DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Art. 2º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Art. 6º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, sendo exigida média mínima de sessenta pontos para fins de aprovação no respectivo ciclo avaliativo.
Art. 7º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que obtiver média final igual ou superior a sessenta (60) pontos, apurada ao término do período de trinta e seis meses efetivamente trabalhados, mediante o cálculo da média dos resultados obtidos em todos os ciclos avaliativos realizados durante o estágio probatório.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DOS CICLOS AVALIATIVOS
Art. 3º O servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado com base nos critérios estabelecidos no artigo 23 do Estatuto do Servidor, observando-se os parâmetros relacionados ao desempenho funcional, à conduta profissional e ao cumprimento das atribuições do cargo.
§1º Além dos critérios mencionados no caput , a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação específica aplicável a cada carreira ou cargo.
§2º A avaliação de desempenho, compreendida como a análise realizada pela chefia imediata em cada ciclo avaliativo, com atribuição de pontuação e registro das observações pertinentes, será submetida à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para análise, validação e registro formal.
Art. 4º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será realizada nos termos do artigo 24-A, do Estatuto do Servidor, com periodicidade quadrimestral, a serem realizados nos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano.
§ 1º Para os servidores que, na data prevista para a avaliação, não tenham completado 30 (trinta) dias de efetivo exercício, a primeira avaliação será realizada no próximo período previsto no calendário quadrimestral.
§ 2º O período em que o servidor permanecer em licença ou afastamento, de qualquer natureza, não será computado para fins de estágio probatório, ainda que remunerado, ficando sua conclusão condicionada ao cumprimento de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 3º A aprovação no estágio probatório somente ocorrerá após o cumprimento de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo, observados os ciclos avaliativos e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 4º Os servidores em estágio probatório que se encontrarem em licença ou afastamento durante o período de realização do ciclo avaliativo não serão submetidos à respectiva avaliação enquanto perdurar a ausência do efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo que o período de licença ou afastamento não computará para fins de contagem do período de estágio probatório.
§ 5º O acompanhamento do desempenho do servidor será realizado de forma contínua, cabendo à chefia imediata promover o acompanhamento funcional permanente, podendo, quando necessário, realizar orientações, notificações, aplicação de advertências e demais medidas administrativas pertinentes.
Art. 8º A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações: I – receber e orientar o servidor;
II – monitorar regularmente o desempenho do servidor; III – informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV – indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; V – estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL E DESEMPENHO
Art. 9º Será instituída Comissão de Avaliação Especial e Desempenho, de que trata o artigo 24 do Estatuto do Servidor, com as seguintes competências:
I – acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II – decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III – zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto;
IV – analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos;
V – emitir relatório conclusivo ao final do estágio probatório quanto à confirmação ou não do servidor no cargo.
§ 1º A Comissão de Avaliação Especial e Desempenho será composta por 5 (cinco) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a Comissão.
Art. 10. Encerrados os ciclos avaliativos, a Comissão de Avaliação Especial e Desempenho submeterá o resultado final da avaliação especial de desempenho ao Departamento de Gestão de Pessoal para homologação.
Parágrafo único. A homologação do resultado será publicada no Diário Oficial dos Municípios pelo Departamento de Gestão de Pessoal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 11. A aquisição da estabilidade fica condicionada à homologação do resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório e ao cumprimento de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 5º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo
Art. 12. Em cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração do resultado da avaliação, nos termos do Capítulo VII do Título III do Estatuto do Servidor.
§ 1º Na hipótese de acolhimento total ou parcial do pedido de reconsideração, a Chefia Imediata procederá à revisão da pontuação, submetendo-a à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que deverá realizar a análise, validação e registro no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do procedimento.
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