DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Considerando a necessidade de assegurar que a aplicação dos recursos observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 1.113/2026, que institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências, na forma que especifica.
Art. 2º O Fundo é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança e será administrado na forma da Lei Municipal nº 1.113/2026 e deste Decreto.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I Da Estrutura Administrativa
Art. 3º A administração do Fundo será exercida pelos seguintes órgãos:
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I – Grupo Gestor;
-
II – Conselho Fiscal;
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III – Gestor do Fundo;
-
IV – Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesas.
Seção II
Do Grupo Gestor
Art. 4º O Grupo Gestor é o órgão colegiado responsável pelo planejamento estratégico, supervisão administrativa e deliberação acerca da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 5º Compete ao Grupo Gestor:
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I – estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;
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II – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
-
III – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
III – instruir os processos administrativos relativos às despesas do Fundo;
IV – encaminhar ao Grupo Gestor as demandas apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar;
V – acompanhar a execução física e financeira das ações aprovadas; VI – supervisionar a execução dos contratos, convênios e demais instrumentos firmados com recursos do Fundo;
VII – promover a integração entre o Município e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná;
VIII – apresentar ao Grupo Gestor os relatórios de gestão e a prestação anual de contas;
IX – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Fundo;
X – exercer outras atribuições inerentes à gestão administrativa do Fundo.
Parágrafo único. A gestão do Fundo não compreende a competência para ordenar despesas, autorizar pagamentos ou praticar atos privativos do ordenador de despesas, observada a legislação municipal.
Art. 10. A ordenação das despesas do Fundo competirá ao Prefeito Municipal, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Parágrafo único . A autorização das despesas do Fundo dependerá de prévia instrução do processo administrativo pelo Gestor do Fundo e da observância das deliberações do Grupo Gestor, quando exigidas por este Decreto.
Seção V Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 11. Compete ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros Militar responsável pelo atendimento ao Município: I – apresentar ao Gestor do Fundo as necessidades operacionais da Corporação;
II – propor prioridades para aplicação dos recursos;
III – prestar informações técnicas necessárias à elaboração do Plano Anual de Aplicação;
IV – acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo.
-
IV – acompanhar a execução das ações financiadas;
-
V – apreciar a prestação anual de contas;
-
VI – exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.113/2026.
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 6º O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo.
Art. 7º Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar balancetes, demonstrações contábeis e prestações de contas;
- II – emitir parecer sobre a prestação anual de contas;
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo Gestor do Fundo, com base nas demandas técnicas apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, e submetido à deliberação e aprovação do Grupo Gestor.
Parágrafo único. As demandas do Corpo de Bombeiros deverão conter:
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I – descrição da necessidade;
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II – justificativa técnica;
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III – estimativa de custos;
IV – demonstração dos benefícios esperados.
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III – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
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IV – requisitar documentos e esclarecimentos;
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V – recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão; VI – comunicar ao Grupo Gestor, ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades;
VII – acompanhar o inventário dos bens adquiridos com recursos do Fundo.
Seção IV
Do Gestor e do Ordenador de Despesas
Art. 13. Compete ao Gestor do Fundo promover a instrução dos processos administrativos necessários à execução das ações previstas no Plano Anual de Aplicação, observada a legislação aplicável.
Art. 14. O Plano Anual de Aplicação deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico das necessidades operacionais do Corpo de Bombeiros;
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II – descrição das ações e projetos a serem executados;
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III – prioridades para o exercício;
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IV – cronograma físico-financeiro;
Art. 8º O Secretário Municipal de Ordem Pública e Segurança exercerá a função de Gestor do Fundo.
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V – estimativa das receitas;
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VI – programação das despesas;
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VII – metas e indicadores de desempenho;
Art. 9º Compete ao Gestor do Fundo:
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VIII – estimativa dos impactos orçamentários, quando cabível.
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I – executar as deliberações do Grupo Gestor;
II – promover a elaboração da proposta do Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
Art. 15. Na elaboração do Plano Anual de Aplicação, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios de prioridade:
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