DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0240/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Envira/AM afetadas por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, classifica o desastre como de Nível II e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA , ESTADO DO AMAZONAS, IVON RATES DA SILVA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
__ o Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres;
__ a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para declaração e reconhecimento federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, inclusive a classificação dos desastres por intensidade;
__ o Decreto Estadual nº 54.274, de 1º de junho de 2026, que declarou, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas, diante das projeções meteorológicas para 2026/2027, prevendo medidas de monitoramento, prevenção, mitigação e preparação;
__ o Relatório Técnico nº 5/2026 do Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas - CEMOA, expressamente referido no Decreto Estadual nº 54.274/2026, que apontou risco de redução das precipitações, elevação das temperaturas e agravamento de riscos associados à estiagem, escassez hídrica e incêndios florestais;
__ o Relatório Circunstanciado e o Parecer Técnico nº 001/2026 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Envira, datados de 14 de setembro de 2026, que concluem estar fundamentada a situação de anormalidade para fins de reconhecimento estadual e federal;
__ que, segundo o Relatório Circunstanciado, o Rio Tarauacá atingiu a cota de 4,93 m em 13 de setembro de 2026, registrada no documento como inferior à cota de emergência, com repercussões sobre a navegabilidade, o abastecimento da sede municipal e o escoamento da produção rural;
__ que o Relatório Circunstanciado registra danos e impactos sobre populações urbanas, rurais, ribeirinhas e isoladas, com reflexos no abastecimento de água, transporte fluvial, saúde, assistência social, segurança alimentar, agricultura, pecuária, pesca, piscicultura e acesso a alimentos, medicamentos, combustíveis e outros insumos essenciais;
__ que o relatório municipal registra 12.590 pessoas afetadas na zona urbana e 2.100 pessoas afetadas na zona rural no quadro setorial de danos humanos, sem prejuízo da consolidação e atualização dos quantitativos no Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
__ que o levantamento setorial da produção apresenta estimativa de prejuízos econômicos de R$ 6.930.300,00, valor sujeito à comprovação documental, vistorias, registros e consolidação definitiva no FIDE e no S2ID, conforme ressalva constante do próprio relatório técnico;
__ que a estiagem é desastre de evolução gradual e que a extensão territorial, a dispersão das comunidades afetadas, a dependência do transporte fluvial e a multiplicidade dos danos descritos demandam atuação municipal continuada e complementação de recursos e apoio dos demais entes federativos para o restabelecimento da normalidade;
__ que, nos termos do art. 5º, inciso II e § 3º, da Portaria MDR nº 260/2022, a caracterização como desastre de Nível II exige que a necessidade de complementação dos recursos locais pelos demais entes federativos esteja expressamente motivada no ato declaratório;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas comprovadamente afetadas do Município de Envira/AM, em razão do desastre classificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme delimitação e documentação constantes do Formulário de Informações do Desastre - FIDE, do Relatório Circunstanciado, dos pareceres e relatórios setoriais e dos demais documentos inseridos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.
Art. 2º Para os fins da Portaria MDR nº 260/2022, o desastre é classificado como de Nível II ou de média intensidade, diante dos danos humanos, ambientais, econômicos e sociais expressivos descritos no Relatório Circunstanciado e da necessidade de complementação dos recursos mobilizados em nível local com apoio e recursos dos demais entes federativos para resposta, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade.
Art. 3º Ficam mobilizados, sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal necessários às ações de monitoramento, preparação, mitigação, resposta, assistência humanitária, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação das áreas afetadas.
Art. 4º As ações municipais decorrentes deste Decreto observarão prioridade para comunidades ribeirinhas, rurais, indígenas e isoladas, famílias em situação de vulnerabilidade, unidades de saúde e de ensino, abastecimento de água para consumo humano e animal, segurança alimentar, transporte e logística de bens essenciais e continuidade dos serviços públicos indispensáveis.
Art. 5º A COMPDEC manterá o monitoramento hidrológico, meteorológico, ambiental e socioeconômico do evento, promoverá a atualização dos danos e prejuízos e assegurará a coerência das informações constantes do FIDE, da DMATE, do Relatório Fotográfico, dos pareceres setoriais e dos demais documentos que instruírem o processo no S2ID.
Art. 6º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos e bens destinados à assistência da população afetada, observada a legislação aplicável e os mecanismos de controle e transparência.
Art. 7º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, poderão, quando estritamente necessário: I - penetrar em imóvel para prestar socorro ou determinar pronta evacuação, nas hipóteses constitucionalmente admitidas; II - usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 8º Ficam autorizadas as medidas administrativas emergenciais estritamente necessárias ao enfrentamento do desastre, inclusive contratações diretas quando efetivamente caracterizados os pressupostos legais, observados, conforme o caso, o art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os demais requisitos de instrução, motivação, pesquisa e justificativa de preços, disponibilidade orçamentária, fiscalização, publicidade e controle.
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