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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 117

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

e noventa e nove reais), correspondente a 74,238% do valor orçado pela Administração.

Encerrada a etapa competitiva e frustrado o desempate ficto da Lei Complementar nº 123/2006, a licitante detentora da melhor proposta foi convocada para encaminhar sua documentação de habilitação e a proposta ajustada.

A convocação inicial ocorreu às 09h58min do dia 20 de agosto de 2026 , fixando-se termo final para as 14h00 do mesmo dia.

Por meio do chat da plataforma eletrônica, a licitante vencedora solicitou dilação de prazo para a apresentação integral dos documentos complementares e da proposta readequada, pedido deferido pelo Agente de Contratação inicialmente até as 10h00 do dia 21 de agosto de 2026 e, após nova solicitação motivada para coleta de assinaturas dos responsáveis técnicos, prorrogado em definitivo até as 16h30 do dia 21 de agosto de 2026 , momento em que os arquivos foram devidamente inseridos no sistema.

Analisada a documentação técnica, fiscal, econômico-financeira e jurídica, o Agente de Contratação declarou a empresa Construtora Energette Ltda. habilitada e vencedora do certame .

Aberto o prazo para manifestação recursal, a licitante Dyron Engenharia Ltda. registrou imediatamente sua intenção de recorrer no dia 26 de agosto de 2026 , aduzindo em síntese três teses: (a) a nulidade da prorrogação de prazo concedida à vencedora para envio da proposta e documentos técnicos, que teria totalizado cerca de 30 horas e 31 minutos em afronta ao item 8.12 do Edital e à isonomia; (b) a inexequibilidade manifesta da proposta de preços, visto que o valor final de R$ 134.999,00 é inferior a 75% do orçamento oficial, sem prévia demonstração documental de sua viabilidade; e (c) a existência de declaração falsa ou incompatível, sob o fundamento de que a recorrida declarou inexistir impedimento de licitar e contratar no Anexo I, embora constem quatro sanções ativas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Intimada para contrarrazoar, a licitante Construtora Energette Ltda. apresentou sua resposta no dia 03 de setembro de 2026 , pugnando pelo desprovimento do recurso.

A recorrida alegou, nuclearmente: (a) a legalidade da prorrogação de prazo concedida publicamente pelo Agente de Contratação com amparo no Edital, por motivo de força maior consistente no acesso tardio às planilhas editáveis e na necessidade de coleta de assinaturas de engenheiros; (b) a exequibilidade de seus preços em razão de possuir estrutura instalada e equipe técnica própria, destacando que o patamar de 75% configura presunção relativa que admite prova em diligência sem ensejar desclassificação sumária; e (c) que as penalidades registradas no CEIS referem-se à sanção de impedimento de licitar e contratar de alcance restrito aos respectivos órgãos e entes sancionadores (Prefeitura de Nova Fátima/PR, Prefeitura de Agrolândia/SC, INSS e MPU), não irradiando efeitos impeditivos perante o Município de Centenário do Sul/PR, consoante o art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021.

Vieram os autos conclusos para julgamento e decisão fundamentada do Agente de Contratação. É o relatório minucioso dos fatos.

2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

2.1. Da Tempestividade e do Cabimento

O recurso administrativo interposto pela empresa Dyron Engenharia Ltda. preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 165, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no item 10 do instrumento convocatório.

A intenção recursal foi registrada motivadamente em campo próprio da plataforma eletrônica no dia 26 de agosto de 2026 , logo após a divulgação da habilitação da arrematante, restando atendida a exigência de manifestação imediata contida no artigo 165, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

As razões recursais escritas foram acostadas ao sistema em 31 de agosto de 2026 , dentro do tríduo legal subsequente, observando-se a contagem dos dias úteis e o expediente municipal regulamentar.

De igual modo, a petição foi subscrita pelo sócio administrador devidamente qualificado e investido de poderes societários para representar a pessoa jurídica, restando comprovada a legitimidade ativa ad causam.

As contrarrazões apresentadas pela empresa Construtora Energette Ltda. em 03 de setembro de 2026 são igualmente tempestivas e

legítimas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa nos termos do artigo 165, § 4º, da Lei Geral de Licitações.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, o recurso administrativo deve ser conhecido em seu efeito suspensivo legal (artigo 168 da Lei Federal nº 14.133/2021).

3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DE MÉRITO 3.1. Da Prorrogação de Prazo para Apresentação da Proposta Readequada e Saneamento Formal

Sustenta a recorrente que a concessão de tempo superior a 24 horas para o envio da proposta ajustada e documentos técnicos violou o item 8.12 do Edital e quebrou o princípio da isonomia entre os licitantes. Não assiste razão à recorrente quanto a este tópico.

A fase competitiva de lances encerrou-se publicamente no sistema em 20 de agosto de 2026 , às 09h46min , consagrando a proposta da empresa Construtora Energette Ltda. como a mais vantajosa economicamente, no valor global de R$ 134.999,00 .

Com efeito, o preço já estava perfeita e definitivamente fixado na disputa aberta perante toda a coletividade de licitantes, não tendo ocorrido qualquer modificação substancial no conteúdo da oferta após o encerramento dos lances.

O envio da proposta readequada e de suas respectivas planilhas detalhadas constitui ato de instrumentalização formal destinado a conferir exatidão aos custos unitários e ao cronograma físicofinanceiro em consonância com o valor global já arrematado.

Importa destacar que o instrumento convocatório, em seu item 8.9.1, consagra expressamente a possibilidade jurídica de prorrogação prazal:

"8.9.1 - O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo Agente de Contratação ou equipe de apoio por solicitação escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo, e formalmente aceita." Ademais, o item 6.7 do Edital ressalta com clareza que "poderão ser admitidos pelo Agente de Contratação e ou equipe de apoio, erros de natureza formal, desde que não comprometam o interesse público e da Administração".

Na hipótese fática em apreço, a convocação deu-se em 20 de agosto de 2026 , às 09h58min , com termo inicial curto para as 14h00 daquela mesma data.

Antes de escoado esse horário, a licitante peticionou de forma transparente pelo canal público de mensagens da plataforma, requerendo a dilação para o dia útil subsequente a fim de possibilitar a conferência aritmética das planilhas e a obtenção da chancela técnica de seus engenheiros.

O Agente de Contratação, exercendo competência decisória vinculada ao interesse público e à busca da proposta mais vantajosa (artigo 5º e artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021), deferiu a extensão para as 10h00 e, posteriormente, às 16h30 do dia 21 de agosto de 2026 , quando todos os arquivos foram tempestivamente protocolizados no ambiente eletrônico.

Todos os atos de prorrogação foram divulgados no mural de mensagens do sistema em tempo real, garantindo-se publicidade irrestrita e controle pelos demais concorrentes.

O ordenamento jurídico positivo veda o apego ao formalismo exacerbado em detrimento da substância e da competitividade.

O artigo 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a comissão de licitação ou o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia.

O fato de a assinatura digital de determinados laudos e planilhas ter ocorrido nas primeiras horas da tarde do dia 21 de agosto de 2026 reflete a própria dinâmica do saneamento e da readequação da proposta ao lance arrematado, não traduzindo burla procedimental, mas regular produção dos documentos operacionais indispensáveis ao contrato.

Inviável, portanto, desclassificar uma proposta substantivamente mais vantajosa por mero rigorismo temporal relativo a ato complementar, razão pela qual se rejeita a insurgência neste ponto.

3.2. Da Exequibilidade da Proposta: Presunção Relativa e

Necessidade de Diligência Técnica Formal

Em seu segundo argumento recursal, aduz a recorrente que o valor final ofertado pela vencedora ( R$ 134.999,00 ) é manifestamente inexequível por se situar abaixo de 75% do orçamento estimado pela Administração ( R$ 181.844,84 ), equivalente a 74,238% , sem que tenha havido prévia demonstração técnica nos autos.

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