DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
conforme disponibilidade e competência, saúde, assistência social, Conselho Tutelar e órgãos de segurança pública.
Art. 21 Integram esta Instrução Normativa, como anexos:
Providências imediatas:
_____ Órgãos/serviços acionados:
I – Fluxograma de Atendimento; II – Ficha de Registro de Ocorrência;
III – Modelo de Plano de Segurança Escolar;
Art. 22 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente e as atribuições dos órgãos competentes.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nossa Senhora das Graças/PR, 16 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Encaminhamentos:
___ Responsável pelo registro:___ Data: _/_/_ Assinatura:___
ANEXO III – MODELO DE PLANO DE SEGURANÇA ESCOLAR
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Identificação da escola 2. Responsáveis pela execução do plano
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Caracterização e mapa de riscos
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Controle de acesso e circulação
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Procedimentos em situações de violência
MARIA LUCIA ACIOLI MARQUES Secretária Municipal de Educação e Cultura
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Procedimentos em ameaça ou risco iminente
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Rotas de saída e ponto de encontro
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Contatos de emergência
ANEXO I – FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO
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Ações preventivas e formativas
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Avaliação e atualização anual
IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
↓ COMUNICAÇÃO IMEDIATA À DIREÇÃO
↓ AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE E DO RISCO
↓ DEFINIÇÃO DO NÍVEL DE INTERVENÇÃO
NÍVEL I – Situação de menor gravidade
→ Intervenção pedagógica
→ Orientação dos envolvidos
→ Acompanhamento pela escola
Publicado por:
Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: 501882F1
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2026 – SMEC
Dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para concessão e utilização do transporte escolar pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Nossa Senhora das Graças – Paraná, e dá outras providências.
NÍVEL II – Situação de gravidade moderada
→ Direção escolar
→ Comunicação à família
→ Acionamento da rede de proteção, quando necessário
→ Comunicação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
NÍVEL III – Situação grave ou com risco imediato
→ Proteção imediata da vítima
→ Acionamento do serviço de emergência/segurança → Comunicação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
→ Acionamento da rede de proteção
↓ REGISTRO FORMAL DA OCORRÊNCIA E DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS ↓ ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS ENCAMINHAMENTOS
ANEXO II – FICHA RESUMIDA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA
Instituição de ensino: _______
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura ao educando da educação básica programas suplementares, entre eles o transporte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto à garantia de programas suplementares de transporte escolar;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, especialmente quanto à garantia do direito à educação e às condições de acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e isonômicos para a definição dos estudantes da Rede Municipal de Ensino que farão jus ao transporte escolar;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.721/1997, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, com suas alterações posteriores;
Data/horário: ____
Local da ocorrência: ______
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.584/2004 e a Lei Estadual nº 17.568/2013, que disciplinam o Programa Estadual de Transporte Escolar;
Tipo de situação: ______
Pessoas envolvidas: _______
Descrição objetiva dos fatos:
CONSIDERANDO a Resolução SEED nº 777/2013, que estabelece critérios para execução do Programa Estadual de Transporte Escolar e reconhece, como regra geral, o atendimento aos estudantes que residem a distância igual ou superior a 2.000 metros da escola, ressalvadas situações excepcionais;
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