DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Neste particular, a insurgência merece acolhimento parcial , impondo-se a realização de diligência técnica e documental saneadora.
O artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 preceitua que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Essa mesma diretriz encontra-se reproduzida literalmente no item 8.3.1 do instrumento convocatório.
Todavia, tanto a doutrina administrativa contemporânea quanto a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios convergem no sentido de que o limite percentual legal estabelece presunção meramente relativa ( juris tantum ) de inexequibilidade , jamais um critério de exclusão peremptória ou automática.
Com efeito, a finalidade da licitação pública reside na seleção da proposta mais vantajosa para o erário e na promoção do interesse público, de modo que a desclassificação sumária sem franquear ao participante a faculdade de demonstrar seus custos operacionais consubstanciaria cerceamento ilícito e prejuízo à economicidade pública.
O próprio artigo 59, § 2º, da Lei Geral de Licitações outorga à Administração Pública a prerrogativa de realizar diligências para aferir a viabilidade das ofertas ou exigir dos licitantes a demonstração cabal de sua exequibilidade.
No âmbito pretoriano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo contundente que a presunção de inexequibilidade comporta afastamento mediante comprovação concreta da viabilidade financeira e material da avença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 ? para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório ? gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r. sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO & LEÃO LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109, 170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na
interpretação do contexto fático-probatório dos autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afastase logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Na mesma linha de intelecção, o item 8.4 do Edital é categórico ao determinar que a Administração conferirá ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes.
A licitante Construtora Energette Ltda., em sede de contrarrazões, indicou dispor de corpo técnico permanente na localidade da obra, o que atenuaria despesas logísticas e de deslocamento, e postulou expressamente a abertura de diligência caso o Município entendesse indispensável o detalhamento analítico.
A diferença entre o patamar legal (75%) e o preço ofertado (74,238%) é residual (inferior a 0,8 ponto percentual).
Contudo, para conferir absoluta higidez, impessoalidade e segurança jurídica ao julgamento das propostas, a Administração não pode chancelar o preço de forma tácita ou sem embasamento técnico nos autos.
Por conseguinte, impõe-se a anulação do ato de aceitação definitiva da proposta para que se converta o julgamento em diligência formal , notificando-se a empresa Construtora Energette Ltda. para, no prazo razoável de 3 (três) dias úteis , acostar aos autos as composições de custos unitários, cotações contemporâneas de insumos, comprovação de custos de mão de obra e memória de cálculo discriminada.
Ademais, caso confirmada a exequibilidade após a diligência, deverá a Administração aplicar de ofício a exigência prevista no artigo 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 8.3.2 do Edital, determinando a prestação de garantia adicional equivalente à diferença entre 85% do valor orçado e o valor final da proposta contratada, blindando integralmente o Município contra eventuais riscos de inadimplemento. 3.3. Da Abrangência Territorial da Sanção de Impedimento Cadastrada no CEIS e da Validade da Declaração
Por derradeiro, suscita a recorrente a inabilitação da vencedora e a instauração de procedimento sancionatório em virtude de suposta falsidade ideológica da declaração constante do Anexo I, tendo em vista a localização de quatro registros de sanção no CEIS.
A arguição da recorrente não procede e desconsidera o regime jurídico sancionatório inaugurado pela Nova Lei de Licitações.
O relatório consolidado da Controladoria-Geral da União (CGU) acostado aos autos demonstra a existência de quatro registros de sanção de impedimento/proibição de contratar com prazo determinado em nome da Construtora Energette Ltda., aplicados pelos seguintes órgãos: (a) Prefeitura Municipal de Agrolândia/SC; (b) Ministério Público da União; (c) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e (d) Prefeitura Municipal de Nova Fátima/PR.
O mesmo extrato oficial atesta resultado de "nada consta" nos cadastros de Declaração de Inidoneidade (CGU-PJ, CNEP, CEPIM e ePAD).
Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o legislador estabeleceu diferenciação topográfica e material nítida entre as penalidades de impedimento e de inidoneidade.
O artigo 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 é cristalino ao delimitar que a sanção de impedimento de licitar e contratar:
"impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos."
Diversamente, a declaração de inidoneidade, tratada no artigo 156, § 5º, é a única sanção dotada de amplitude federativa irrestrita, com eficácia perante a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Como nenhuma das anotações no CEIS consubstancia declaração de inidoneidade, e considerando que nenhuma das penalidades de impedimento foi aplicada pelo Município de Centenário do Sul/PR, não há extensão jurídica dos efeitos proibitivos ao presente certame municipal.
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