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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 17/09/2026 · pág. 12

DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194

e organizacionais de matérias de sua competência; Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao INPREVI, nas matérias de sua competência; Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Instituto, respeitados os limites de sua competência; e Exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato normativo válido.

Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar a manifestação da Presidência do INPREVI, da assessoria jurídica, da unidade administrativa competente, de profissionais habilitados ou de outros órgãos, sempre que a complexidade da matéria exigir.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma deste Regimento. § 1º. O calendário anual das reuniões ordinárias será elaborado pela Secretaria e submetido à aprovação do Conselho.

§ 2º. As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, quando admitido pela legislação e autorizado pelo Presidente, por meio eletrônico ou de videoconferência, asseguradas a identificação dos participantes, a participação dos membros e o registro das deliberações.

Art. 16. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, 03 (três) membros do Conselho. § 1º. A convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada. § 2º. A convocação indicará a data, o horário, o local ou meio de realização e a pauta dos trabalhos.

§ 3º. A reunião extraordinária ficará limitada às matérias constantes da convocação, salvo inclusão de assunto urgente aprovada pelo colegiado.

Art. 17. As convocações serão encaminhadas aos membros titulares e, quando cabível, aos respectivos suplentes, preferencialmente por meio eletrônico que permita comprovar o envio.

Parágrafo único. Os documentos relativos às matérias da pauta deverão ser disponibilizados aos membros com antecedência compatível com a complexidade dos assuntos, sempre que possível.

Art. 18. As reuniões ordinárias observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: Verificação do quórum; Abertura da reunião; Leitura, discussão e aprovação da ata anterior; Leitura do expediente e dos informes; Apreciação das matérias constantes da ordem do dia; Apresentação de assuntos gerais; e Encerramento.

Parágrafo único. A inclusão de matéria não constante da pauta dependerá de aprovação do Conselho, considerada a urgência ou relevância do assunto.

Art. 19. O Presidente poderá suspender ou encerrar a reunião quando não houver quórum, quando estiver prejudicada a apreciação da pauta ou quando circunstância excepcional impedir o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 20. Qualquer membro poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação do quórum. Constatada a ausência do número mínimo de membros, a reunião será suspensa ou encerrada, conforme decisão do Presidente.

CAPÍTULO VI DO QUÓRUM, DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 21. Para a instalação das reuniões do Conselho Deliberativo será necessária a presença mínima de 03 (três) membros titulares ou suplentes em efetivo exercício da substituição.

Parágrafo único. O quórum de instalação será verificado no início da reunião e sempre que solicitado por qualquer membro.

Art. 22. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quórum diverso expressamente previsto na legislação aplicável.

§ 1º. Cada membro em efetivo exercício terá direito a 1 (um) voto. § 2º. É vedado o voto por procuração.

§ 3º. O membro que declarar impedimento ou conflito de interesses não participará da discussão e da votação da matéria correspondente, devendo o fato constar da ata.

Art. 23. As votações serão abertas e nominais, salvo determinação legal em sentido diverso.

§ 1º. O resultado deverá indicar os votos favoráveis, contrários e as abstenções.

§ 2º. O membro poderá requerer o registro de sua declaração de voto ou de sua justificativa, desde que apresentada de forma objetiva e pertinente à matéria.

§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, observado o regime jurídico aplicável à matéria.

Art. 24. O membro poderá requerer vista de processo ou matéria submetida à apreciação, devendo o pedido ser apreciado pelo Presidente e, quando necessário, pelo colegiado.

§ 1º. Concedida a vista, a matéria deverá retornar à pauta da reunião subsequente, salvo justificativa aceita pelo Conselho. § 2º. O pedido de vista não impedirá a apreciação de outras matérias constantes da pauta.

Art. 25. Questão de ordem é a manifestação destinada exclusivamente a esclarecer ou fazer cumprir disposição legal, regulamentar ou procedimental relacionada aos trabalhos da reunião.

Parágrafo único. O Presidente decidirá sobre a questão de ordem, cabendo ao membro requerer que a decisão seja submetida ao plenário quando entender necessário.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS, RESOLUÇÕES E PARECERES

Art. 26. De cada reunião será lavrada ata, que deverá conter, no mínimo Data, horário, local ou meio de realização; Relação dos membros presentes, com indicação da condição de titular, suplente ou convidado; Registro das ausências e respectivas justificativas, quando apresentadas; Verificação do quórum de instalação; Síntese dos informes e das matérias discutidas; Identificação dos responsáveis pela apresentação das matérias, quando houver; Registro das discussões essenciais e das manifestações cuja inclusão tenha sido solicitada; Resultado das votações, com indicação dos votos favoráveis, contrários e das abstenções; Deliberações adotadas; e Horário de encerramento.

Art. 27. A ata será submetida à apreciação e aprovação na reunião ordinária seguinte, salvo situação excepcional justificada. § 1º. Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos membros presentes, preferencialmente por meio físico ou eletrônico admitido pela legislação.

§ 2º. As atas e os atos do Conselho serão encaminhados ao INPREVI para arquivamento e divulgação, observadas as regras de transparência, proteção de dados pessoais e sigilo legal.

Art. 28. As deliberações do Conselho poderão ser formalizadas por meio de: Ata, quando suficiente para registrar a decisão; Resolução, quando contiver decisão normativa ou determinação dirigida ao INPREVI; ou Parecer, quando consistir em manifestação técnica ou conclusiva sobre matéria submetida à apreciação.

Parágrafo único. As resoluções e os pareceres serão numerados sequencialmente, com reinício da numeração a cada exercício, e assinados pelo Presidente e pelo Secretário, sem prejuízo das demais assinaturas exigidas.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA, DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA CAPACITAÇÃO

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