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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 204

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

VIII – providenciar os encaminhamentos administrativos necessários ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Parágrafo único. Em situações de urgência, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em prazo inferior ao estabelecido no caput.

CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 11. São atribuições dos membros:

VII – participar de capacitações, reuniões e eventos relacionados ao Programa;

Art. 12. Os membros deverão atuar de forma colaborativa e intersetorial, buscando superar a atuação isolada das políticas públicas e fortalecer a atenção integral à pessoa idosa.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 13. Compete ao Comitê:

I – promover a articulação e integração de programas, projetos, ações, serviços e benefícios municipais destinados à pessoa idosa; II – utilizar os instrumentos normativos indicados pelo Comitê Gestor Estadual do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; III – criar instrumentos complementares, quando necessário;

Art. 18. As reuniões observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – abertura por membro interessado;

III – apresentação dos informes;

V – discussão e deliberação;

VI – definição dos encaminhamentos e responsáveis; VII – assuntos gerais; VIII – encerramento.

Art. 19. Os assuntos não constantes da pauta poderão ser apresentados em assuntos gerais, desde que sua apreciação não exija deliberação imediata ou, havendo necessidade, sejam incluídos na pauta de reunião posterior.

Art. 20. As discussões deverão observar os princípios do respeito, da participação democrática, da cooperação intersetorial e da busca pelo interesse público.

CAPÍTULO IX

DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 21. O Comitê buscará, preferencialmente, deliberar por consenso entre seus integrantes.

Art. 22. Quando não for possível alcançar consenso, as matérias poderão ser submetidas à votação dos membros.

§ 1º Cada representação terá direito a 01 (um) voto.

§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade.

VI – acompanhar o Cadastro de Cuidadores do Paraná;

X – elaborar, acompanhar e monitorar o Plano de Ação Municipal; XI – apresentar ao Comitê Gestor Estadual os instrumentos e informações solicitados;

XII – participar de capacitações, reuniões e demais eventos promovidos pelo Comitê Gestor Estadual;

XIII – produzir informações que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento das políticas públicas municipais para a pessoa idosa.

Art. 23. As deliberações, encaminhamentos e responsabilidades definidos nas reuniões deverão constar em ata.

CAPÍTULO X DAS ATAS E DOS REGISTROS

Art. 24. De cada reunião será lavrada ata, contendo, no mínimo: I – data, horário e local da reunião;

III – assuntos tratados;

IV – principais manifestações e contribuições;

V – deliberações;

VI – encaminhamentos;

CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES

Art. 14. O Comitê realizará reuniões ordinárias trimestralmente, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 36/2026.

Art. 15. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade, mediante convocação da Coordenação.

Art. 16. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme definição da Coordenação.

Art. 17. A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser encaminhada preferencialmente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contendo:

I – data;

II – horário;

III – local ou link de acesso;

IV – pauta;

V – documentos necessários à apreciação das matérias.

VII – responsáveis pelas ações;

VIII – prazos estabelecidos, quando houver.

Art. 25. As atas serão submetidas à apreciação e aprovação dos membros posteriormente.

Art. 26. Os documentos produzidos pelo Comitê deverão ser organizados e arquivados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO XI DO DIAGNÓSTICO, PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 27. O Comitê realizará a elaboração e atualização do diagnóstico municipal relacionado à realidade da pessoa idosa, considerando, entre outros aspectos:

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