DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Publique-se o extrato da presente decisão, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 4.449/2025. Publique-se. Cumpra-se.
IV - Despesas de administração e manutenção;
V - Reequipamento, material permanente, estudos, cursos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio;
Lapa, 11 de setembro de 2026.
VI - Contratação de serviços;
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal
Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: CE2D4893
GABINETE
LEI Nº 4599, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: Reestrutura o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, revoga a Lei Municipal nº 3166, de 28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica mantido o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (FUNREBOM), instrumento de natureza contábil e financeira, criado pela Lei Municipal nº 3166, de 28 de dezembro de 2015, com a finalidade de prover recursos para a manutenção dos serviços previstos nesta Lei.
Parágrafo único – O FUNREBOM passa a ser regulamentado por esta Lei.
Art. 2º - Constituem recursos do FUNREBOM:
I - Transferências financeiras realizadas pelo Governo Municipal, Estadual e/ou Federal;
VII - Prevenção e atendimento a sinistros.
Art. 4º - O FUNREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração nos termos desta Lei.
Art. 5º - O FUNREBOM, terá ainda um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto da seguinte forma:
I – Titular da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – De um tesoureiro;
III – De um Secretário;
IV – De um Contador.
Parágrafo Único: O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais da Secretaria de Fazenda, que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art. 6º - Os recursos do FUNREBOM serão administrados por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I – Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo Presidente nato;
II - Secretário Municipal de Administração ou seu representante;
III - Procurador Geral do Município ou seu representante;
II - Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos do FUNREBOM considerados inservíveis;
III - Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade do pelotão e/ou companhia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná com sede no Município da Lapa-PR;
IV - Recursos advindos da coparticipação de Municípios limítrofes ou não da Lapa-PR, ajustados em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços do pelotão e/ou companhia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná com sede no Município da Lapa-PR;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM;
VI - Dotações consignadas no orçamento do Município;
VII - Doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;
VIII - Captações junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, serão destinados exclusivamente para o aprimoramento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, juntamente com a equipe de Defesa Civil do município da Lapa-PR, sendo:
I - Manutenção de bens móveis e imóveis;
IV – Secretário Municipal de Obras ou seu representante;
V - Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros do Município da Lapa, como Vice-Presidente;
VI - Um membro representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da Lapa (ACIAL).
Parágrafo único. É vedada a remuneração a qualquer título pelo exercício das funções junto ao Conselho Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor do FUNREBOM, privativamente:
I - Definir a política econômico-financeira do Fundo, consoante ao Plano de Prevenção e Atendimento a Sinistros do Município da LapaPR;
II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, em época fixada, a proposta orçamentária para as atividades do Fundo;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios para compra materiais, bens e serviços do Fundo.
Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
II - Aquisição de equipamentos para suporte técnico e operacional;
III - Construção e ampliação de instalações;
Art. 9º - O ordenador da despesa do FUNREBOM é o Secretário Municipal de Administração.
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