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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 162

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

162/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005563-22.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada:

Cb PM 966514-5 Luciana Vieira de Oliveira Bertoldi - 10º BPM/I. (Apostila DP-5986/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106781209.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 146091-9 Caio Augusto dos Santos – RPMon. (Apostila DP6031/113/26)

inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, como ao recebimento as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da Proc. 1007430-69.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Contra a fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: Fazenda Pública 0001693-68.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo Sd PM 210799-6 Ivaldo Lima - 38º BPM/M. (Apostila DP-5987/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a Fazenda Pública 1008710-07.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora base de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de férias e décimo terceiro salário: Custódia (Selic). Após a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM como índice de correção e de juros moratórios e conforme o acórdão Cb PM 109917-5 Wellington Luiz de Souza - 13º BPM/I. (Apostila DPdecidiu: “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a este PUIL, para: I) Manter o v. 5988/113/26) acórdão de origem (fls. 307/310), pelos seus próprios e jurídicos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de fundamentos; II) Fixar a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Servidor Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001397exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de 93.2025.8.26.0457 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação Pirassununga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. ”Dê-se Resultados" na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de ciência deste acórdão, por e-mail, ao NUGEPNAC e a todos os Presidentes férias e férias e licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao de Colégios Recursais deste Estado, para que comuniquem a existência do recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto precedente vinculante às respectivas Turmas Recursais.”: entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores 3º Sgt PM 991042-5 Danilo de Oliveira Almeida - 15º GB. (Apostila DPapurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. 6044/113/26) TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido recebidas (Tema 810) até Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1026013compensação da mora: 29.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe 1º Sgt PM 131679-6 Robson Batista Rodrigues - 36º BPM/I. (Apostila a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por DP-5989/113/26) Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias e licença-prêmio indenizada: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1000467-48.2026.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença 0002782Sd PM 161807-5 Viviane da Silva - 4º BPM/I. (Apostila DP-6045/113/26) 66.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na Proc. 1004836-02.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias Fazenda Pública 0003602-02.2025.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial e da licença-prêmio, bem como ao recebimento dos valores em atraso, no Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo importe de R$6.265,77 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais setenta relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por e sete centavos), com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo deste processo, observada a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o terceiro salário, bem como ao recálculo e recebimento das diferenças caráter alimentar da verba: devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Maj PM 100399-2 Alexandre Valério de Freitas - 34º BPM/I. (Apostila Cb PM 111863-3 Altamir Ferdinando Belantoni Júnior - 50º BPM/I. DP-6027/113/26) (Apostila DP-6046/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras Ferreira, Proc. 1000619-84.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença de Lima Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Contra a Fazenda Pública 0003066-62.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado 1089703-86.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba constar o direito à inclusão da “Bonificação por Resultados” na base de denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo das verbas cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como ao descritas na petição inicial, bem como ao recebimento, dos valores recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, observando e respeitada a prescrição quinquenal: que houve modificação parcial pelo acordão: “Diante do exposto, DOU POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar a inclusão da bonificação Cb PM 153851-9 José Otávio Modesto Magaine - 20º GB. (Apostila DPpor resultados na base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar 6047/113/26) ao pagamento de honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, 1º Sgt PM 105450-3 Edilson José de Lima - 3º BPRv. (Apostila DPProc. 1040003-16.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a 6028/113/26) Fazenda Pública 0006993-61.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008526na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço 66.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), constitucional de férias (Código160050) e da licença-prêmio (Código que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a ter 160430): declarado o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" e sua POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de Cb PM 136607-6 Dalmo Arnaldo Pinto Júnior – PMRG. (Apostila DPférias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das 6048/113/26) diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, respeitada a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10088013º Sgt PM 990697-5 Marcelo Renato da Cruz - 2º BPM/I.(Apostila DP49.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 6029/113/26) Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao Cordeiro, Proc. 1015902-48.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas 0003087-02.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de verbas, respeitada a prescrição quinquenal: Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do Cb PM 981318-7 Adriana Teodoro da Silva – COPOM. (Apostila DP13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como 6049/113/26) ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, apurados em regular fase de cumprimento de sentença: Proc. 1009681-70.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0001297-04.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível Cb PM 139729-0 Willian Henrique Chile - 11º BPM/I. (Apostila DPe Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo 6030/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por

Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 154598-1 Petter Richard Sá - 27º BPM/I. (Apostila DP6050/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant´Ana e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104843722.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 210851-8 Bruno Murilo Campos Coelho - 54º BPM/I. (Apostila DP-6051/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, Proc. 1026663-44.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004207-83.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença prêmio remunerada(s), bem como ao recebimento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 193976-9 Gabriel Henrique Spina Amud - 14º BPM/M. (Apostila DP-6052/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares de Freitas, Proc. 1003739-28.2025.8.26.0441 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000485-30.2026.8.26.0441 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora:

Cb PM 137008-1 Paulo Fellipe Proença dos Santos - 6º GB. (Apostila DP-6053/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100887047.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias; bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Observar acórdão de fls. 208-212 dos autos judiciais que manteve a sentença com observação.: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 192188-6 Reginaldo Rodrigues Nonato da Silva - 7º BPM/M. (Apostila DP-6054/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000210-54.2026.8.26.0218 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas (excluídas as usufruídas), do terço constitucional de férias e da licençaprêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 115051-A Paulo César Jurca - 2º BPM/I. (Apostila DP6055/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105318767.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), q que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores não incluídos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença, além de ter declarado a natureza alimentar da verba:

Cb PM 151447-4 Ronaldo Ferreira – COPOM. (Apostila DP-6056/113/26)

APOSTILAMENTO

Nº do Processo: N° 1001681-58.2026.8.26.0266 Interessado: Sd PM 152183-7 Ana Karoline Batista de Jesus, do 23º BPM/M. Assunto: Apostilamento. Declarando em virtude de decisão não transitada em julgado e como determina o Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antonio Carlos Piantino Neto, no Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 100168158.2026.8.26.0266, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no

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