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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 159

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

159/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

do envio da comunicação eletrônica encaminhada à Defesa em 15 de setembro de 2026, às 17h37, sem prejuízo de eventual prorrogação, desde que previamente requerida e devidamente fundamentada.

Consigna-se, ainda, que permanece pendente a oitiva da testemunha da Administração 2º Sgt PM R. A. S., cuja ausência à audiência realizada em 15 de setembro de 2026 foi devidamente justificada em razão de gozo regulamentar de férias, sendo que, após o término do referido afastamento, será realizado contato com a Defesa técnica para definição, de comum acordo, de nova data para sua oitiva.

No que se refere ao acesso externo ao sistema SEI, permanecem vigentes as seguintes disponibilizações: Dr. Luiz Fernando Ribas, disponibilizada em 19/08/2026, às 10h15, com validade até 18/10/2026; Dr. Sérgio Antônio Merola Martins, disponibilizada em 19/08/2026, às 10h13, com validade até 18/10/2026; e Escritório Merola e Ribas, disponibilizada em 19/08/2026, às 10h12, com validade até 18/10/2026.

Quanto à Dra. Tamirys Martins Souza e à Dra. Maria Clara Zani de Farias, não constam, até o momento, endereços eletrônicos individuais aptos à respectiva habilitação como usuárias externas do sistema SEI. Caso haja interesse na habilitação individual de ambas, ou de qualquer uma delas, deverão ser informados os respectivos endereços eletrônicos, para adoção das providências necessárias ao cadastramento e à concessão de acesso externo.

A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o presente EDITAL.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR

MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAL

Portaria do Chefe do Estado-Maior nº DP-26/212/26 Transferindo, por conveniência do serviço, os seguintes Oficiais: Cap PM 964679-5 Solange Rocha da Silva, do CPI-8 para o CPTran, passando-a adida, por conveniência do serviço, ao CPI-8, como se efetiva fosse,

Cap PM 990616-9 Marcos André Martins Crescêncio, do CPA/M-12 para o CPA/M-6, mantendo-o adido, por conveniência do serviço, ao 12º BAEP, como se efetivo fosse, Cap PM 104987-9 Diogo Costa Cangerana do CMM, para o CMB, mantendo-o adido à DL, Cap PM 109367-3 Fernando da Cunha Bachiega, do 2º BPM/I para a APMTJM, a contar de 14/9/26, Cap PM 112891-4 André Matiello Carani Caramanti, da APMTJM para o 27º BPM/M, passando-o adido, por conveniência do serviço, ao 55º BPM/I, como se efetivo fosse, a contar de 11/8/26,

Cap PM 117402-9 Matheus Henrique Prieto Maestra, do 22º BPM/M para o 2º BPM/I, desligando-o de adido ao 52º BPM/I, Cap PM 118473-3 Brenda Benites de Castro Dias, do 27º BPM/M, para o 22º BPM/M, mantendo-a adida, ao Gab Cmt G, como se efetiva fosse, Cap PM 127678-6 Murilo Góes de Almeida, do 30º BPM/M para o CIPM, desligando-o de adido;

Cap PM 127715-4 Cesar Henrique Fernandes da Silva, da Correg PM, para o CAES, desligando-o de adido. Passando adidos, por conveniência do serviço, os seguintes Oficiais: Cap PM 992332-2 Alisson Guimarães Pereira de Souza, do 5º BPM/M, ao CAES, no período de 17/8/26 a 17/1/27,

171/26:

DIRETORIA DE PESSOAL

APOSTILA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 14-8-26
Declarando:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1019344-83.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012695-85.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação de 11/30 (onze trinta avos) de horas-aula, referente ao período de (1-8-14 até 7-3-24):

Cel PM 891253-0 Ricardo Souza Barreto – Coord Op PM.(Apostila DP6903/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101925562.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia (se houver), no montante de R$ 3.761,96 (três mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido a contar do ajuizamento da ação:

3º Sgt PM 934101-3 Paulo Ferreira Junior - 18º BPM/I. (Apostila DP5312/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104701779.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença e conforme a observação do Acórdão de fls. 313-320 dos autos judiciais que assim determinou: “Faz jus o recorrido, portanto, à inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, de férias e do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio convertida em pecúnia” :

Cb PM 112409-9 Rômulo Thiago de Azedino - 3º BPChq. (Apostila DP5313/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1001762-08.2025.8.26.0180 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000120-80.2026.8.26.0180 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio:

Cb PM 140137-8 Ricardo José Barbosa - 16º GB. (Apostila DP5314/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100959181.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação:

Cb PM 136930-0 Lucas de Camargo - 9º GB. (Apostila DP-5315/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102079633.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 152809-2 Herinton Henrique da Silva - 18º BPM/I. (Apostila DP5316/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1066400-43.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

2º Sgt PM 136690-4 Wesley da Conceição Carvalho - CMus. (Apostila DP-5317/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103101545.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético:

1º Sgt PM 103128-7 Antonio Marques Luiz Junior - 8º BPM/I. (Apostila DP-5318/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1001043-49.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001000-95.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e por consequência, ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias, além de receber as diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal:

Cb PM 133892-7 Maicon Augusto Carlota - 5º BPM/I. (Apostila DP5319/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação d Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 112514698.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada:

3º Sgt PM 982788-9 Fábio Gomes de Souza - Correg PM.(Apostila DP5320/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011933-84.2025.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracaia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba de “Bonificação por Resultado” na base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias indenizadas, do 13º salário e da licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, inclusive as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal:

2º Sgt PM 135041-2 Cassiano Ricanelo Matheus - 4º BPRv. (Apostila DP5321/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1004115-39.2025.8.26.0077 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000302-84.2026.8.26.0077 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “A inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Nestes termos, dou provimento ao recurso inominado para julgar procedente a pretensão”:

Cb PM 135906-1 Eduardo dos Santos - 20º GB.(Apostila DP-5322/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006514-16.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada “Bonificação Por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias:

1º Ten PM 117079-1 Wagner Moura Benavides – APMBB. (Apostila DP5323/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106187518.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:

Cb PM 126849-0 Cleber Giliard da Cruz - 25º BPM/I. (Apostila DP5324/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1054593-26.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada:

Cb PM 972722-1 Josibias Caetano da Silva - CMus. (Apostila DP5325/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Proc. 1018915-02.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002561-79.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido recebida até 8- 12-21, A partir de 9-12-21 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da EC 136/25. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela e conforme a sentença que foi parcialmente modificada pelo acordão que assim determinou: “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de limitar a condenação à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e apenas das férias não usufruídas (indenizadas), excluindo-se o recálculo sobre o valor das férias gozadas pelo servidor”.

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