DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 100.392,35 (cem mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação
02.000.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 02.001.00.000.0000.0.000. COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO 02.001.04.122.0200.2.022. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 51 - 3.3.90.30.00.00 10000 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00 02.000.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 02.001.00.000.0000.0.000. COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO 02.001.04.122.0200.2.022. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 55 - 3.3.90.39.00.00 10000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 20.000,00 JURÍDICA 05.000.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE SAÚDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 05.002.10.301.0500.1.106. AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA APOIO ÀS EQUIPES DE SAÚDE 806 - 4.4.90.52.00.00 10304 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 392,35 06.000.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 06.001.00.000.0000.0.000. COORDENAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 06.001.15.451.0600.2.166. OBRAS PÚBLICAS E MANUTENÇÃO URBANA 426 - 3.3.90.39.00.00 10000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 60.000,00 JURÍDICA
Artigo 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior, fica utilizado o Excesso de Arrecadação;
Receita: 1.3.2.1.01.11.02.02000000 Fonte: 10000 392,35 Receita: 1.7.1.1.51.21.00.00000000 Fonte: 10000 100.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de JARDIM OLINDA, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2026.
WEVERTON JOSE DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: Luis Renato Vaz Código Identificador: A21CFF64
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 19.591/2026
Requerente: Pedro Henrique Antunes Ramos
Assunto: Pedido de indenização por danos em veículo – placa HTN7E71
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de indenização administrativa formulado por Pedro Henrique Antunes Ramos, em razão de supostos danos ocasionados no veículo de placa HTN-7E71, decorrentes de alegada queda em
buraco existente na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, no Município da Lapa – PR, fato que, segundo o requerente, teria ocorrido em 14 de julho de 2026.
O processo foi devidamente instruído com a documentação apresentada pelo requerente, incluindo requerimento de indenização, declaração exigida pela Lei Municipal nº 4.449/2025, documentos pessoais, documento do veículo e três orçamentos referentes aos danos alegados.
Consta dos autos manifestação do Superintendente Geral, Sr. Antonio Carlos Pasdiora, informando que, na data indicada pelo requerente, havia buracos na referida via, tendo sido realizados posteriormente serviços de reparo nos dias 22 e 23 de julho de 2026.
Os autos foram encaminhados ao Departamento Municipal de Trânsito, que realizou diligência no local e emitiu Parecer Técnico em 12 de agosto de 2026, concluindo que os elementos disponíveis não eram suficientes para estabelecer, de forma conclusiva, o nexo causal entre a irregularidade existente na via e os danos apresentados no veículo.
A Junta Administrativa de Indenização, após análise dos elementos constantes dos autos, emitiu oParecer nº 014/2026, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de indenização, diante da ausência de comprovação suficiente do nexo causal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise do pedido deve observar a Lei Municipal nº 4.449, de 28 de agosto de 2025, especialmente o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º, § 5º, e 6º. Embora tenha sido comprovada a existência de irregularidade na via pública na data indicada pelo requerente, a documentação e os elementos técnicos constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar que o referido buraco foi efetivamente responsável pelos danos alegados no veículo.
O Parecer Técnico do Departamento Municipal de Trânsito apontou a ausência de elementos objetivos capazes de estabelecer a relação entre o veículo, o ponto exato da ocorrência, a posição do veículo em relação ao buraco e os danos apresentados.
Assim, a existência de buraco na via, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o nexo causal necessário ao deferimento da indenização administrativa.
Nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Municipal nº 4.449/2025, não estando devidamente comprovada a ação ou omissão do Poder Público como causa do dano alegado, a Junta Administrativa deverá emitir parecer contrário ao pleito indenizatório.
No presente caso, a Junta concluiu que não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a irregularidade existente na via pública e os danos apresentados pelo veículo do requerente.
O Parecer nº 014/2026 encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos, razão pela qual acolho suas conclusões. III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.449, de 28 de agosto de 2025, especialmente em seu art. 4º, § 5º, e considerando o Parecer nº 014/2026 da Junta Administrativa de Indenização, DECIDO:
I – INDEFERIR o pedido de indenização formulado por Pedro Henrique Antunes Ramos, referente aos supostos danos ocorridos no veículo de placa HTN-7E71;
II –reconhecer que, embora tenha sido constatada a existência de irregularidade na Rua Joaquim Linhares de Lacerda na data indicada pelo requerente, não restou comprovado, de forma suficiente, que tal irregularidade tenha sido a causa direta dos danos alegados no veículo;
III – acolher integralmente, como fundamento desta decisão, as conclusões constantes do Parecer nº 014/2026 da Junta Administrativa de Indenização;
IV –determinar a ciência do requerente acerca desta decisão, consignando-se que a ausência de comprovação do nexo causal impede o deferimento da indenização na esfera administrativa;
V –dar ciência ao interessado de que permanece assegurado o direito de buscar a tutela de sua pretensão pela via judicial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Municipal nº 4.449/2025;
VI –após as providências necessárias, proceda-se ao encerramento e arquivamento do processo, ressalvadas eventuais medidas administrativas cabíveis.
www.diariomunicipal.com.br/amp 221