DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
CONSIDERANDO que a racionalização de despesas não essenciais permitirá ao Município direcionar ou reutilizar recursos anteriormente destinados a gastos de menor prioridade para ações de maior relevância e efetivo impacto social, econômico e administrativo; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 775/2026 já resguarda expressamente as despesas impreteríveis, essenciais e indispensáveis à manutenção das atividades operacionais vitais e das políticas públicas prioritárias do Município;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de preservar a capacidade financeira do Município para o atendimento das demandas prioritárias e indispensáveis à população, mediante a adoção de critérios de eficiência, economicidade, planejamento e responsabilidade na execução das despesas públicas;
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços (SRP) constitui mero procedimento auxiliar de contratação que visa assegurar a expectativa e a fixação de preços sem gerar reserva orçamentária prévia ou obrigação imediata de contratar, devendo a limitação de contingenciamento incidir exclusivamente na etapa de emissão da Nota de Empenho;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a vigência do Decreto Municipal nº 775/2026, contados a partir do término do período anteriormente estabelecido.
Parágrafo único. Durante o período de prorrogação permanecem vigentes as medidas de controle, racionalização de despesas, procedimentos de autorização, limitações, exceções e demais disposições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 775/2026, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º A aplicação das medidas previstas no Decreto Municipal nº 775/2026 deverá observar os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, continuidade do serviço público, responsabilidade fiscal e supremacia do interesse público.
Art. 3º As medidas de contenção e racionalização deverão priorizar a redução, postergação ou reprogramação de despesas não essenciais, desnecessárias ou passíveis de racionalização, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos e das ações prioritárias do Município.
Parágrafo único. A existência de medida de contenção não constitui impedimento absoluto à realização de despesa quando demonstrada sua necessidade para o atendimento do interesse público.
Art. 4º Não estão sujeitas a impedimento ou limitação formal decorrente da prorrogação prevista neste Decreto: I – os serviços públicos essenciais e indispensáveis à população; II – as despesas necessárias ao regular funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – os projetos, programas, ações e políticas públicas considerados prioritários pelo Poder Executivo;
IV – as ações decorrentes de convênios, termos de parceria, instrumentos de repasse ou outras fontes de recursos vinculados; V – as despesas necessárias à execução, ampliação ou extensão de projetos, programas, serviços ou políticas públicas de interesse coletivo;
VI – as contratações de pessoal ou de serviços necessárias à manutenção ou ampliação dos serviços públicos, desde que devidamente justificadas e observadas as exigências legais;
VII – as despesas decorrentes do cumprimento de obrigações constitucionais, legais, judiciais ou administrativas de caráter obrigatório;
VIII – os repasses constitucionais devidos ao Poder Legislativo Municipal, inclusive os respectivos duodécimos, nos termos dos arts. 168 e 29-A da Constituição Federal;
IX – o pagamento de ordens judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor – RPV e obrigações relativas à amortização de dívidas fundadas;
X – as transferências e repasses obrigatórios previstos em lei ou decorrentes de convênios de cooperação interfederativa e consórcios públicos dos quais o Município participe;
XI – as contratações, nomeações, atos de posse ou restauração de vínculo destinados ao provimento de cargos decorrentes de vacância, desde que observados o limite do cargo vago e o respectivo padrão remuneratório;
XII – as contratações temporárias destinadas ao atendimento de excepcional interesse público, bem como convocações de plantão e substituições necessárias à manutenção ininterrupta dos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e infraestrutura básica;
XIII – a instauração, o processamento e a homologação de procedimentos licitatórios destinados à formação de Sistema de Registro de Preços – SRP.
Art. 5º Para as despesas previstas no art. 4º, deverá ser demonstrada, conforme a natureza da despesa:
I – a necessidade da contratação ou da realização da despesa; II – a existência de disponibilidade orçamentária;
III – a disponibilidade financeira, quando aplicável;
IV – a compatibilidade da despesa com as metas fiscais e os instrumentos de planejamento; e
V – a elaboração de estudo de impacto financeiro e orçamentário, quando exigido pela legislação.
§ 1º A dispensa de limitação formal prevista no art. 4º não afasta a necessidade de observância dos procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e legais aplicáveis.
§ 2º A realização das despesas deverá permanecer condicionada à análise de sua necessidade e à capacidade financeira do Município.
Art. 6º Nas contratações destinadas ao Sistema de Registro de Preços – SRP, a limitação de empenho e a análise da disponibilidade orçamentária e financeira incidirão no momento da efetiva solicitação de contratação e da emissão da respectiva Nota de Empenho.
Parágrafo único. A instauração, processamento e homologação de procedimento licitatório destinado exclusivamente à formação de Sistema de Registro de Preços não implicam, por si só, obrigação imediata de contratação ou comprometimento de recursos orçamentários.
Art. 7º Não configuram, por si só, expansão de despesa continuada ou assunção de novo compromisso incompatível com o regime excepcional de contenção previsto neste Decreto:
I – a reposição de servidores em cargos efetivamente vagos, observados os limites legais e orçamentários;
II – as substituições temporárias necessárias à continuidade dos serviços públicos;
III – as contratações destinadas à manutenção ou ampliação de serviços essenciais;
IV – as despesas vinculadas à execução de convênios, programas ou projetos financiados com recursos vinculados;
V – as despesas decorrentes de obrigações legais, constitucionais ou judiciais; e
VI – as despesas necessárias à continuidade de ações, projetos ou serviços de interesse público devidamente justificados.
Art. 8º As medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 775/2026 e prorrogadas por este Decreto **não poderão ser utilizadas como fundamento para interromper ou inviabilizar serviços públicos essenciais, ações de relevante interesse público, convênios, projetos vinculados ou obrigações cuja paralisação possa ocasionar prejuízo à população, perda de recursos, descumprimento de obrigações ou comprometimento de políticas públicas prioritárias.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com os demais órgãos competentes, deverá acompanhar a execução das medidas previstas no Decreto Municipal nº 775/2026 e neste Decreto, avaliando periodicamente seus efeitos sobre a execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 10 As unidades administrativas responsáveis pela realização de despesas deverão observar as disposições deste Decreto, promovendo, sempre que possível, a redução, racionalização, postergação ou
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