DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
VIII - Doações, contribuições, auxílios e repasses efetuados por pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades civis, empresas privadas, cooperativas e organizações nacionais ou internacionais.
III - Fiscalizar a execução das ações financiadas pelo fundo; IV - Aprovar o plano anual do FUNPDEC;
V - Emitir parecer sobre prestação de contas;
VI - Deliberar sobre utilizações emergenciais dos recursos.
IX - Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias, programas estaduais, programas federais e organismos internacionais destinados ao fortalecimento das ações de proteção e defesa civil.
X - Valores recebidos por meio de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais, impositivas ou voluntárias, destinadas à proteção e defesa civil.
XI - Doações arrecadadas em campanhas oficiais de ajuda humanitária promovidas pelo município ou em situações de calamidade pública reconhecida.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 8º - O FUNPDEC, terá ainda um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto da seguinte forma:
I – Titular da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – De um tesoureiro;
III – De um Secretário;
IV – De um Contador.
XII - Rendimentos de aplicações financeiras, juros, correções monetárias e retornos financeiros permitidos pela legislação contábil e orçamentária.
XIII - Outras receitas que por sua natureza possam ser legalmente destinadas às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação executadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único - A definição dos percentuais das receitas municipais obedecerá às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos do FUNPDEC serão aplicados em:
I - Aquisição de materiais como lonas, EPIs, ferramentas, iluminação, equipamentos de comunicação e suprimentos de emergência; II - Contratação de serviços necessários como escavação, remoção, transporte, desobstrução e maquinário;
III - Apoio humanitário às famílias afetadas, como fornecimento de alimentos, água, itens de higiene, roupas, colchões e abrigamento provisório;
IV - Execução de obras emergenciais como drenagens, contenções, reforços estruturais, recuperação de acessos e estabilização de áreas de risco;
V - Capacitações, treinamentos e campanhas educativas voltadas à prevenção de desastres;
VI - Aquisição, manutenção e melhoria dos equipamentos permanentes da COMPDEC;
VII - Estudos técnicos, análises geológicas, laudos, mapeamentos e consultorias especializadas;
VIII - Outras ações de prevenção, resposta e recuperação devidamente justificadas pela COMPDEC.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 6º - A gestão do FUNPDEC será exercida por um Conselho Gestor, composto por:
I. Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo Presidente nato; II. Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, como vicepresidente;
III. Representante da Secretaria Municipal de Administração; IV. Representante da Secretaria Municipal de Obras; V. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI. Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VII. Representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Municipal de Segurança ou órgão equivalente.
Art. 7º - Compete ao Conselho Gestor:
I - Analisar e aprovar a aplicação dos recursos; II - Definir prioridades de investimento;
Parágrafo Único: O Secretário, o Tesoureiro, e o Contador serão designados entre os servidores municipais da Secretaria de Fazenda, que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art. 9º - O ordenador da despesa do FUNPDEC é o Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 10 - A prestação de contas será realizada anualmente e disponibilizada no Portal da Transparência, contendo: I - Relatório das receitas; II - Relatório das despesas; III - Saldo financeiro;
IV - Relatório técnico das ações realizadas; V - Parecer do Conselho Gestor;
VI - Remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 11 - No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro e 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal
Publicado por: Keyse Lais Padilha Amarante Código Identificador: 4F5EACA3
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 127/2024
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 27/2024 (PD 23544/2024)
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DA LAPA, CNPJ SOB Nº 76.020.452/0001-05, REPRESENTADO POR SUA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, (NOMEADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 28391 DE 05.02.2025 E CONFORME O DECRETO MUNICIPAL Nº 26.815, DE 31.03.2023), SRA. NEUZELI SCHMIDT CAMARGO. CONTRATADA: SRA. ELAINE TERRES DOS SANTOS, CPF Nº 012.543.419-78.
OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA INTERESSADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO INSTRUTORES DE OFICINAS EDUCACIONAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA LAPA/PR NAS MODALIDADES DE: ARTES/ARTESANATO, BOXE CHINÊS, BALÉ, LÍNGUA INGLESA, PRÁTICAS ESPORTIVAS, PROJETOS MATEMÁTICOS, PRÁTICAS DE LÍNGUA
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