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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 173

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HONÓRIO SERPA

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO DME Nº 001/2026

Estabelece parâmetros numéricos para a composição de turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Honório Serpa – Paraná, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE HONÓRIO SERPA – PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o art. 25, que estabelece como objetivo permanente a relação adequada entre o número de estudantes e professores, cabendo ao respectivo sistema de ensino estabelecer parâmetros para o atendimento;

CONSIDERANDO o art. 25-A da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei Federal nº 15.360, de 2026, que estabelece o dever do Poder Público de assegurar número adequado de educandos por turma, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Deliberação CEE/PR nº 06/2025, que estabelece normas complementares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, especialmente quanto à organização dos grupos infantis e à relação entre crianças e professores;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas para o desenvolvimento integral das crianças e para o processo de ensino e aprendizagem;

CONSIDERANDO as características demográficas, territoriais, estruturais e educacionais do Município de Honório Serpa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Resolução, os parâmetros numéricos para a composição das turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano, integrantes da Rede Municipal de Ensino de Honório Serpa – PR.

Art. 2º A composição das turmas deverá observar, de forma conjunta:

I – a faixa etária dos estudantes;

II – as especificidades do desenvolvimento e da aprendizagem;

III – as condições físicas e pedagógicas da unidade escolar;

IV – a metragem e a capacidade das salas de aula;

V – a existência de professor regente e demais profissionais necessários;

VI – as necessidades educacionais específicas dos estudantes; VII – os princípios da inclusão, equidade e qualidade da educação; VIII – a Proposta Pedagógica da instituição de ensino;

IX – as normas do Conselho Municipal de Educação e demais normas educacionais vigentes.

Art. 3º Os números estabelecidos nesta Resolução constituem limites máximos para a organização ordinária das turmas, devendo o Departamento Municipal de Educação priorizar, sempre que possível, quantitativos inferiores quando as condições pedagógicas e estruturais assim recomendarem.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 4º A composição dos grupos da Educação Infantil deverá observar os seguintes parâmetros máximos de crianças por professor: Faixa etária - Limite máximo

0 a 12 meses - 5 crianças 12 a 24 meses - 8 crianças 25 a 36 meses - 12 crianças

37 a 48 meses - 18 crianças 4 e 5 anos - 20 crianças

Parágrafo único. Os parâmetros previstos neste artigo deverão ser observados conjuntamente com as condições concretas de desenvolvimento das crianças, espaço físico, equipamentos, materiais pedagógicos e demais condições de funcionamento da instituição. Esses quantitativos correspondem aos parâmetros estabelecidos nacionalmente pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e também reproduzidos na Deliberação CEE/PR nº 06/2025.

Art. 5º Na Educação Infantil, a organização das turmas deverá assegurar a presença de professor regente, observados os parâmetros de proporção estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º Quando a quantidade de crianças matriculadas ultrapassar o limite estabelecido para determinada faixa etária, deverá ser realizada a reorganização das turmas, mediante:

I – criação de nova turma, quando houver demanda e condições para tanto;

II – reorganização das matrículas entre as turmas existentes, quando pedagogicamente possível;

III – análise técnica do Departamento Municipal de Educação; IV – observância das condições físicas, pedagógicas e de pessoal da unidade.

CAPÍTULO III

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 7º Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Honório Serpa, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos:

Ano escolar - Número máximo de estudantes por turma.

1º ano - 20 estudantes

2º ano - 20 estudantes

3º ano - 25 estudantes

4º ano - 25 estudantes

5º ano - 25 estudantes

§ 1º O Departamento Municipal de Educação deverá priorizar a manutenção de turmas com quantitativo inferior aos limites máximos sempre que houver disponibilidade de espaço físico, profissionais e condições orçamentárias.

§ 2º A composição das turmas deverá considerar especialmente os processos de alfabetização e letramento, sobretudo no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

§ 3º Nas turmas que possuam estudantes público da Educação Especial, deverão ser observadas as normas de inclusão e as necessidades específicas dos estudantes, podendo ser recomendada redução do número de estudantes quando houver fundamentação pedagógica e técnica.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO DE TURMAS

Art. 8º O desdobramento de turma deverá ser realizado quando o número de estudantes exceder o limite máximo estabelecido nesta Resolução, sempre que houver condições administrativas, pedagógicas, físicas e orçamentárias para a criação de nova turma. Art. 9º A matrícula de estudante transferido durante o ano letivo, quando não houver vaga em turma cujo limite máximo tenha sido atingido, deverá ser analisada pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizada matrícula acima do limite estabelecido, desde que:

I – seja garantido o direito à educação e à matrícula;

II – a situação seja formalmente registrada;

III – haja justificativa da direção da unidade escolar;

IV – seja analisada pelo Departamento Municipal de Educação;

V – sejam preservadas as condições de qualidade e segurança dos estudantes;

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