DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194
Art. 2 Integram a estrutura do CMASL: I- Plenário
II- Mesa Diretora
III- Comissões Temáticas permanentes ou temporárias IV – Secretaria Executiva Seção I Da Plenária
Art. 3° A Plenária é instância deliberativa do CMASL, constituída pela reunião dos seus membros. Art. 4° Compete à Plenária:
I – deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação deliberação do CMASL, especialmente os inscritos na Lei nº 153/1995 de 04 de Dezembro de 1995 na deliberação da assistência social vigente; II – buscar consenso em caso de empate na votação de alguma matéria a ser deliberada;
III – aprovar a criação e dissolução de Comissões Temática, definindo competência composição, procedimento e prazo de duração; IV – orientar, quando necessário, o reordena mento de programas, projetos, serviços benefícios, através de normas e resoluções;
V – delibera sobre a execução do plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sobre a aplicação dos recursos existentes nos demais setores públicos destinados à área da assistência social;
VI – eleger a Mesa Diretora do CMASL, de forma paritária; VII – modificar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 5º A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada mês, por convocação de seu presidente (a), ou extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a realização de reunião.
§ 1° As convocações para as Plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.
§ 2° As datas das reuniões ordinárias do CMASL serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado e sua duração será a necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 3° As Plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer números de conselheiros.
§ 4° A Plenária será presidida pelo presidente do CMASL, substituindo-o o vice-presidente ou secretário, nesta ordem. Art. 6º Na medida em que haja disponibilidade de recursos, o CMASL promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgão envolvidos na área de assistência social.
Art. 7º A Mesa Diretora, paritária, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§ 1° em caso de urgência ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta.
§ 2° Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.
§ 3° Relatório e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva da Plenária, em tempo hábil para serem processados e incluídos na pauta.
Art. 8° Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do quorum para instalação dos trabalhos;
II – apreciação das justificativas de ausências;
III – apresentação das justificativas de ausências;
IV- aprovação da pauta;
V - apresentação apenas dos pontos a serem discutidos na plenário e que necessitarão posteriores deliberações e encaminhamentos, incluindo-se ai aqueles oriundos das comissões Temáticas. VI – apresentação de informes.
Art. 9° A apreciação das matérias obedecerá à seguintes seguinte sistemática:
I – O presidente concede a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório por escrito e oralmente, utilizando no Maximo 10(dez) minutos, sem apartes;
II – Terminar a apresentação ao relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos
para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;
III – O presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso II (dois), por solicitação do conselheiro em uso da palavra; IV – Considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator
Parágrafo único. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria se copia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião. Art.10. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvos no casos de alteração do regimento e decisões quanto a fundo e orçamento. Quando o quorum será 2/3 (dois terço) de seus membros. § 1° A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, e cada membro titular terá direito a um único voto. § 2° Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que preferiu.
§ 3° A matéria constante na pauta, mas não deliberada permanece nas pautas das reuniões subseqüente até sua deliberação. Art. 11 O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinar assunto poderá pedir vista da matéria. Parágrafo único. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais o um conselheiro o solicite, podendo, a juízo Plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião. Art.12. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes arquivada na Secretaria Executiva do CMASL.
Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art. 13. As manifestações do CMASL se darão através de resolução, deliberações recomendações, e pareceres. Art.14. É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame, por parte dos conselheiros, de qualquer resolução exarada na reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.
Seção II Da Mesa Diretora
Art. 15. A Mesa Diretora paritária terá mandato de 1 (um) ano, permitido uma recondução por igual período o mesmo cargo, será composta por:
I – presidente; II – vice-presidente III – 1° secretário;
IV – 2° secretário;
Parágrafo único. Os cargos do inciso I ao IV serão eleitos pela maioria simples de votos, em plenária com pauta especificamente programada para a escolha da Mesa Diretora, a qual deverá ter assegurada divulgação prévia a cada um dos conselheiros.
Art.16. A forma de escolha da Mesa Diretora ficará a critério da Plenária.
art.17. Dentro do princípio da igualdade de oportunidade, o CMASL a poderá adotar posicionamento da alternância na Mesa Diretora, entre a sociedade civil e o governo cabendo metade do tempo total do mandato para cada representação.
Parágrafo único. No caso específico da Mesa Diretora quando acontece vacância impedimento em algum de sues cargos, seja ele representação civil ou governamental este cargo não é preenchido pelo vice ou suplente: faz-se, em plenária, um novo processo de escolha por voto ou aclamação, para o preenchimento do mesmo.
Art.18. Compete à Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações políticas administrativas do CMASL:
I- dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II- observar e fazer cumprir este regimento interno.
III – tomar decisão em caráter de urgência. “ad referendum” da plenária;
IV – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva a pauta das reuniões;
V – apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério, excepcionalmente, submetendo sua decisão à deliberação da próxima plenária do CMASL.
ART.19. Ao presidente do CMASL incumbe, sem prejuízo de outras atribuições prevista e lei ou regimento:
www.diariomunicipal.com.br/aam 40