DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento prioritário aos estudantes residentes na zona rural, aos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida e àqueles submetidos a situações objetivas de risco no trajeto;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para identificação, cadastramento, concessão, organização e utilização do transporte escolar pelos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Nossa Senhora das Graças – Paraná.
Art. 2º O transporte escolar municipal constitui serviço destinado a assegurar condições de acesso e permanência dos estudantes na escola, observados os princípios da legalidade, segurança, equidade, eficiência, economicidade e interesse público. Art. 3º O transporte escolar será ofertado prioritariamente aos estudantes que:
I – Residam na zona rural do Município e necessitem de transporte para acesso à unidade escolar;
II – Residam a 2.000 (dois mil) metros ou mais da unidade escolar municipal em que estejam regularmente matriculados; III – Apresentem deficiência, mobilidade reduzida ou outra condição que dificulte ou impossibilite o deslocamento autônomo até a escola; IV – Estejam sujeitos a situação objetiva de risco no percurso entre a residência e a unidade escolar;
V – Residam em local cujo trajeto apresente obstáculos físicos que inviabilizem ou dificultem o deslocamento seguro; VI – Estejam matriculados em unidade escolar que, considerando a organização da Rede Municipal de Ensino, seja a unidade de referência para sua residência e região.
Parágrafo único. O critério de distância previsto neste artigo será considerado como regra geral de elegibilidade, sem prejuízo das situações excepcionais previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar vistoria ou avaliação técnica do trajeto. CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA ESCOLA DE REFERÊNCIA
Art. 7º Para fins de organização do transporte escolar, deverá ser priorizada a matrícula do estudante em unidade escolar localizada na região mais próxima de sua residência, observada a disponibilidade de vagas e a organização da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º O estudante que, por opção da família, for matriculado em unidade escolar diversa daquela indicada ou disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quando houver vaga em unidade mais próxima da residência, poderá ter o transporte escolar analisado de acordo com os critérios desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A opção voluntária por unidade escolar mais distante não constitui, por si só, fundamento para criação ou ampliação de rota específica de transporte escolar.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 9º Para fins de cadastramento, poderá ser exigido comprovante atualizado de residência do estudante ou de seu responsável legal.
§ 1º Poderão ser aceitos, entre outros documentos:
I – Fatura de energia elétrica;
II – Fatura de água;
III – Fatura de telefone;
- IV – Contrato de locação;
V – Declaração de residência, nos casos admitidos pela legislação; VI – Documento oficial que comprove o endereço.
§ 2º Nos casos de estudantes residentes na zona rural, poderão ser utilizados documentos que comprovem a residência ou vínculo com a propriedade rural.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar diligência ou visita in loco quando houver dúvida quanto ao endereço informado.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE DISTÂNCIA
Art. 4º Para fins de concessão do transporte escolar, será considerada a distância entre o endereço de residência habitual do estudante e a unidade escolar em que estiver matriculado.
§ 1º Considera-se como regra geral para concessão do transporte escolar a distância igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros.
§ 2º A aferição da distância poderá ser realizada mediante sistema de georreferenciamento, mapas digitais, cadastro municipal, vistoria in loco ou outro meio tecnicamente adequado definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º Para os estudantes residentes na zona rural, a distância poderá ser analisada considerando as características do trajeto efetivamente utilizado pelo transporte escolar.
Art. 5º O simples fato de o estudante residir a menos de 2.000 metros da escola não gera, isoladamente, direito automático ao transporte escolar, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 6º Poderá ser concedido transporte escolar a estudante que resida a menos de 2.000 metros da unidade escolar quando comprovada uma das seguintes situações:
I – Deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla que dificulte ou impossibilite o deslocamento;
II – Mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
III – necessidade de utilização de transporte adaptado;
IV – Inexistência de acessibilidade adequada no trajeto;
V – Existência de rodovia, ferrovia, ponte, rio, córrego, fundo de vale ou outro obstáculo físico que comprometa a segurança do estudante;
VI – Existência de trecho sem calçada, acostamento ou condições mínimas de segurança para deslocamento de crianças;
VII – Travessia de rodovia ou via de intenso movimento de veículos; VIII – Existência de outros fatores objetivos de risco devidamente identificados;
IX – Situação excepcional devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º A concessão do transporte nas hipóteses deste artigo deverá ser fundamentada e registrada no cadastro do estudante.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 11. A análise da necessidade de transporte escolar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando:
I – Endereço residencial;
II – Unidade escolar de matrícula;
III – Distância entre residência e escola;
IV – Existência de rota compatível;
V – Condições do trajeto;
VI – Situação de vulnerabilidade ou risco;
VII – Deficiência ou mobilidade reduzida;
VIII – Disponibilidade e capacidade dos veículos;
IX – Segurança dos estudantes;
- X – Interesse público e economicidade.
Art. 12. A concessão do transporte escolar não implica necessariamente atendimento porta a porta.
§ 1º Sempre que tecnicamente possível e seguro, serão estabelecidos pontos de embarque e desembarque.
§ 2º Os pontos deverão considerar a segurança, a idade dos estudantes, as condições da via e a organização da rota.
Art. 13. A inclusão do estudante em determinada rota dependerá da existência de condições técnicas, operacionais e de segurança para atendimento.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 14. Aos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida deverá ser assegurado transporte escolar adequado às suas necessidades, observadas as condições de acessibilidade e segurança.
Art. 15. Quando necessário, poderá ser disponibilizado veículo adaptado ou outro meio adequado de transporte.
Parágrafo único. A necessidade de acompanhante deverá ser analisada individualmente, considerando a condição do estudante, sua idade, autonomia e necessidade de apoio durante o deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
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