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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 222

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Publique-se o extrato da presente decisão, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 4.449/2025. Publique-se. Cumpra-se.

IV - Despesas de administração e manutenção;

V - Reequipamento, material permanente, estudos, cursos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio;

Lapa, 11 de setembro de 2026.

VI - Contratação de serviços;

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal

Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: CE2D4893

GABINETE

LEI Nº 4599, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula: Reestrutura o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, revoga a Lei Municipal nº 3166, de 28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica mantido o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (FUNREBOM), instrumento de natureza contábil e financeira, criado pela Lei Municipal nº 3166, de 28 de dezembro de 2015, com a finalidade de prover recursos para a manutenção dos serviços previstos nesta Lei.

Parágrafo único – O FUNREBOM passa a ser regulamentado por esta Lei.

Art. 2º - Constituem recursos do FUNREBOM:

I - Transferências financeiras realizadas pelo Governo Municipal, Estadual e/ou Federal;

VII - Prevenção e atendimento a sinistros.

Art. 4º - O FUNREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração nos termos desta Lei.

Art. 5º - O FUNREBOM, terá ainda um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto da seguinte forma:

I – Titular da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – De um tesoureiro;

III – De um Secretário;

IV – De um Contador.

Parágrafo Único: O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais da Secretaria de Fazenda, que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.

Art. 6º - Os recursos do FUNREBOM serão administrados por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I – Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo Presidente nato;

II - Secretário Municipal de Administração ou seu representante;

III - Procurador Geral do Município ou seu representante;

II - Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos do FUNREBOM considerados inservíveis;

III - Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade do pelotão e/ou companhia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná com sede no Município da Lapa-PR;

IV - Recursos advindos da coparticipação de Municípios limítrofes ou não da Lapa-PR, ajustados em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços do pelotão e/ou companhia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná com sede no Município da Lapa-PR;

V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM;

VI - Dotações consignadas no orçamento do Município;

VII - Doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;

VIII - Captações junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, serão destinados exclusivamente para o aprimoramento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, juntamente com a equipe de Defesa Civil do município da Lapa-PR, sendo:

I - Manutenção de bens móveis e imóveis;

IV – Secretário Municipal de Obras ou seu representante;

V - Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros do Município da Lapa, como Vice-Presidente;

VI - Um membro representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da Lapa (ACIAL).

Parágrafo único. É vedada a remuneração a qualquer título pelo exercício das funções junto ao Conselho Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor do FUNREBOM, privativamente:

I - Definir a política econômico-financeira do Fundo, consoante ao Plano de Prevenção e Atendimento a Sinistros do Município da LapaPR;

II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, em época fixada, a proposta orçamentária para as atividades do Fundo;

III - Prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo, nos prazos e na forma da legislação vigente;

IV - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios para compra materiais, bens e serviços do Fundo.

Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

II - Aquisição de equipamentos para suporte técnico e operacional;

III - Construção e ampliação de instalações;

Art. 9º - O ordenador da despesa do FUNREBOM é o Secretário Municipal de Administração.

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