DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
163/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo título da Sd PM 152183-7 Ana Karoline Batista de Jesus, dessa OPM, consta “A decisão liminar assim determinou:Neste passo, e porquanto presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito inclusive perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela e, na situação de adido, seja a servidora militar Ana Karoline Batista de Jesus removida, no mínimo até o final de sua gestação, do do 23° BPM/M para o 29° BPM/I- Itanhaém/SP. Compete ao servidor público apresentar a presente ordem judicial junto ao seu Comando para a tomada das providencias administrativas necessárias.".
LEANDRO PEREIRA LIMA Cel PM Diretor
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O DIRETOR DE PESSOAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria do CMT G Nº DP-001/116/25, publicado no DOE Nº 204, de 14 de outubro de 2025, concede, à vista da classificação final constante nos laudos expedidos pelo Departamento de Perícias Médicas e homologados pelo Diretor de Saúde, ambos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432/85, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.361/21, no grau máximo, com efeitos pecuniários a partir da data de posse/início de exercício na atividade ou local considerado insalubre, aos policiais militares abaixo relacionados: A contar de 28/06/2024 Al Sd PM 243743-A Dalissa Maria Vargas Holanda; A contar de 06/01/2025 Al Sd PM 250000-A Francine Peres da Silva; Al Sd PM 250017-5 Leonardo Martins dos Santos; Al Sd PM 250125-2 Wryell Jacques Cezar de Oliveira; Al Sd PM 250283-6 Livia Maria Ribeiro dos Reis; Al Sd PM 250284-4 Rafael Fregnani do Carmo Rodrigues; Al Sd PM 250390-5 Claudio Cristiano Fettback de Almeida; Al Sd PM 250415-4 Matheus Dias Costa; Al Sd PM 250576-2 Leonardo Gonzales Juvencio; Al Sd PM 250724-2 Lucas Baptistella; Al Sd PM 250748-0 Kairon Muriel Moreira Montini; Al Sd PM 250989-0 Rafael dos Santos Vieira; Al Sd PM 251647-A Samuel Silva Gonçalves; Al Sd PM 252281-A Bruno Ramos Pereira, todos da ESSd; A contar de 03/02/2025 Cad 1º CFO 252633-6 Nicole Matiello Zanatta, da APMBB; A contar de 12/12/2025 Al Sd PM 254052-5 Gabriel Nathan de Oliveira Ferreira; Al Sd PM 254188-2 Alice Ferraz da Rocha; Al Sd PM 254205-6 Rodolfo Figueiredo de Lima Filho; Al Sd PM 254286-2 Kevin Gabriel da Silva; Al Sd PM 254326-5 Iago Senra Pinto; Al Sd PM 254350-8 Laisa Mara Zappa Reis Pais; Al Sd PM 254437-7 Wesley Fernando Soares; Al Sd PM 254470-9 Nathan Rigor Bittencourt; Al Sd PM 254477-6 Lucas Roque Silva de Andrade; Al Sd PM 254531-4 Waldemir Firmino dos Santos Machado; Al Sd PM 254614-A Antônio Roberto Teixeira da Silva; Al Sd PM 254667-1 Sara Pereira de Lima; Al Sd PM 254710-4 José Emerson Lopes da Silva; Al Sd PM 254714-7 Lucas Aparecido Ferreira; Al Sd PM 254729-5 Daniel Henrique Felix; Al Sd PM 254757-A Gabriel Noberto da Silva Galdino; Al Sd PM 254797-0 Thainara da Silva Massano; Al Sd PM 254861-5 Geovan Rodrigo Ferreira da Silva; Al Sd PM 254900-0 Danilo Fernandes Duarte de Souza; Al Sd PM 254932-8 Renan Idesti Rodrigues; Al Sd PM 254941-7 Gabriel Henrique Camara Morotti; Al Sd PM 254999-9 Henrique Firmino Gonçalves; Al Sd PM 255024-5 Cristian Martins Barbosa; A contar de 16/12/2025 Al Sd PM 255075-0 Ronan Moutinho Silva; A contar de 07/01/2026
Al Sd PM 260000-5 Luan Farias da Silva; Al Sd PM 260004-8 Erick Matias Mendes, Al Sd PM 260007-2 Mateus Arruda Silva Almeida, todos da ESSd; (PORTARIA Nº DP-41/26)
PORTARIA DE INATIVIDADEPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 16-9-26
Promovendo:
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: Ao posto de Maj QOE PM, o Cap QOE PM 971222-4 Alessandro Luis de Souza - DTIC - São Paulo/SP (Port. DP-1876/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 913211-2 Anderson Roberto Tenorio da Silva - 21° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1885/122/26). Transferindo para reserva a pedido ao QORR PM: Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOE PM 971222-4 Alessandro Luis de Souza - DTIC - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1876/26 - Pr. 16027666/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 913211-2 Anderson Roberto Tenorio da Silva - 21° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1885/26 - Pr. 16013738/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 971046-9 Marcelo dos Santos Costa - 21° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1863/122/26).
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 871366-9 Jurandir Donizeti Ramalho - CPI-1 - São José dos Campos/SP (TLTS e FRCTS DP-1874/26 - Pr. 16023770/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 990887-A Marcelo Alessandro Monteiro Ramos - 17° BPM/M Mogi das Cruzes/SP (Port. DP1864/122/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 953002-9 Cleuma Nunes de Araujo Alicrim - 49° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1875/26 - Pr. 16011888/26).
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: |
|---|
| À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 871366-9 Jurandir Donizeti Ramalho - CPI-1 - São José dos Campos/SP (Port. DP-1874/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: |
| À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 953002-9 Cleuma Nunes de ° |
| Araujo Alicrim - 49 BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1875/122/26). |
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 1º Sgt QP PM, o 2º Sgt QP PM 962526-7 Marcos Antonio da Luz - 6° BPM/I - Santos/SP (Port. DP-1877/122/26). |
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei l |
| Compementar 1.150/11: À dã d b i |
| grauaço e 3º Sgt QP PM, o C QP PM 970087-A Concecao ° |
| Aparecida Cedrim Farias Silva - 28 BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP- |
| 1878/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101722-5 Meire Balbino da |
Silva Gomes - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP- |
| 1879/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101490-A Jean Paulo |
| Cassiano de Souza - 3º BPAmb - Guarujá/SP (Port. DP-1880/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: |
À graduação de Subten QP PM o 1º Sgt QP PM 982800-1 Luis Fernando |
| , Cagnin - 9º GB - Ribeirão Preto/SP (Port DP-1881/122/26) |
| . . Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: |
| À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 970061-7 Lucimara Covolo - 15º BPM/M - Guarulhos/SP (Port. DP-1882/122/26). |
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 940434-1 Arnaldo Alves |
Rodrigues Filho - 1º GB - São Paulo/SP (Port. DP-1883/122/26). |
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Cl / |
| ompementar 1.15011: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 953096-7 Jose Angelo |
| Toribio - 5º BPAmb - Campinas/SP (Port. DP-1884/122/26). |
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 976244-2 Willian Frank |
Soares Nunes - 42° BPM/I Presidente Venceslau/SP (Port. DP-1886/122/26). |
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Comlementar 1150/11 |
| p .: À dã d 3º St P PM Cb P PM 901731-3 Pl C d |
| grauaço e g Q , o Q auo esar e Sousa Dias - 1° BPRv - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP-1887/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 975747-3 Dario Araujo |
| Nogueira de Almeida - 12º BPM/M São Paulo/SP (Port. DP-1888/122/26). |
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Comlementar 1150/11 |
| p .: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101712-8 Rosangela |
| Aparecida Mendes - 15º BPM/M Guarulhos/SP (Port. DP-1889/122/26). "" |
| Nos termos do artigo 2º, caput, § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 103979-2 Luciano Costa de |
| Souza - 9° GB - Ribeirão Preto/SP (Port. DP-1890/122/26). |
| Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1150/11: |
| . À raduaão de 1º St QP PM o 2º St QP PM 940287-0 Edward |
| gç g , g Mn Gbrr - 3º BPM/M - Sã Pl/SP (Prt DP-1891/122/26) |
| eezes asao o auo o. . Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei |
| Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 990881-1 Mauricio Carlos |
| Neves - 43º BPM/I - Sertãozinho/SP (Port. DP-1892/122/26). Transferindo para reserva a pedido ao QPRR PM: Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado |
pela Lei Complementar Estadual nº 1438/26 artigo 138 § 2º combinado |
| ., , , com o artio 129 da Constituião Estadual artios 1º 3º e 6º da Lei |
| g ç , g , Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e |
| 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando |
| com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP |
| PM 971046-9 Marcelo dos Santos Costa - 21° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS |
| e FRCTS DP-1863/26 - Pr. 16013755/26). Nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei Estadual nº 260/70 alterado |
| , , pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado ti 129 d Ctitiã Etdl ti 1º 3º 6º d Li |
| com o argo a onsuço saua, argos , e a e |
| Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis |
| Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP |
| PM 990887-A Marcelo Alessandro Monteiro Ramos - 17° BPM/M - Mogi das Cruzes/SP (TLTS e FRCTS DP-1864/26 - Pr. 16006024/26). |
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962526-7 Marcos Antonio da Luz - 6° BPM/I - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP-1877/26 - Pr. 16022390/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970087-A Conceicao Aparecida Cedrim Farias Silva - 28° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1878/26 - Pr. 16020228/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101722-5 Meire Balbino da Silva Gomes - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1879/26 - Pr. 16022185/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101490-A Jean Paulo Cassiano de Souza - 3º BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1880/26 - Pr. 16005197/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 982800-1 Luis Fernando Cagnin - 9º GB - Ribeirão Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1881/26 - Pr. 15976823/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970061-7 Lucimara Covolo - 15º BPM/M - Guarulhos/SP (TLTS e FRCTS DP-1882/26 - Pr. 16020616/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 940434-1 Arnaldo Alves Rodrigues Filho - 1º GB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1883/26 - Pr. 15995728/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 49/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 953096-7 Jose Angelo Toribio - 5º BPAmb - Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-1884/26 - Pr. 16019699/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 976244-2 Willian Frank Soares Nunes - 42° BPM/I - Presidente Venceslau/SP (TLTS e FRCTS DP-1886/26 - Pr. 16013386/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 901731-3 Paulo Cesar de Sousa Dias - 1° BPRv - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1887/26 - Pr. 15999255/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
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