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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 96

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Considerando a necessidade de assegurar que a aplicação dos recursos observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 1.113/2026, que institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências, na forma que especifica.

Art. 2º O Fundo é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança e será administrado na forma da Lei Municipal nº 1.113/2026 e deste Decreto.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I Da Estrutura Administrativa

Art. 3º A administração do Fundo será exercida pelos seguintes órgãos:

Seção II

Do Grupo Gestor

Art. 4º O Grupo Gestor é o órgão colegiado responsável pelo planejamento estratégico, supervisão administrativa e deliberação acerca da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 5º Compete ao Grupo Gestor:

III – instruir os processos administrativos relativos às despesas do Fundo;

IV – encaminhar ao Grupo Gestor as demandas apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar;

V – acompanhar a execução física e financeira das ações aprovadas; VI – supervisionar a execução dos contratos, convênios e demais instrumentos firmados com recursos do Fundo;

VII – promover a integração entre o Município e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná;

VIII – apresentar ao Grupo Gestor os relatórios de gestão e a prestação anual de contas;

IX – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Fundo;

X – exercer outras atribuições inerentes à gestão administrativa do Fundo.

Parágrafo único. A gestão do Fundo não compreende a competência para ordenar despesas, autorizar pagamentos ou praticar atos privativos do ordenador de despesas, observada a legislação municipal.

Art. 10. A ordenação das despesas do Fundo competirá ao Prefeito Municipal, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.

Parágrafo único . A autorização das despesas do Fundo dependerá de prévia instrução do processo administrativo pelo Gestor do Fundo e da observância das deliberações do Grupo Gestor, quando exigidas por este Decreto.

Seção V Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 11. Compete ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros Militar responsável pelo atendimento ao Município: I – apresentar ao Gestor do Fundo as necessidades operacionais da Corporação;

II – propor prioridades para aplicação dos recursos;

III – prestar informações técnicas necessárias à elaboração do Plano Anual de Aplicação;

IV – acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 6º O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo.

Art. 7º Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar balancetes, demonstrações contábeis e prestações de contas;

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo Gestor do Fundo, com base nas demandas técnicas apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, e submetido à deliberação e aprovação do Grupo Gestor.

Parágrafo único. As demandas do Corpo de Bombeiros deverão conter:

IV – demonstração dos benefícios esperados.

VII – acompanhar o inventário dos bens adquiridos com recursos do Fundo.

Seção IV

Do Gestor e do Ordenador de Despesas

Art. 13. Compete ao Gestor do Fundo promover a instrução dos processos administrativos necessários à execução das ações previstas no Plano Anual de Aplicação, observada a legislação aplicável.

Art. 14. O Plano Anual de Aplicação deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico das necessidades operacionais do Corpo de Bombeiros;

Art. 8º O Secretário Municipal de Ordem Pública e Segurança exercerá a função de Gestor do Fundo.

Art. 9º Compete ao Gestor do Fundo:

II – promover a elaboração da proposta do Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

Art. 15. Na elaboração do Plano Anual de Aplicação, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios de prioridade:

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