DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: 4F1D02AB
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 224/2026
PORTARIA Nº 224/2026
Súmula: Designa agente pública para exercer a função de Fiscal Técnica de Obras e Serviços de Engenharia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem regras para a designação de agentes públicos e para o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento dos objetos dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da segregação de funções e da exigência de conhecimento técnico específico para a fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO a formação e a habilitação profissional da agente pública na área de Engenharia Civil, compatíveis com a natureza dos objetos a serem fiscalizados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica designada a agente pública AMANDA MATZENBACHER TREVISOL , Engenheira Civil, inscrita no CREA-PR sob o nº 179596/D , ocupante do cargo em comissão de Assessora de Planejamento , para atuar, no âmbito de suas atribuições e competências profissionais, como Fiscal Técnica de contratos de obras e serviços de engenharia do Município de Paulo Frontin .
§ 1º A atuação da agente pública ocorrerá nos contratos administrativos aos quais for formalmente vinculada por portaria, termo de designação, apostilamento, ordem de serviço ou outro instrumento administrativo próprio.
§ 2º A Fiscal Técnica deverá receber acesso aos documentos essenciais de cada contratação, incluindo edital, contrato, projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas, ordens de serviço, propostas, termos aditivos e demais documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 3º Deverão ser observadas as exigências do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA-PR relativas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo ou função e, quando aplicável, à ART correspondente à atividade de fiscalização.
Art. 2º Compete à Fiscal Técnica, no âmbito de suas atribuições profissionais:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução física das obras e dos serviços de engenharia, verificando sua conformidade com os projetos, especificações técnicas, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas, normas técnicas e demais documentos contratuais;
II – Realizar vistorias e inspeções técnicas nos locais de execução dos objetos sob sua fiscalização;
III – Registrar as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual e, quando necessário, notificar formalmente a empresa contratada para que providencie a regularização das falhas, vícios, defeitos ou atrasos constatados, fixando prazo para atendimento, conforme o caso;
IV – Solicitar à contratada a correção das irregularidades técnicas constatadas, mediante registro e comunicação formal, fixando prazo para atendimento quando isso estiver compreendido em suas atribuições;
V – Conferir os quantitativos e a qualidade dos serviços executados, bem como os boletins de medição, relatórios fotográficos, ensaios tecnológicos, levantamentos topográficos e demais documentos técnicos apresentados pela contratada;
VI – Atestar, exclusivamente sob o aspecto técnico, as medições correspondentes aos serviços efetivamente executados e aprovados, para posterior tramitação administrativa e financeira;
VII – Promover a glosa ou deixar de atestar serviços não executados, executados parcialmente ou que estejam em desacordo com o contrato, os projetos, as especificações técnicas ou as normas aplicáveis, apresentando a respectiva justificativa;
VIII – Informar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, as situações que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
IX – Comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança, a qualidade, o cronograma ou a adequada conclusão do objeto;
X – Realizar o recebimento provisório técnico do objeto, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021; XI – Desempenhar as demais atribuições de fiscalização técnica previstas na legislação, no regulamento municipal e nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 3º A Fiscal Técnica será auxiliada pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do § 3º do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Quando a complexidade técnica do objeto ultrapassar os conhecimentos específicos, os recursos materiais ou a capacidade operacional disponível, a Fiscal Técnica poderá solicitar formalmente à autoridade competente apoio técnico especializado, realização de ensaios, levantamentos, avaliações ou outras providências necessárias ao adequado exercício da fiscalização.
§ 2º Quando a fiscalização exigir ensaios, levantamentos, equipamentos ou conhecimento técnico especializado não disponíveis no quadro municipal, a Administração poderá contratar profissional ou empresa especializada para prestar apoio à Fiscal Técnica, observadas as condições estabelecidas no § 4º do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A eventual assistência de terceiros não eximirá a Fiscal Técnica das responsabilidades inerentes às atribuições que lhe forem formalmente conferidas, nos limites das informações recebidas e dos atos por ela praticados.
Art. 4º A responsabilidade da Fiscal Técnica restringe-se ao acompanhamento e à fiscalização dos aspectos técnicos relacionados à execução física dos objetos sob sua responsabilidade, ressalvadas outras atribuições expressamente estabelecidas em ato próprio.
§ 1º Não compete à Fiscal Técnica decidir, isoladamente, sobre:
I – autorização de modificações no objeto contratado;
II – celebração de termos aditivos;
III – prorrogação de prazos contratuais;
IV – pedidos de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômicofinanceiro;
V – aplicação de sanções administrativas;
VI – autorização de despesas ou ordenação de pagamentos; VII – recebimento definitivo do objeto;
VIII – execução de serviços não previstos contratualmente.
§ 2º A Fiscal Técnica poderá emitir manifestação técnica para subsidiar as decisões previstas no § 1º, permanecendo a decisão sob responsabilidade do Gestor do Contrato ou da autoridade competente.
§ 3º As ocorrências e providências que ultrapassarem a competência da Fiscal Técnica deverão ser comunicadas formalmente ao Gestor do Contrato ou à autoridade competente, em tempo hábil e com as informações necessárias à tomada de decisão.
§ 4º A responsabilidade da Fiscal Técnica será apurada de acordo com os atos efetivamente praticados, suas atribuições, as informações disponíveis e as comunicações formalmente realizadas, observada a legislação aplicável.
Art. 5º A Fiscal Técnica deverá deixar de atestar, total ou parcialmente, as medições que incluam serviços: I – não executados ou executados parcialmente;
II – executados em desconformidade com os projetos, especificações, normas técnicas ou condições contratuais;
III – que apresentem vícios, defeitos ou irregularidades técnicas; IV – cuja quantidade, qualidade ou desempenho não estejam devidamente comprovados;
V – cuja execução apresente risco à segurança, quando a irregularidade possuir relação com o objeto fiscalizado.
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