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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 258

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

cargo público de Atendente Infantil , matrícula nº 72214/1, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de setembro de 2026, revogando as disposições em contrário.

Matinhos, PR, 11 de setembro de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA

Prefeito do Município de Matinhos

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: D7B4935C

GABINETE

DECRETO Nº 5.233, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Determina o congelamento e o embargo imediato de novas ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de risco de escorregamento e alagamento no Município de Matinhos, designa os fiscais responsáveis pela sua execução, determina o apoio operacional da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito de Matinhos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e X do art. 76 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos dos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a intocabilidade das Áreas de Preservação Permanente como regra geral, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e a estrutura da Política e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, instituídos pelas Leis Municipais nº 2.802 e nº 2.803, ambas de 2026;

CONSIDERANDO a iminência do fenômeno climático El Niño e o consequente agravamento do risco de chuvas intensas, enxurradas, alagamentos e deslizamentos no território do Município;

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa atribuído à Guarda Civil Municipal pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e pela Lei Municipal nº 2.242, de 5 de julho de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o Ofício nº 113/2026-GAEMA, do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado do Paraná, exarado no Procedimento Administrativo MPPR nº 0103.26.000785-3, que requisitou ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a edição de ato normativo determinando o congelamento e o embargo imediato de novas ocupações irregulares em APPs e em áreas de risco, com a designação formal dos fiscais responsáveis, DECRETA:

Art. 1º Ficam congeladas, a partir da publicação deste Decreto, novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em áreas classificadas como de risco de escorregamento ou de alagamento no território do Município de Matinhos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se nova ocupação irregular o início de edificação, construção, ampliação, terraplenagem, aterro, desmatamento, parcelamento do solo ou instalação de moradia precária nas áreas referidas no caput, sem prévia licença ou autorização dos órgãos municipais competentes. Art. 2º Constatada nova ocupação irregular nos termos do art. 1º, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - notificação imediata do responsável pela ocupação ou, na impossibilidade de identificação ou localização deste, lavratura de auto de constatação;

II - embargo imediato da obra, edificação ou ocupação, com afixação de aviso de embargo no local;

III - comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Assuntos Fundiários e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Urbano, para as providências administrativas cabíveis, inclusive de natureza fiscal e, se for o caso, comunicação ao Ministério Público;

IV - comunicação à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), quando a ocupação constatada envolver área de risco de escorregamento ou de alagamento, para fins de atualização do cadastro de áreas de risco e adoção das medidas preventivas cabíveis. §1º O embargo previsto neste artigo tem natureza cautelar e não afasta a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nem a adoção de medidas de desocupação ou demolição, na forma da legislação aplicável.

§2º A remoção do embargo somente poderá ocorrer mediante decisão fundamentada da autoridade municipal competente, após a regularização da situação ou o reconhecimento motivado da inexistência de irregularidade.

Art. 3º Ficam designados como fiscais responsáveis pela execução das medidas previstas neste Decreto, com competência para constatar, notificar e embargar novas ocupações irregulares em APPs e em áreas de risco de escorregamento e alagamento, os seguintes servidores municipais:

I - Adriano Luiz Pereira, matrícula nº 1031-1;

II - Rodrigo Igor Doelle Antonelli, matrícula nº 82953-1.

§1º Os fiscais designados neste artigo atuarão em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Assuntos Fundiários, com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Urbano e com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme a natureza de cada ocupação constatada.

§2º Em caso de impedimento, afastamento ou vacância, a substituição dos fiscais designados neste artigo dar-se-á por ato do Secretário Municipal competente, com comunicação imediata ao Gabinete do Prefeito.

Art. 4º Fica determinado à Guarda Civil Municipal de Matinhos e ao Departamento Municipal de Trânsito de Matinhos (DETRAMAT) que prestem apoio operacional aos fiscais designados no art. 3º na contenção, em campo, de novas ocupações irregulares em APPs e em áreas de risco de escorregamento e alagamento, no exercício do poder de polícia administrativa que lhes é atribuído pela Lei Federal nº 13.022/2014 e pela Lei Municipal nº 2.242/2021, mediante:

I - apoio ostensivo durante as diligências de notificação e embargo previstas no art. 2º;

II - vigilância preventiva das áreas de maior vulnerabilidade a novas ocupações, identificadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Assuntos Fundiários;

III - comunicação imediata aos fiscais designados no art. 3º e à COMPDEC, sempre que constatada tentativa de nova ocupação irregular em APP ou em área de risco.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Matinhos, 11 de setembro de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: F42EB072

GABINETE

DECRETO Nº 5234/2026

Abre Crédito Adicional Suplementar por Superávit de Arrecadação no valor de R$ 64.678,30 (sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.

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