DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Publicado por: Fernando Roberto Parolo Código Identificador: DF7B50A8
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.233/2026
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Cultura;
V – Secretaria Municipal de Fazenda.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Ficam instituídos o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, instrumentos de participação social e de apoio à implementação das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Município de Goioerê.
§ 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR é instrumento de natureza contábil destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo, à discriminação racial e à valorização da diversidade étnicoracial.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou organizações que integrem os segmentos previstos nesta Lei, mediante solicitação do órgão responsável pela coordenação da política municipal de promoção da igualdade racial e posterior designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º as vagas destinadas à sociedade civil serão preenchidas, preferencialmente, por representantes dos seguintes segmentos: I – comissão municipal da diversidade ou instância equivalente; II – associações comunitárias ou de moradores regularmente constituídas;
III – instituições de ensino com atuação no Município;
IV – entidades de defesa dos direitos humanos, da cidadania ou da inclusão social;
V – entidades assistenciais ou filantrópicas com atuação no Município;
VI – representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em ações de promoção da igualdade, diversidade, inclusão social ou combate à discriminação.
§ 4º Caso venham a ser constituídas ou passem a atuar no Município entidades representativas da população negra, comunidades quilombolas, coletivos afro-brasileiros ou organizações voltadas à promoção da igualdade racial, deverá ser assegurada sua participação na composição do Conselho, mediante adequação da representação da sociedade civil.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Município relacionados à igualdade racial; III – sugerir medidas para prevenir e combater o racismo, a discriminação racial e outras formas de intolerância;
IV – incentivar estudos, pesquisas, debates, campanhas educativas e ações de conscientização sobre igualdade racial;
V – colaborar na implementação da legislação referente à promoção da igualdade racial e à valorização da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;
VI – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes demandas relacionadas à discriminação racial;
VII – promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil na execução das políticas de igualdade racial;
VIII – acompanhar e apoiar as ações desenvolvidas pela Comissão Municipal de Diversidade da Secretaria Municipal de Educação; IX – convocar, organizar ou colaborar na realização de conferências, fóruns e encontros municipais relacionados à promoção da igualdade racial;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR e deliberar sobre as diretrizes para aplicação de seus recursos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre poder público e sociedade civil.
Art. 7º O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de 2 (dois) anos. Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observadas as disposições do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR
Art. 10. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Constituirão receitas do FUMPIR:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pelo Município; II – transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
VI – outras receitas destinadas à promoção da igualdade racial.
Art. 12. Os recursos do FUMPIR serão destinados ao financiamento de programas, projetos, ações, campanhas, capacitações, estudos e demais iniciativas voltadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo e à valorização da diversidade étnico-racial. Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial acompanhará a aplicação dos recursos do FUMPIR e deliberará sobre as diretrizes de sua utilização, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes.
Art. 14. A organização, o funcionamento e os procedimentos de execução financeira do FUMPIR poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
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