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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 17/09/2026 · pág. 13

DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194

Art. 29. O INPREVI proporcionará ao Conselho Deliberativo os meios administrativos, materiais e técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições, observado o planejamento e a disponibilidade orçamentária.

Art. 30. Os documentos, atas, resoluções e pareceres do Conselho serão disponibilizados para consulta pública e divulgação no sítio eletrônico oficial do INPREVI, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso.

Art. 31. Os membros do Conselho deverão buscar capacitação compatível com suas atribuições.

ART. 2º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IRANDUBA-INPREVI, IRANDUBA/AM - EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.

CHARLES MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho Fiscal de Previdência Decreto Municipal nº 355/2025

ANEXO ÚNICO

Parágrafo único. A certificação profissional exigida para os membros observará a legislação federal e os prazos aplicáveis, sem que este Regimento altere requisitos, percentuais ou datas estabelecidos em norma superior.

Art. 32. Os membros deverão observar os deveres de diligência, lealdade institucional, sigilo, transparência, prevenção de conflitos de interesses e proteção do patrimônio previdenciário, respondendo na forma da legislação aplicável pelos atos praticados com dolo ou culpa.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, mediante deliberação em reunião regularmente convocada, observadas a legislação municipal, a legislação previdenciária e as normas dos órgãos de controle e supervisão.

Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou de qualquer membro titular, devendo a alteração constar expressamente da pauta e ser aprovada pelo quórum exigido na legislação aplicável.

Parágrafo único. A proposta de alteração deverá ser encaminhada aos membros com antecedência suficiente para exame da matéria.

Art. 35. Este Regimento não substitui a legislação municipal, os atos de nomeação, os regulamentos do INPREVI ou as normas federais aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 36. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e de sua publicação na forma aplicável, revogadas as disposições internas em contrário.

Publicado por: Izabel Terra Lucas Alves Código Identificador: B4826B88

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPPS REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IRANDUBA – INPREVI

Resolução nº 002/2026 – INPREVI

APROVA o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI e dá outras providências.

O CONSELHO FISCAL DE PREVIDÊNCIA - CONFIS , no uso de suas competências e atribuições legais.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 355/2025-GAB/PMI, de 10 de março de 2025.

CONSIDERANDO a deliberação constante na Ata de Reunião Extraordinária de Setembro 2026, ocorrida em 16/09/2026.

RESOLVE:

ART. 1º. Fica APROVADO o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI , na forma do Anexo Único desta Resolução.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DE PREVIDÊNCIA - CONFIS

O Conselho Fiscal do INPREVI elaborou e votou o seu REGIMENTO INTERNO, o qual faz publicar a seguir:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º. O Conselho Fiscal é o órgão da estrutura organizacional do INPREVI, responsável por fiscalizar as ações previdenciárias do Município de Iranduba, conforme a Lei 9.717/99 e portaria 1.467/22, que regulamenta as atribuições e responsabilidades.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 2º. O Conselho será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo: 01 representante do Poder Executivo, 01 Representante da Câmara de Vereador, 01 representante dos Servidores ativos e inativos.

Art. 3º. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por períodos consecutivos.

§ 1º. Como requisito para posse, os membros não podem possuir condenações criminais ou por improbidade administrativa. § 2º. É vedada a acumulação de cargo no Conselho Fiscal com o Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A Mesa Diretora será eleita entre os pares na primeira reunião ordinária, composta por:

• Presidente: Responsável por representar o Conselho e coordenar os trabalhos.

• 1º Secretário: Responsável por substituir o Presidente e lavrar as atas.

• Membro Titular: Responsável por auxiliar e substituir quando necessário o 1º Secretário.

Art. 5º. O exercício das funções de conselheiro é serviço público relevante, garantida a dispensa do trabalho para participação em reuniões oficiais.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de maioria simples de seus membros.

§ 1º. As convocações devem ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta) horas, preferencialmente por meio digital.

§ 2º. O quórum mínimo para instalação e deliberação é de maioria simples.

Art. 7º. O conselheiro que faltar, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas no ano terá seu mandato extinto por desinteresse.

CAPÍTULO V

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