DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
I – Estabelecer os critérios de organização do transporte escolar;
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II – Manter atualizado o cadastro dos estudantes;
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III – Analisar os pedidos de inclusão no transporte;
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IV – Definir e revisar as rotas;
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V – Acompanhar a execução do serviço;
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VI – Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança;
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VII – Promover o controle da utilização dos veículos;
VIII – Realizar avaliações periódicas das rotas;
IX – Adotar providências quando identificadas irregularidades.
Art. 17. Compete às unidades escolares:
I – Orientar os pais ou responsáveis sobre os critérios de utilização do transporte;
II – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as informações necessárias ao cadastro;
III – Comunicar alterações de matrícula, endereço, turno ou situação do estudante;
IV – Informar situações que possam afetar a necessidade de transporte;
V – Orientar os estudantes quanto às regras de segurança e comportamento durante o transporte.
Art. 18. Compete aos pais ou responsáveis:
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I – Fornecer informações verdadeiras e atualizadas;
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II – Comunicar alterações de endereço;
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III – Respeitar os pontos e horários estabelecidos;
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IV – Orientar o estudante sobre as regras de segurança;
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V – Comunicar previamente situações que impeçam a utilização do transporte;
Art. 23. O responsável pelo estudante que necessitar do transporte deverá realizar a solicitação no período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24. A solicitação deverá ser acompanhada, conforme o caso, de: I – Documento do estudante;
II – Documento do responsável;
III – Comprovante de residência;
IV – Comprovante de matrícula;
V – Documentação comprobatória da deficiência ou mobilidade reduzida, quando aplicável;
VI – Justificativa para situação excepcional;
VII – outros documentos necessários à análise.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá utilizar formulário próprio para cadastramento e avaliação da necessidade de transporte.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá manter mecanismos de controle dos estudantes transportados, das rotas, dos veículos e dos respectivos pontos de embarque e desembarque. Art. 27. As rotas deverão ser periodicamente avaliadas, considerando: I – Número de estudantes;
II – Distância percorrida;
III – Tempo de permanência dos estudantes no veículo; IV – Condições das estradas e vias;
V – Segurança;
VI – Necessidade de alteração ou criação de pontos; VII – Economicidade.
VI – Zelar pela documentação necessária ao cadastro.
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Art. 19. O estudante deverá utilizar exclusivamente a rota e o ponto de embarque e desembarque previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 20. É vedado:
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I – Utilizar o transporte escolar sem estar regularmente cadastrado;
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II – Permitir que pessoa não autorizada utilize o transporte;
III – Alterar o local de embarque sem autorização;
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IV – Permanecer em pé durante o deslocamento;
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V – Colocar partes do corpo para fora das janelas;
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VI – Causar danos ao veículo;
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VII – Praticar atos que coloquem em risco a segurança dos demais
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passageiros;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O transporte escolar será organizado de acordo com a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional do Município e as normas legais aplicáveis, sem prejuízo do dever de garantir o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica.
Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação federal, estadual e municipal vigente em conjunto com o Comitê Municipal do Transporte Escolar.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações complementares, formulários e procedimentos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
- VIII – Desrespeitar o motorista, monitor ou demais usuários.
Art. 21. O motorista e/ou monitor poderá comunicar à direção da unidade escolar qualquer ocorrência envolvendo o comportamento do estudante.
Nossa Senhora das Graças/PR, 16 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 22. O transporte escolar poderá ser suspenso ou cancelado quando:
I – O estudante deixar de estar matriculado em qualquer das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – Houver mudança de endereço que altere os critérios de elegibilidade;
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III – Houver transferência para outra unidade escolar;
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IV – Houver fornecimento de informações falsas;
MARIA LUCIA ACIOLI MARQUES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: EAA28D11
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2026 – SMEC
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V – Houver utilização indevida do serviço;
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VI – O estudante deixar de utilizar o transporte de forma habitual sem justificativa;
VII – Deixar de existir a situação excepcional que fundamentou a concessão;
VIII – Houver outra situação devidamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Nas situações que envolvam suspensão ou cancelamento por motivo disciplinar, deverão ser observados a proporcionalidade, a razoabilidade e o direito de manifestação dos responsáveis.
CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 06/2026 – SMEC, que dispõe sobre os parâmetros para organização das turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Nossa Senhora das Graças – Paraná.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros relativos ao quantitativo máximo de estudantes por turma na Rede Municipal de Ensino;
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