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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 197

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

II – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

III – participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando-lhe a execução;

IV – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;

V – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria;

VI – examinar o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual;

VII – acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação e as taxas de aprovação, reprovação e evasão escolar;

VIII – promover o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos no ensino, especialmente quanto ao cumprimento dos artigos 212 e 213 da Constituição Federal e do artigo 18 da Constituição Estadual;

IX – acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas que visem à melhoria das condições de trabalho, à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos;

X – analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, aos equipamentos e ao material didático.

XI – analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, o Estado, universidades ou outros órgãos de interesse da educação;

XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação ( CEE ) ou por outras instâncias administrativas municipais;

XIII – exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo CEE ; XIV – manifestar-se sobre a criação e a expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer modalidade de ensino;

XV – opinar sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimento ligado à rede municipal,

acompanhando-lhe a execução ;

XVI – opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

XVII – sugerir normas específicas para que o ensino fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;

XVIII – pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer modalidade, no âmbito do Município;

XIX – acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para a apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando for o caso, às instâncias; XX – opinar sobre recursos interpostos contra atos de escolas da rede municipal;

XXI – manter intercâmbio com o CEE e demais órgãos colegiados municipais; XXII – promover a divulgação dos atos do CEE no âmbito do Município;

XXIII – elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para a apreciação do CEE .

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação será constituído por 06 (seis) membros, assim distribuídos:

a) um representante do Departamento Municipal de Educação; b) dois representantes dos professores;

c) dois representantes de pais de alunos;

a) um representante dos diretores das escolas municipais.

Art. 5º – Os membros do Conselho, bem como os respectivos suplentes, serão escolhidos pelos seus pares e encaminhados ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções.

Art. 6º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução total para o mandato subsequente. Art. 7º – Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

Art. 8º – A perda do mandato poderá ocorrer nas hipóteses de renúncia, desligamento da representação que fundamentou a indicação, falecimento ou ausência reiterada e injustificada às reuniões, mediante deliberação do Conselho e observada a legislação aplicável.

Art. 9º – Na ocorrência de vacância, o respectivo suplente assumirá a representação pelo período restante do mandato, observadas as regras de escolha e designação previstas na Lei Municipal nº 946/2007. TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 10 . São órgãos e instâncias de funcionamento do Conselho Municipal de Educação:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões, quando constituídas pelo Plenário.

Art. 11 . O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho e será composto pelos membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.

Art. 12 . A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por membros do Conselho, eleitos pelo Plenário, na forma definida em regulamento ou regimento interno.

Art. 13. Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho ou designar representante;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – distribuir os processos e as matérias às Comissões ou aos conselheiros;

IV – assegurar o cumprimento deste Regimento;

V – exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações; VI – assinar atas, pareceres, resoluções, ofícios e demais atos do Conselho.

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 15 . Compete à Secretaria do Conselho organizar as pautas, as convocações, as atas, os expedientes, os arquivos e os demais registros administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Art. 16. As Comissões poderão ser permanentes ou especiais, conforme a necessidade do Conselho, e terão suas atribuições e composições definidas pelo Plenário.

Art. 17. As Comissões apresentarão ao Plenário relatório, parecer ou manifestação sobre as matérias que lhes forem encaminhadas, cabendo ao Plenário a decisão final, quando se tratar de matéria de competência colegiada.

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 18 . As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, conforme calendário previamente aprovado pelo Plenário.

Art. 19 . Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias mediante convocação por escrito do Presidente, da maioria absoluta dos membros ou do Prefeito Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 946/2007.

Art. 20. A convocação das reuniões deverá informar a data, o horário, o local e a pauta dos trabalhos.

Art. 21 . As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

Art. 22 . As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, salvo disposição legal específica em sentido diverso.

Art. 23 . O membro impedido de participar da deliberação de determinada matéria deverá declarar seu impedimento e abster-se da discussão e da votação, sempre que houver situação que possa comprometer sua imparcialidade.

Art. 24 . As reuniões serão registradas em ata, a qual conterá, no mínimo, a data, o local, a relação de participantes, as matérias apreciadas, as deliberações e os resultados das votações.

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