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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 17/09/2026 · pág. 16

DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194

Publicado por: Juliano Barroso Formiga Código Identificador: 8FECD503

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE AMATURÁ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 392/2026-GP/PMA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOMORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE AMATURÁ, INCLUSIVE AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E AOS MÉDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A PREFEITA MUNICIPAL DE AMATURÁ , Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos de saúde prestados pelo Município de Amaturá;

CONSIDERANDO as características geográficas do Município de Amaturá, situado em região de difícil acesso, de localização longínqua e com reconhecidas dificuldades de atração, provimento e fixação de profissionais médicos;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reconhece, no âmbito dos programas federais de provimento médico, a existência de regiões prioritárias caracterizadas por difícil acesso, difícil provimento de médicos ou maior vulnerabilidade;

CONSIDERANDO as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde para priorização de municípios e localidades de difícil provimento de profissionais médicos;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil e considera como regiões prioritárias para o SUS as áreas de difícil acesso, difícil provimento de médicos ou que apresentem maior vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 485, de 14 de abril de 2023, e suas alterações, que estabelece critérios de priorização dos municípios no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde, contemplando a prioridade dos locais de difícil provimento; CONSIDERANDO que o Município de Amaturá integra a região amazônica e apresenta características territoriais, logísticas e de acesso que dificultam a fixação de profissionais especializados, especialmente médicos;

CONSIDERANDO que a atração de profissionais médicos provenientes de outros municípios ou localidades implica custos adicionais de instalação, moradia, alimentação e manutenção no Município de Amaturá;

CONSIDERANDO que a finalidade do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação é contribuir para a permanência e fixação do profissional médico no Município, não constituindo vantagem salarial, gratificação ou parcela incorporável à remuneração;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, impessoais e uniformes para a concessão dos benefícios aos médicos que efetivamente se deslocaram de outro município para exercer suas atividades profissionais em Amaturá;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Amaturá, a concessão de auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos que atuem na rede municipal de saúde, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários deste Decreto:

I – os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB ou de programa federal de provimento médico equivalente, quando as respectivas despesas ou contrapartidas forem de responsabilidade do Município;

II – os médicos contratados diretamente pelo Município de Amaturá, mediante contrato administrativo, processo seletivo, contratação temporária ou outro instrumento juridicamente válido;

III – os médicos que, embora vinculados diretamente ao Município, integrem regularmente a folha de pagamento municipal e estejam em efetivo exercício na rede pública municipal de saúde.

§ 1º A concessão dos benefícios aos médicos contratados diretamente pelo Município observará, no que couber, critérios equivalentes aos utilizados pelo Ministério da Saúde para os profissionais alocados em localidades de difícil acesso e difícil provimento.

§ 2º A concessão prevista neste Decreto não altera a natureza jurídica do vínculo mantido pelo profissional com o Município, nem implica equiparação do médico contratado diretamente pela Prefeitura ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 3º - Para fins deste Decreto, será considerado elegível ao auxíliomoradia o médico que, cumulativamente:

I – estiver regularmente vinculado ao Município de Amaturá e em efetivo exercício de suas funções na rede municipal de saúde; II – tiver sido contratado ou alocado para exercer suas atividades profissionais no Município;

III – não residisse no Município de Amaturá imediatamente antes da celebração do contrato, nomeação, convocação ou alocação para o exercício da atividade médica ;

IV – tenha efetivamente se deslocado de outro município, Estado ou localidade para estabelecer residência ou permanecer em Amaturá em razão do vínculo profissional com o Município;

V – não possua imóvel residencial próprio ou disponibilizado gratuitamente pelo Município para sua moradia durante o período de concessão do benefício.

§ 1º Para comprovação do requisito previsto no inciso III, poderão ser considerados, entre outros documentos idôneos, comprovante de residência anterior, declaração de residência, documentos cadastrais, contratos de locação, contas de consumo ou outros elementos aptos a demonstrar a residência do profissional antes de seu ingresso no Município.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências destinadas a verificar a efetiva residência anterior do profissional e a permanência dos requisitos para manutenção do benefício.

Art. 4º - Não fará jus ao auxílio-moradia o médico que:

I – já residisse no Município de Amaturá antes da celebração do vínculo que deu origem à concessão;

II – mantenha residência habitual no Município e não tenha efetivamente se deslocado de outra localidade em razão do exercício profissional;

III – receba, para a mesma finalidade, benefício, auxílio ou vantagem de outro ente público ou programa que custeie integralmente sua moradia;

IV – tenha à sua disposição imóvel residencial fornecido gratuitamente pelo Município;

V – deixe de exercer efetivamente suas atividades profissionais na rede municipal de saúde.

Art. 5º - O auxílio-moradia será concedido mediante recurso pecuniário destinado a contribuir com as despesas de locação de imóvel para residência do profissional médico.

§ 1º O valor do auxílio-moradia será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais , observado o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 2º O auxílio-moradia será devido enquanto permanecerem vigentes o vínculo funcional ou contratual, o efetivo exercício das atividades médicas e os requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 3º O auxílio previsto neste artigo não será incorporado à remuneração do servidor ou contratado, não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não integrará a base de incidência de vantagens funcionais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 6º - Fica assegurado aos médicos abrangidos por este Decreto auxílio-alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais , destinado ao custeio de suas despesas ordinárias de alimentação durante o período de efetivo exercício no Município.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido independentemente do local de residência do profissional, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto e que o médico esteja em efetivo exercício.

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