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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 119

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

As sanções exaradas pelos Municípios de Nova Fátima/PR e de Agrolândia/SC cingem-se às suas respectivas esferas federativas locais, ao passo que as sanções aplicadas pelo INSS e MPU operam eficácia restrita à esfera da Administração Pública Federal, em decorrência da autonomia político-administrativa dos entes federativos garantida pelo artigo 18 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça reconhece a expressa distinção subjetiva e territorial concebida pela Lei nº 14.133/2021:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N. 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar, aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos, revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo. Precedentes. III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa. IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc, à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.211.999/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)

Dessa forma, a declaração firmada pela empresa Construtora Energette Ltda., no sentido de que não foi declarada inidônea e que inexistem impedimentos para contratar perante o Município de Centenário do Sul/PR, amolda-se à estrita legalidade e reflete a realidade fático-jurídica, não se configurando a hipótese típica do artigo 155, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Inexiste óbice de idoneidade capaz de afastar a licitante do certame municipal, restando plenamente improcedente o inconformismo recursal sob esse prisma.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 , nos princípios da legalidade, da ampla competitividade, da razoabilidade, da busca da proposta mais vantajosa e no instrumento convocatório:

a) CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa Dyron Engenharia Ltda. , porquanto presentes todos os requisitos legais e editalícios de admissibilidade;

b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela recorrente, exclusivamente para anular o ato que aceitou em definitivo a proposta de preços da arrematante e determinar a realização de diligência técnica formal , com fulcro no artigo 59, § 2º e § 4º, c/c artigo 64, da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 8.3 e 8.4 do Edital, concedendo à empresa Construtora Energette Ltda. o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para demonstrar documentalmente a exequibilidade de seus custos, cronograma e produtividade;

c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos recursais relativos à nulidade da dilação prazal para apresentação da proposta ajustada e à suposta declaração falsa referente ao CEIS, mantendo-se a higidez procedimental dos prazos concedidos pelo Agente de Contratação e a regularidade cadastral da licitante perante o Município de Centenário do Sul/PR, consoante o artigo 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021;

d) DETERMINO que, caso reste documentalmente comprovada a exequibilidade dos preços pela recorrida após o parecer do setor de engenharia municipal, seja exigida a prestação de garantia adicional equivalente à diferença entre 85% do valor estimado da licitação e o valor ofertado, nos termos do artigo 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 8.3.2 do Edital, como condição imperativa para a adjudicação e contratação;

e) DETERMINO a intimação de todos os licitantes acerca do teor desta decisão por meio do sistema eletrônico da BLL Compras, franqueando-se vista integral dos documentos probatórios que vierem a ser carreados aos autos na fase de diligência;

f) SUBMETO a presente decisão à apreciação da Autoridade Superior (Prefeito Municipal de Centenário do Sul/PR), para ratificação ou eventual juízo de reforma na forma do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 10.11 do Edital licitatório. Centenário do Sul/PR, 10 de setembro de 2026.

DANILO KAINÃ GARCIA DA SILVEIRA Agente de Contratação

MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Danilo Kaina Garcia da Silveira Código Identificador: CB622C6D

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 711, DE 01 DE JUNHO DE 2026 CONCEDER A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MARIA CECILIA FERNANDES, OCUPANTE DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1(UMA) DIÁRIA.

PORTARIA Nº 711, DE 01 DE JUNHO DE 2026

Conceder a Servidora Pública Municipal Maria Cecilia Fernandes, ocupante do cargo de Diretor de Departamento 1(uma) diária.

O Prefeito Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 003/2002, regulamentada pela Lei complementar nº 001/2022,

Considerando o decreto nº68/2025, publicado no diário oficial dos Municípios do Paraná que alterou os valores das diárias conforme o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 01/2022;

Considerando que a atividade está relacionada a função que desempenha;

Considerando o preenchimento do Anexo I da Lei Complementar nº 001/2022;

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