DOMCE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4054
Art. 1º. Fica instituído o DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro, no âmbito do município de Orós/Ce.
Art. 2º. Fica autorizada a realização de eventos, palestras, campanhas educativas e homenagens públicas em parceria com entidades protetoras, escolas, universidades e demais organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar a proteção animal e valorizar a atuação dos protetores.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO
Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 52E31064
XI – A prevenção e o enfrentamento de toda forma de violência, negligência, discriminação, exploração e opressão contra a criança; XII – A valorização do brincar como direito fundamental e instrumento de desenvolvimento infantil.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - Constituem diretrizes da Política Municipal pela Primeira Infância:
I – Assegurar atendimento integral e integrado às necessidades das crianças na primeira infância;
II – Promover a articulação entre as políticas municipais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação, meio ambiente e proteção dos direitos da criança;
III – Priorizar o atendimento às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade social, risco ou com direitos violados; IV – Fortalecer as ações de promoção da saúde materno-infantil;
V – Estimular ações de promoção da alimentação adequada e saudável;
VI – Assegurar o acesso à educação infantil de qualidade;
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 467/2026
LEI Nº 467/2026 ORÓS-CE, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ORÓS, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Orós, a Política Municipal pela Primeira Infância – PMPI, destinada à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único . Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º - A Política Municipal pela Primeira Infância observará a condição da criança como sujeito de direitos e terá como fundamento a prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A Política Municipal pela Primeira Infância será orientada pelo reconhecimento de que os primeiros anos de vida constituem período fundamental para o desenvolvimento integral da criança, devendo as políticas públicas municipais considerar suas necessidades específicas e promover condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, social e cultural. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - São princípios da Política Municipal pela Primeira Infância: I – A proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança; II – O reconhecimento da criança como sujeito de direitos; III – O respeito à dignidade, à individualidade e às características próprias de cada criança;
IV – A promoção do desenvolvimento integral na primeira infância; V – A redução das desigualdades sociais e territoriais que afetem as crianças e suas famílias;
VI – O fortalecimento da família como espaço de proteção, cuidado e desenvolvimento;
VII – A promoção da convivência familiar e comunitária; VIII – A articulação intersetorial das políticas públicas;
IX – A participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância; X – O respeito à diversidade e a promoção da inclusão de crianças com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
VII – Promover ações de incentivo à leitura, à cultura, ao esporte, ao lazer e ao brincar;
VIII – Fortalecer as ações de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças;
IX – Estimular ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; X – Promover a formação e a qualificação continuada dos profissionais que atuam diretamente com crianças na primeira infância;
XI – Promover ações de inclusão e acessibilidade para crianças com deficiência;
XII – Estimular a produção e utilização de informações e indicadores que permitam conhecer a realidade da primeira infância no Município; XIII – Promover a participação social na formulação e no acompanhamento das políticas públicas destinadas à primeira infância.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal pela Primeira Infância: I – Garantir a efetivação dos direitos das crianças na primeira infância;
II – Promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos; III – Ampliar e qualificar o acesso das crianças aos serviços públicos essenciais;
IV – Fortalecer as políticas de atenção à gestante, à mãe, ao pai e aos responsáveis pela criança; V – Promover ações de orientação às famílias sobre cuidados, desenvolvimento infantil, alimentação, prevenção de acidentes e educação sem violência;
VI – Prevenir situações de negligência, violência, abuso e exploração contra crianças;
VII – Fortalecer a rede municipal de proteção e garantia dos direitos da criança;
VIII – Promover a integração entre os órgãos e serviços públicos que atuam na primeira infância;
IX – Reduzir desigualdades de acesso às políticas públicas;
X – Incentivar a criação de ambientes seguros, saudáveis, acessíveis e adequados ao desenvolvimento infantil;
XI – Estimular políticas públicas que assegurem às crianças o direito de brincar, conviver, aprender, participar e se desenvolver.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
Art. 7º - Constituem áreas prioritárias da Política Municipal pela Primeira Infância:
I – Saúde;
II – Alimentação e nutrição;
III – Educação Social;
IV – Assistência Social;
V – Convivência familiar e comunitária;
VI – Cultura;
VII – Esporte, lazer e direito ao brincar;
VIII – Proteção contra todas as formas de violência;
IX – Prevenção de acidentes;
X – Inclusão e acessibilidade;
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