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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/09/2026 · pág. 13

DOMCE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4054

3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria; subelemento 3.3.90.35.01 - Assessoria e Consultoria Técnica e Jurídica; fonte de recursos 1501000000 Outros recursos não vinculados, conforme certificação orçamentária juntada aos autos.

VALOR GLOBAL: O valor mensal é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o valor global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para 12 (doze) meses.

DURAÇÃO DO CONTRATO: 14 DE SETEMBRO DE 2027.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

REPRESENTANTE: ALBERTO MAGNO RIBEIRO – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.

CONTRATADA: IGOR RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ/MF sob o n° 25.270.495/0001-08. REPRESENTANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CPF n° 037.701.303-08,

ALTO SANTO - CE, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: 80410327

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA MANUTENÇÃO PERMANENTE DE CÃES ACORRENTADOS OU AMARRADOS NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 984/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO , Estado do Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal de Alto Santo elaborou, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Alto Santo, a manutenção de cães permanentemente acorrentados, amarrados ou submetidos a qualquer meio de contenção que impeça ou restrinja de forma contínua sua livre movimentação.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se manutenção permanente aquela em que o animal permanece submetido à contenção de forma habitual e contínua, sem acesso regular a espaço adequado para livre movimentação e exercício.

§ 2º A utilização eventual de coleiras, guias ou outros meios de contenção não será considerada infração quando realizada de maneira adequada e pelo tempo estritamente necessário.

Art. 2º. A contenção temporária de cães será permitida exclusivamente quando necessária: I – para transporte do animal;

II – durante atendimento, procedimento ou tratamento veterinário; III – para realização de procedimentos de higiene, limpeza, manutenção ou reparos no local onde o animal se encontra;

IV – para evitar risco imediato à integridade física do próprio animal, de pessoas ou de outros animais;

V – durante situações emergenciais ou circunstâncias excepcionais que justifiquem sua utilização;

VI – em outras situações devidamente justificadas, desde que pelo menor período possível e sem causar sofrimento, lesão ou comprometimento do bem-estar do animal.

Art. 3º. O responsável pela guarda de cão deverá assegurar ao animal condições adequadas de bem-estar, incluindo:

I – acesso permanente a água limpa e potável;

II – alimentação adequada e suficiente;

III – abrigo contra chuva, sol excessivo, frio e demais condições climáticas adversas;

IV – espaço compatível com seu porte e suas necessidades, que permita movimentação, repouso e comportamento natural;

V – condições adequadas de higiene e salubridade;

VI – assistência médico-veterinária sempre que necessária;

VII – proteção contra situações que possam causar sofrimento, ferimentos, medo ou estresse excessivo.

Art. 4º. É vedada a utilização de correntes, cordas, cabos, arames ou equipamentos de contenção que:

I – provoquem ferimentos, lesões ou estrangulamento;

II – sejam excessivamente pesados ou incompatíveis com o porte do animal;

III – impeçam o acesso do animal à água, alimento ou abrigo; IV – restrinjam sua movimentação de forma a comprometer seu bemestar;

V – possam causar enforcamento, sufocamento ou outros riscos à integridade física do animal.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, observadas as atribuições previstas na legislação municipal.

§ 1º Constatada situação que possa caracterizar maus-tratos, o fato deverá ser encaminhado às autoridades competentes para adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 2º A fiscalização poderá ocorrer mediante denúncia, vistoria de rotina ou em razão de situação de flagrante, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 6º. O responsável pelo animal que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, às seguintes medidas e sanções administrativas:

I – advertência por escrito, com orientação e estipulação de prazo para a regularização da situação, quando não houver risco iminente à integridade do animal;

II – multa, cujo valor e critérios de aplicação serão definidos em regulamentação do Poder Executivo, aplicável em caso de descumprimento da advertência ou infração grave;

III – apreensão do animal e perda da guarda, nos casos de risco iminente à sua vida, integridade física, ou recusa reiterada na adequação das condições.

Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste artigo observará a gravidade da conduta, a condição do animal, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto.

Art. 7º. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente da prática de maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas à conscientização da população sobre guarda responsável, bem-estar animal, prevenção de maus-tratos e os efeitos prejudiciais da manutenção permanente de animais em situação de contenção. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO - ESTADO DO CEARÁ , aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2026.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: D9F9BA44

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ

GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 524/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 516, de 28 de maio de 2026, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e dá outras providências.

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