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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 98

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

V – a avaliação dos resultados alcançados.

Art. 32. Sempre que solicitado, o Corpo de Bombeiros Militar deverá prestar informações acerca da utilização dos equipamentos, veículos, instalações e demais bens custeados com recursos do Fundo, para fins de acompanhamento da cooperação institucional.

Seção II Da Fiscalização

Art. 33. O Conselho Fiscal exercerá fiscalização permanente sobre a gestão do Fundo, podendo:

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Grupo Gestor, observada a legislação aplicável e mediante parecer jurídico quando necessário.

Art. 46. O Grupo Gestor poderá expedir resoluções para disciplinar procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem inovação normativa ou alteração das competências estabelecidas na Lei Municipal nº 1.113/2026 e neste Decreto.

Art. 34. O Grupo Gestor poderá determinar a realização de auditorias ou inspeções específicas sempre que houver indícios de irregularidade ou necessidade de avaliação da execução das ações financiadas.

CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 35. A prestação de contas da gestão do Fundo será elaborada ao final de cada exercício financeiro, sem prejuízo dos demonstrativos mensais exigidos pela legislação.

Art. 36. A prestação de contas conterá, no mínimo:

Art. 47. O Grupo Gestor e o Conselho Fiscal poderão disciplinar, por meio de regimento interno, os procedimentos de funcionamento de seus trabalhos, desde que observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.113/2026, deste Decreto e da legislação vigente, vedada a criação de competências não previstas em lei.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança adotará as providências administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

Art. 49. Os procedimentos administrativos relativos à execução das despesas do Fundo observarão a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e as demais normas aplicáveis.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campina Grande do Sul, 14 de setembro de 2026.

Art. 37. A prestação de contas será submetida à apreciação do Grupo Gestor, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes.

Art. 38. Os documentos relativos à gestão do Fundo permanecerão arquivados pelo prazo previsto na legislação aplicável, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IX DO PATRIMÔNIO

Art. 39. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Campina Grande do Sul.

Art. 40. Os bens adquiridos serão registrados, tombados e inventariados na forma da legislação patrimonial do Município.

Art. 41. Os bens poderão ser cedidos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar enquanto vigente a cooperação institucional, mediante termo próprio.

Parágrafo único. A cessão de uso não transfere a propriedade dos bens ao Estado do Paraná ou ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 42. O inventário dos bens adquiridos com recursos do Fundo será atualizado anualmente pela Coordenação Administrativa, com apoio do setor de patrimônio do Município.

Art. 43. A alienação, baixa, substituição ou desfazimento de bens adquiridos com recursos do Fundo observará a legislação patrimonial e dependerá de prévia manifestação do Grupo Gestor, sem prejuízo das demais autorizações legalmente exigidas.

Art. 44. Os veículos deverão permanecer identificados como pertencentes ao Município.

LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal

Publicado por: Leonardo Sehnem Neto Código Identificador: 400FBC9F

GABINETE

DECRETO Nº. 2.709, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a avaliação de desempenho dos servidores públicos do Município de Campina Grande do Sul durante o estágio probatório, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,

Considerando o disposto nos artigos 23 a 27 da Lei Municipal n.º 9/2004, que disciplinam o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade no serviço público municipal;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos, ciclos avaliativos e procedimentos uniformes para aferição da aptidão e capacidade do servidor nomeado para cargo efetivo;

Considerando a solicitação formulada da Secretaria Municipal de Administração, por meio do Despacho n.º 113/2026, protocolado sob o n.º 15278/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Administração Municipal para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto na Lei Municipal n.º 9/2004 (Estatuto do Servidor).

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