DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
| 0100 – CÂMARA MUNICIPAL 0101 – CÂMARA MUNICIPAL |
|
|---|---|
| 01.031.0001.2.001 – Legislar e Fiscalizar os Atos da Administração | 40.000,00 |
| 3.1.90.04.00.00.00 – 1001 Contrataçãopor Tempo Determinado |
VI - manter a população informada sobre os riscos e as formas de prevenção.
CAPÍTULO III Da Estrutura Operacional
Art. 2º. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Resolução, será utilizada a seguinte anulação parcial de dotação orçamentária:
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| 0100 – CÂMARA MUNICIPAL 0101 – CÂMARA MUNICIPAL |
|
| 01.031.0001.2.001 – Legislar e Fiscalizar os Atos da Administração 4.4.90.51.00.00.00 – 1001 Obra e Instalações |
75.000,00 |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2026.
MARCOS ANTONIO FRANCISCONI
Presidente
ELIZÂNGELA FONSECA DE OLIVEIRA Secretária
Publicado por: Carla Regina Rodrigues Código Identificador: 971D4B9B
EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 0922/2026 - 16.09.2026
Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reestruturado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Manfrinópolis/PR, em conformidade com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Proteção e Defesa Civil o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, destinadas a evitar ou minimizar a ocorrência de desastres, preservar a vida e restabelecer a normalidade e o bemestar social da população afetada.
CAPÍTULO II Da Coordenadoria Municipal (COMPDEC)
Art. 3º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), órgão com atuação permanente, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local.
Art. 4º Compete à COMPDEC, além das atribuições previstas nas legislações federal e estadual:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - promover o mapeamento das áreas de risco de desastres e a identificação de ameaças;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - elaborar, manter atualizado e implementar o Plano de Contingência (PLANCON);
V - realizar vistorias em áreas de risco e, se necessário, solicitar ou promover a interdição de locais e a evacuação da população;
Art. 5º A estrutura organizacional da COMPDEC será composta, no mínimo, pelos seguintes cargos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - Coordenador Municipal;
II - Diretor Operacional;
III - Secretário.
Parágrafo único: Os Cargos de Coordenador Municipal da Defesa Civil, Diretor Operacional e Secretario são cargos honoríficos, de relevante valor social, não recebendo qualquer contraprestação pecuniária pelo seu exercício.
Art. 6º Ao Coordenador Municipal compete:
I - a direção geral do órgão, com a representação da COMPDEC perante os governos Estadual e Federal;
II - a articulação política e institucional da COMPDEC com os diversos órgãos de governo e da sociedade civil organizada; III - a administração do FUMPDEC;
IV - o gerenciamento amplo das ações de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º Ao Diretor Operacional compete:
I - coordenar e liderar as equipes de campo nas ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação;
II - gerenciar a logística de distribuição de ajuda humanitária;
III - orientar e apoiar a atuação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC);
IV - manter em prontidão e controlar o uso de equipamentos, maquinários e viaturas destinados à Defesa Civil;
V - atuar como elo no terreno entre a COMPDEC e as forças de segurança e salvamento.
Art. 8º Ao Secretário compete: I - executar os serviços administrativos, burocráticos e de expediente da COMPDEC; II - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos, laudos, mapeamentos e decretos;
III - atuar como secretário executivo nas reuniões do Conselho Municipal, lavrando as respectivas atas;
IV - auxiliar na alimentação e monitoramento dos sistemas informatizados de Defesa Civil – S2ID e SISDC, ou os que vierem a substituí-los –, especialmente no preenchimento de formulários de ocorrência; V - organizar a gestão documental e contábil primária referente ao FUMPDEC.
CAPÍTULO IV Das Situações de Anormalidade
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, as situações de anormalidade causadas por desastres serão classificadas em:
I - Situação de Emergência (SE): situação anormal, provocada por desastres, causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público municipal;
II - Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal, provocada por desastres, causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público municipal.
Parágrafo Único. A decretação dessas situações obedecerá aos critérios e ritos normativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), adotando-se a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
CAPÍTULO V Do Conselho Municipal
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador e de assessoramento, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, englobando entidades de classe,
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