DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes de prevenção, identificação, comunicação, resposta e acompanhamento de situações de violência no ambiente escolar e; CONSIDERANDO a Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.185/2015, Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO a Lei nº 13.663/2018, prevenção da violência e promoção da cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 14.811/2024, medidas de proteção contra violência nos estabelecimentos educacionais; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.006/2024, Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE), além das demais normas estaduais e municipais aplicáveis. RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nossa Senhora das Graças – PR, o Protocolo Municipal de Prevenção, Proteção e Enfrentamento às Situações de Violência nas Instituições de Ensino, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Protocolo tem por finalidade promover ambiente escolar seguro, acolhedor e protegido, estabelecendo procedimentos para prevenção, identificação, comunicação, atendimento, encaminhamento, registro e acompanhamento de situações de violência.
Art. 3º São princípios do Protocolo:
I – Proteção integral da criança e do adolescente;
II – Dignidade, respeito e não discriminação;
III – Prevenção e cultura de paz;
- IV – Atuação intersetorial;
Art. 8º As ocorrências serão classificadas, para fins administrativos, em:
I – Nível I : conflitos e ocorrências de menor gravidade, passíveis de intervenção pedagógica e acompanhamento;
II – Nível II : ocorrências que demandem atuação da direção, comunicação à família e/ou articulação com a rede de proteção; III – Nível III : situações graves ou emergenciais que exijam acionamento imediato dos serviços de segurança, saúde ou emergência.
Art. 9º Nas situações de Nível I, a escola deverá priorizar mediação, orientação, registro, comunicação aos responsáveis quando cabível e acompanhamento dos envolvidos.
Art. 10 Nas situações de Nível II, a direção deverá registrar a ocorrência, comunicar a Secretaria Municipal de Educação, avaliar a necessidade de comunicação aos responsáveis e acionar Conselho Tutelar, saúde, assistência social ou outros órgãos da rede de proteção, conforme o caso.
Art. 11 Nas situações de Nível III, a prioridade será a proteção das pessoas e o acionamento imediato do serviço público competente. A instituição não deverá realizar investigação ou intervenção que possa aumentar o risco. Após a estabilização da situação, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação, registrar os fatos e organizar o acompanhamento.
Art. 12 Em caso de ameaça à instituição ou à comunidade escolar, a direção deverá preservar informações e evidências disponíveis, evitar a divulgação de boatos ou dados pessoais, comunicar imediatamente os responsáveis institucionais e acionar os órgãos competentes quando houver indícios de risco.
Art. 13 Cada instituição de ensino deverá elaborar e manter atualizado seu Plano de Segurança Escolar, contendo, no mínimo: identificação da unidade; responsáveis; mapa de riscos; controle de acesso; rotas e procedimentos de emergência; contatos institucionais; fluxos de comunicação; procedimentos de evacuação e acolhimento; e ações preventivas.
- V – Acolhimento e escuta adequada;
VI – Sigilo e proteção das informações;
VII – Resposta proporcional à situação;
VIII – Preservação da integridade física e emocional.
Art. 4º O Protocolo abrange, entre outras, situações de bullying e cyberbullying, agressões físicas ou verbais, ameaças, violência psicológica, sexual ou patrimonial, discriminação, negligência, invasão ou tentativa de invasão, porte ou suspeita de objeto que ofereça risco, depredação, violência no entorno escolar e situações de risco iminente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I – Coordenar a implementação do Protocolo;
II – Orientar as instituições de ensino;
III – Promover formação continuada;
Art. 14 As instituições deverão promover ações educativas permanentes de prevenção à violência, bullying e cyberbullying, respeito às diferenças, cidadania digital, resolução pacífica de conflitos e cultura de paz.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover, conforme a necessidade da rede, formação ou orientação aos profissionais da educação sobre identificação de sinais de risco, prevenção da violência, procedimentos de emergência, comunicação, acolhimento e articulação com a rede de proteção.
Art. 16 Toda ocorrência deverá ser registrada em formulário próprio, com descrição objetiva dos fatos, providências adotadas, órgãos acionados e encaminhamentos realizados, assegurado o sigilo das informações pessoais e sensíveis.
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IV – Articular a rede de proteção e os órgãos competentes;
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V – Acompanhar registros e indicadores;
VI – Revisar anualmente o Protocolo.
Art. 17 Os registros de violência deverão subsidiar o planejamento preventivo da Secretaria Municipal de Educação e das instituições de ensino, sem exposição nominal dos envolvidos em relatórios públicos.
Art. 6º Compete à direção da instituição de ensino:
I – Garantir o cumprimento deste Protocolo;
II – Manter atualizados os contatos de emergência;
III – Orientar os profissionais;
- IV – Avaliar a gravidade das ocorrências;
Art. 18 A comunicação com famílias e comunidade deverá ser realizada de forma responsável, evitando exposição de crianças e adolescentes, divulgação de informações não confirmadas e compartilhamento indevido de imagens, nomes ou documentos.
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V – Acionar os órgãos competentes quando necessário;
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VI – Comunicar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII – Assegurar o registro e o acompanhamento dos casos.
Art. 7º Compete aos profissionais da educação comunicar imediatamente à direção qualquer situação de violência, ameaça, suspeita de violação de direitos ou risco à integridade de estudantes, servidores ou terceiros, observados os deveres legais de comunicação às autoridades competentes.
Art. 19 Após ocorrência grave, a Secretaria Municipal de Educação e a instituição deverão avaliar a necessidade de ações de acolhimento, apoio psicossocial, acompanhamento pedagógico, comunicação institucional e revisão das medidas de prevenção.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir Comissão ou Comitê Intersetorial para apoiar a implementação do Protocolo, com participação de representantes da educação e,
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