Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 163

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

163/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo título da Sd PM 152183-7 Ana Karoline Batista de Jesus, dessa OPM, consta “A decisão liminar assim determinou:Neste passo, e porquanto presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito inclusive perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela e, na situação de adido, seja a servidora militar Ana Karoline Batista de Jesus removida, no mínimo até o final de sua gestação, do do 23° BPM/M para o 29° BPM/I- Itanhaém/SP. Compete ao servidor público apresentar a presente ordem judicial junto ao seu Comando para a tomada das providencias administrativas necessárias.".

LEANDRO PEREIRA LIMA Cel PM Diretor

CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O DIRETOR DE PESSOAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria do CMT G Nº DP-001/116/25, publicado no DOE Nº 204, de 14 de outubro de 2025, concede, à vista da classificação final constante nos laudos expedidos pelo Departamento de Perícias Médicas e homologados pelo Diretor de Saúde, ambos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432/85, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.361/21, no grau máximo, com efeitos pecuniários a partir da data de posse/início de exercício na atividade ou local considerado insalubre, aos policiais militares abaixo relacionados: A contar de 28/06/2024 Al Sd PM 243743-A Dalissa Maria Vargas Holanda; A contar de 06/01/2025 Al Sd PM 250000-A Francine Peres da Silva; Al Sd PM 250017-5 Leonardo Martins dos Santos; Al Sd PM 250125-2 Wryell Jacques Cezar de Oliveira; Al Sd PM 250283-6 Livia Maria Ribeiro dos Reis; Al Sd PM 250284-4 Rafael Fregnani do Carmo Rodrigues; Al Sd PM 250390-5 Claudio Cristiano Fettback de Almeida; Al Sd PM 250415-4 Matheus Dias Costa; Al Sd PM 250576-2 Leonardo Gonzales Juvencio; Al Sd PM 250724-2 Lucas Baptistella; Al Sd PM 250748-0 Kairon Muriel Moreira Montini; Al Sd PM 250989-0 Rafael dos Santos Vieira; Al Sd PM 251647-A Samuel Silva Gonçalves; Al Sd PM 252281-A Bruno Ramos Pereira, todos da ESSd; A contar de 03/02/2025 Cad 1º CFO 252633-6 Nicole Matiello Zanatta, da APMBB; A contar de 12/12/2025 Al Sd PM 254052-5 Gabriel Nathan de Oliveira Ferreira; Al Sd PM 254188-2 Alice Ferraz da Rocha; Al Sd PM 254205-6 Rodolfo Figueiredo de Lima Filho; Al Sd PM 254286-2 Kevin Gabriel da Silva; Al Sd PM 254326-5 Iago Senra Pinto; Al Sd PM 254350-8 Laisa Mara Zappa Reis Pais; Al Sd PM 254437-7 Wesley Fernando Soares; Al Sd PM 254470-9 Nathan Rigor Bittencourt; Al Sd PM 254477-6 Lucas Roque Silva de Andrade; Al Sd PM 254531-4 Waldemir Firmino dos Santos Machado; Al Sd PM 254614-A Antônio Roberto Teixeira da Silva; Al Sd PM 254667-1 Sara Pereira de Lima; Al Sd PM 254710-4 José Emerson Lopes da Silva; Al Sd PM 254714-7 Lucas Aparecido Ferreira; Al Sd PM 254729-5 Daniel Henrique Felix; Al Sd PM 254757-A Gabriel Noberto da Silva Galdino; Al Sd PM 254797-0 Thainara da Silva Massano; Al Sd PM 254861-5 Geovan Rodrigo Ferreira da Silva; Al Sd PM 254900-0 Danilo Fernandes Duarte de Souza; Al Sd PM 254932-8 Renan Idesti Rodrigues; Al Sd PM 254941-7 Gabriel Henrique Camara Morotti; Al Sd PM 254999-9 Henrique Firmino Gonçalves; Al Sd PM 255024-5 Cristian Martins Barbosa; A contar de 16/12/2025 Al Sd PM 255075-0 Ronan Moutinho Silva; A contar de 07/01/2026

Al Sd PM 260000-5 Luan Farias da Silva; Al Sd PM 260004-8 Erick Matias Mendes, Al Sd PM 260007-2 Mateus Arruda Silva Almeida, todos da ESSd; (PORTARIA Nº DP-41/26)

PORTARIA DE INATIVIDADE

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 16-9-26
Promovendo:

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: Ao posto de Maj QOE PM, o Cap QOE PM 971222-4 Alessandro Luis de Souza - DTIC - São Paulo/SP (Port. DP-1876/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 913211-2 Anderson Roberto Tenorio da Silva - 21° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1885/122/26). Transferindo para reserva a pedido ao QORR PM: Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOE PM 971222-4 Alessandro Luis de Souza - DTIC - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1876/26 - Pr. 16027666/26).

Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 913211-2 Anderson Roberto Tenorio da Silva - 21° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1885/26 - Pr. 16013738/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 971046-9 Marcelo dos Santos Costa - 21° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1863/122/26).

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 871366-9 Jurandir Donizeti Ramalho - CPI-1 - São José dos Campos/SP (TLTS e FRCTS DP-1874/26 - Pr. 16023770/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 990887-A Marcelo Alessandro Monteiro Ramos - 17° BPM/M Mogi das Cruzes/SP (Port. DP1864/122/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 953002-9 Cleuma Nunes de Araujo Alicrim - 49° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1875/26 - Pr. 16011888/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 871366-9 Jurandir
Donizeti Ramalho - CPI-1 - São José dos Campos/SP (Port. DP-1874/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 953002-9 Cleuma Nunes de
°
Araujo Alicrim - 49 BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1875/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 1º Sgt QP PM, o 2º Sgt QP PM 962526-7 Marcos Antonio
da Luz - 6° BPM/I - Santos/SP (Port. DP-1877/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
l
Compementar 1.150/11:
À dã d b i
grauaço e 3º Sgt QP PM, o C QP PM 970087-A Concecao
°
Aparecida Cedrim Farias Silva - 28 BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-
1878/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101722-5 Meire Balbino da

Silva Gomes - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP-
1879/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101490-A Jean Paulo
Cassiano de Souza - 3º BPAmb - Guarujá/SP (Port. DP-1880/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:

À graduação de Subten QP PM o 1º Sgt QP PM 982800-1 Luis Fernando
,
Cagnin - 9º GB - Ribeirão Preto/SP (Port DP-1881/122/26)
. .
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 970061-7 Lucimara Covolo -
15º BPM/M - Guarulhos/SP (Port. DP-1882/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 940434-1 Arnaldo Alves

Rodrigues Filho - 1º GB - São Paulo/SP (Port. DP-1883/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Cl /
ompementar 1.15011:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 953096-7 Jose Angelo
Toribio - 5º BPAmb - Campinas/SP (Port. DP-1884/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 976244-2 Willian Frank

Soares Nunes - 42° BPM/I Presidente Venceslau/SP (Port. DP-1886/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Comlementar 1150/11
p .:
À dã d 3º St P PM Cb P PM 901731-3 Pl C d
grauaço e g Q , o Q auo esar e
Sousa Dias - 1° BPRv - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP-1887/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 975747-3 Dario Araujo
Nogueira de Almeida - 12º BPM/M São Paulo/SP (Port. DP-1888/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Comlementar 1150/11
p .:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101712-8 Rosangela
Aparecida Mendes - 15º BPM/M Guarulhos/SP (Port. DP-1889/122/26).
""
Nos termos do artigo 2º, caput, § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 103979-2 Luciano Costa de
Souza - 9° GB - Ribeirão Preto/SP (Port. DP-1890/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1150/11:
.
À raduaão de 1º St QP PM o 2º St QP PM 940287-0 Edward
gç g , g
Mn Gbrr - 3º BPM/M - Sã Pl/SP (Prt DP-1891/122/26)
eezes asao o auo o. .
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 990881-1 Mauricio Carlos
Neves - 43º BPM/I - Sertãozinho/SP (Port. DP-1892/122/26).
Transferindo para reserva a pedido ao QPRR PM:
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado

pela Lei Complementar Estadual nº 1438/26 artigo 138 § 2º combinado
., , ,
com o artio 129 da Constituião Estadual artios 1º 3º e 6º da Lei
g ç , g ,
Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e
1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP
PM 971046-9 Marcelo dos Santos Costa - 21° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS
e FRCTS DP-1863/26 - Pr. 16013755/26).
Nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei Estadual nº 260/70 alterado
, ,
pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado
ti 129 d Ctitiã Etdl ti 1º 3º 6º d Li
com o argo a onsuço saua, argos , e a e
Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e
1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando
com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP
PM 990887-A Marcelo Alessandro Monteiro Ramos - 17° BPM/M - Mogi das
Cruzes/SP (TLTS e FRCTS DP-1864/26 - Pr. 16006024/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962526-7 Marcos Antonio da Luz - 6° BPM/I - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP-1877/26 - Pr. 16022390/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970087-A Conceicao Aparecida Cedrim Farias Silva - 28° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1878/26 - Pr. 16020228/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101722-5 Meire Balbino da Silva Gomes - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1879/26 - Pr. 16022185/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101490-A Jean Paulo Cassiano de Souza - 3º BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1880/26 - Pr. 16005197/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 982800-1 Luis Fernando Cagnin - 9º GB - Ribeirão Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1881/26 - Pr. 15976823/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970061-7 Lucimara Covolo - 15º BPM/M - Guarulhos/SP (TLTS e FRCTS DP-1882/26 - Pr. 16020616/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 940434-1 Arnaldo Alves Rodrigues Filho - 1º GB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1883/26 - Pr. 15995728/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 49/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 953096-7 Jose Angelo Toribio - 5º BPAmb - Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-1884/26 - Pr. 16019699/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 976244-2 Willian Frank Soares Nunes - 42° BPM/I - Presidente Venceslau/SP (TLTS e FRCTS DP-1886/26 - Pr. 16013386/26).

Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 901731-3 Paulo Cesar de Sousa Dias - 1° BPRv - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1887/26 - Pr. 15999255/26).

Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.17.1.118.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).