16/09/2026 Comunicado a que se referem o artigo 513 do RGS, 15 dias de Licença Prêmio para gozo imediato, ao interessado abaixo:

IVAN DIAMAND, R.G.n.º.30.010.865, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 22/02/2012 a 20/02/2017, no período de 15 a 29 de julhode 2026 – Restando 15 dias para gozo oportuno.

DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES

Fica a Defesa igualmente intimada acerca do inteiro teor do Despacho SEI nº 0121495510, por meio do qual foi reconhecida a regularidade do substabelecimento com reserva de poderes apresentado em favor da Dra. Tamirys Martins Souza, OAB/MG nº 240.353, admitindo-a como defensora constituída do sindicado, juntamente com os demais patronos já regularmente constituídos nos autos.

10ª CORREGEDORIA AUXILIAR - ARAÇATUBA

EDITAL DE INTIMAÇÃO S.A. 10ª CA Nº 001/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Consigna-se, ainda, que, ao final da audiência realizada em 15 de setembro de 2026, foi deferido à Defesa técnica o prazo de 24 (vinte e quatro) horas requerido para reanálise dos autos e apresentação de eventual manifestação e requerimentos, cuja contagem se iniciou a partir

Sindicância Administrativa 10ª CA nº 001/2026 – SEI nº 058.00042702/2026-14 – Por ordem do Exmo. Sr. Dr. César Ricardo do Nascimento, Delegado Seccional de Polícia, Presidente dos autos do

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.17.1.118.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).