Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 17/09/2026 · pág. 9

DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194

Art. 8º. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão possuir, obrigatoriamente, certificação profissional específica de no mínimo CP RPPS CGINV II, ou equivalente, sendo a certificação requisito obrigatório para sua nomeação.

§1º. De acordo com o Art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, os membros do Comitê de Investimentos deverão comprovar antecipadamente : Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.

Art. 9º. O RPPS fica responsável por custear todas as despesas referentes a capacitação dos membros do Comitê de Investimentos, inclusive cursos técnicos, provas de certificação e de recertificação, respeitando o Programa de Capacitação interno.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 10. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, ao qual compete: Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, da Política de Investimentos e dos princípios de governança aplicáveis; Elaborar, propor, revisar e atualizar a Política de Investimentos, considerando a conjuntura econômica e as diretrizes institucionais; Analisar cenários macroeconômicos, conjuntura e perspectivas de mercado, avaliando seus impactos na carteira de investimentos; Definir estratégias de alocação de ativos e composição da carteira, com base nos cenários analisados e nos objetivos do RPPS; Avaliar oportunidades de investimento, incluindo operações de compra, venda, renovação e eventual desinvestimento de ativos; Acompanhar, monitorar e analisar, mensalmente, o desempenho da carteira de investimentos, em conformidade com as metas e diretrizes estabelecidas; Avaliar a conveniência, adequação e riscos dos investimentos, incluindo o monitoramento contínuo do grau de risco da carteira; Auxiliar na tomada de decisões de investimentos, mediante proposição de novas aplicações, alterações e realocações de recursos; Solicitar, quando necessário, às instituições financeiras, relatórios detalhados sobre rentabilidade, riscos e situação das aplicações; Analisar a alocação de recursos por segmento de mercado, assegurando aderência à Política de Investimentos; Propor e opinar, com base em parecer técnico, sobre o credenciamento, contratação, substituição ou descredenciamento de gestores, administradores, corretoras e custodiante; Sugerir medidas legais e critérios para seleção e contratação de instituições financeiras; Identificar irregularidades e propor medidas para sua correção; Defender e promover a gestão ética, transparente e responsável dos recursos; Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; Conhecer e observar o Código de Ética e o Planejamento Estratégico do Instituto;

Compete mensal/semestral: Relatório Semestral de Diligências; Parecer Mensal do Comitê de Investimentos para aprovação do Conselho Fiscal; Comunicar e expedir as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias, consoante calendário aprovado; Registrar todas as decisões em atas próprias;

Compete anualmente: Calendário de reuniões; Cronograma anual de atividades; Relatório Anual de Investimentos Plano de capacitação dos membros; Política de Investimentos. Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

manter a ordem das reuniões do Comitê de Investimentos; Monitorar as ausências e emitir notificações; Requisitar à Diretoria Executiva, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das atribuições do Comitê; Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições da Lei; Encaminhar com antecedência mínima de 01 (um) dia, os documentos para análise dos demais membros do Comitê de Investimentos. Em se tratando de Reunião Extraordinária, os documentos deverão ser encaminhados quando da convocação; Efetivar a guarda, para efeitos legais e administrativo, de processos, papéis, relatórios e demais documentos do Comitê de Investimentos.

Art. 13. Compete ao Secretário do Comitê de Investimentos:

Parágrafo Único. No caso de ausência do Secretário, cabe ao Presidente do Comitê indicar o substituto.

CAPÍTULO VII DOS DEVERES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 14. É dever de todo membro do Comitê de Investimentos, além daqueles previstos em Lei e dos que a regulamentação aplicável lhe impuser:

• Apresentar-se às reuniões, delas participando, sendo-lhe assegurado fazer o uso da palavra, bem como formular proposições, discutir e deliberar sobre as matérias concernente às atribuições do Comitê de Investimentos;

• Efetivar a guarda, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;

CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES

Art. 15. Fica vedado aos membros do Comitê de Investimentos:

Art. 16. As sanções consistem em:

Art. 11. O Comitê de Investimentos será presidido por membro e terá um secretário, a ser escolhido entre os membros na primeira reunião ordinária do Comitê de Investimentos de cada exercício.

Art. 12. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos: Representar o Comitê de Investimentos perante a Diretoria Executiva, Poderes Legislativo e Executivo Municipal; Dirigir e coordenar as atividades do Comitê de Investimentos; Convocar, instalar, presidir e

§1º. A notificação é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I a III, do art. 15 deste regulamento;

www.diariomunicipal.com.br/aam 9