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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 20

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

I – Estabelecer os critérios de organização do transporte escolar;

VIII – Realizar avaliações periódicas das rotas;

IX – Adotar providências quando identificadas irregularidades.

Art. 17. Compete às unidades escolares:

I – Orientar os pais ou responsáveis sobre os critérios de utilização do transporte;

II – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as informações necessárias ao cadastro;

III – Comunicar alterações de matrícula, endereço, turno ou situação do estudante;

IV – Informar situações que possam afetar a necessidade de transporte;

V – Orientar os estudantes quanto às regras de segurança e comportamento durante o transporte.

Art. 18. Compete aos pais ou responsáveis:

Art. 23. O responsável pelo estudante que necessitar do transporte deverá realizar a solicitação no período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 24. A solicitação deverá ser acompanhada, conforme o caso, de: I – Documento do estudante;

II – Documento do responsável;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de matrícula;

V – Documentação comprobatória da deficiência ou mobilidade reduzida, quando aplicável;

VI – Justificativa para situação excepcional;

VII – outros documentos necessários à análise.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá utilizar formulário próprio para cadastramento e avaliação da necessidade de transporte.

CAPÍTULO XII

DO CONTROLE E MONITORAMENTO

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá manter mecanismos de controle dos estudantes transportados, das rotas, dos veículos e dos respectivos pontos de embarque e desembarque. Art. 27. As rotas deverão ser periodicamente avaliadas, considerando: I – Número de estudantes;

II – Distância percorrida;

III – Tempo de permanência dos estudantes no veículo; IV – Condições das estradas e vias;

V – Segurança;

VI – Necessidade de alteração ou criação de pontos; VII – Economicidade.

VI – Zelar pela documentação necessária ao cadastro.

CAPÍTULO XIII

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Art. 19. O estudante deverá utilizar exclusivamente a rota e o ponto de embarque e desembarque previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 20. É vedado:

III – Alterar o local de embarque sem autorização;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O transporte escolar será organizado de acordo com a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional do Município e as normas legais aplicáveis, sem prejuízo do dever de garantir o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica.

Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação federal, estadual e municipal vigente em conjunto com o Comitê Municipal do Transporte Escolar.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações complementares, formulários e procedimentos necessários à execução desta Instrução Normativa.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. O motorista e/ou monitor poderá comunicar à direção da unidade escolar qualquer ocorrência envolvendo o comportamento do estudante.

Nossa Senhora das Graças/PR, 16 de setembro de 2026.

CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

Art. 22. O transporte escolar poderá ser suspenso ou cancelado quando:

I – O estudante deixar de estar matriculado em qualquer das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

II – Houver mudança de endereço que altere os critérios de elegibilidade;

MARIA LUCIA ACIOLI MARQUES

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: EAA28D11

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2026 – SMEC

VII – Deixar de existir a situação excepcional que fundamentou a concessão;

VIII – Houver outra situação devidamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Nas situações que envolvam suspensão ou cancelamento por motivo disciplinar, deverão ser observados a proporcionalidade, a razoabilidade e o direito de manifestação dos responsáveis.

CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 06/2026 – SMEC, que dispõe sobre os parâmetros para organização das turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Nossa Senhora das Graças – Paraná.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros relativos ao quantitativo máximo de estudantes por turma na Rede Municipal de Ensino;

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