DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão de veículo na apólice de seguro veicular da frota municipal, vinculada ao Contrato nº 72/2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INCLUSÃO DOS VEÍCULOS
Ficam incluídos na cobertura securitária os seguintes veículos: I – WV/POLO SENSE, placa UBB9D19, ano/modelo 2025/2026, chassi 9BWAF5BZ5TT645015, Renavam 010468181553, cor Branca. Parágrafo Único –conforme orçamento/endosso emitido pela seguradora Porto Seguro, contemplando Casco: Colisão, roubo, 100% FIP, franquia reduzida, DMT de R$ 200.000,00, DCT de R$ 200.000,00, APP com DMH de R$ 50.000,00, danos morais de R$ 40.000,00, assistência 24 horas e cobertura de vidros, retrovisores, lanternas e faróis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Em razão da inclusão do veículo, o valor do contrato será acrescido em R$1.747,40 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos)
CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 72/2026 não modificadas pelo presente Termo Aditivo.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pitanga/PR, 27 de Julho de 2026.
Originalmente Assinado DIRCEU MORAES Prefeito de Pitanga/PR
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Contratada
Publicado por: Marcio Sokoloski Código Identificador: 5647F9D5
SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA DECISÃO RECURSO PREFEITO - PREGAO 54-2026
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR – RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 249/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2026
RECORRENTE: K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
EIRELI – EPP
LOTE 01: Balança digital portátil
destinadas ao esclarecimento de informações relativas ao produto ofertado, desde que não haja alteração substancial da proposta ou substituição do produto originalmente apresentado.
Quanto à questão relacionada ao INMETRO, o Termo de Referência estabeleceu que os equipamentos deverão atender às normas técnicas aplicáveis, sem, contudo, prever expressamente a apresentação de certificado do INMETRO ou Portaria de Aprovação de Modelo – PAM como documento específico e obrigatório para classificação da proposta.
Também se mostra adequada a conclusão de que eventual desconformidade deve ser analisada de maneira individualizada em relação ao produto efetivamente ofertado, não sendo suficiente a mera indicação de determinada marca para presumir, de forma automática, a irregularidade de todas as propostas apresentadas.
Da mesma forma, quanto ao pedido de diligência junto ao IPEM, a decisão recorrida consignou que, diante dos elementos constantes dos autos, das diligências já realizadas e da fundamentação existente, não se mostra necessário condicionar o julgamento do recurso à realização da consulta externa requerida, sem prejuízo de eventual verificação técnica complementar caso surja fato novo ou dúvida objetiva no decorrer do procedimento.
Assim, verifica-se que a decisão do Pregoeiro encontra-se suficientemente motivada e compatível com as disposições do instrumento convocatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
3. DA DECISÃO
Diante do exposto, na qualidade de Autoridade Superior , e considerando os fundamentos constantes dos autos:
I – CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP ; II – no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ;
III – RATIFICO integralmente a decisão proferida pelo Pregoeiro , mantendo-se os atos praticados no âmbito do Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 54/2026 ;
IV – DETERMINO o regular prosseguimento do certame , observadas as demais disposições do Edital, do Termo de Referência e da legislação aplicável.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Pitanga/PR, 16 de setembro de 2026.
Originalmente Assinado DIRCEU MORAES Prefeito Municipal
Publicado por: Marcio Sokoloski Código Identificador: 41F85D3D
SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA DECISÃO RECURSO PREGÃO 54-2025 KCRS
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP , em face da decisão proferida no âmbito do Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 54/2026.
A recorrente questiona, em síntese, a ausência inicial de indicação de marca e fabricante em determinadas propostas, bem como sustenta a obrigatoriedade de aprovação/certificação junto ao INMETRO para os equipamentos ofertados, requerendo a desclassificação das empresas indicadas em seu recurso e a realização de diligência junto ao IPEM. O Pregoeiro, após análise dos argumentos apresentados e das disposições do instrumento convocatório, conheceu do recurso e negou-lhe provimento , mantendo os atos praticados no certame e encaminhando os autos à Autoridade Superior para apreciação e decisão final.
É o relatório.
2. DA ANÁLISE
Após análise dos autos, das razões apresentadas pela recorrente e da decisão fundamentada proferida pelo Pregoeiro, verifica-se que não foram apresentados elementos suficientes para modificar a decisão recorrida.
Conforme devidamente fundamentado pelo Pregoeiro, o Edital admite o saneamento de falhas formais e a realização de diligências
DECISÃO DO PREGOEIRO – RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 249/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2026
RECORRENTE: K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP
LOTE 01: Balança digital portátil
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP , em face da decisão que manteve classificadas propostas apresentadas para o Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 54/2026.
Em síntese, a recorrente apresenta dois fundamentos principais.
O primeiro refere-se à ausência de indicação de marca e fabricante, no sistema, pelas empresas J & M ESPIGARES GESTÃO E SUPRIMENTOS LTDA, ELM EMPREENDIMENTO LTDA, MARIANO FACILITIES E SUPRIMENTOS EXPRESS LTDA e 60.370.647 HELLEN RODRIGUES CARRIEL , sustentando que
essa omissão comprometeria a adequada identificação dos produtos ofertados e a verificação de sua conformidade com as especificações técnicas do certame.
O segundo fundamento refere-se à alegada obrigatoriedade de aprovação/certificação das balanças junto ao INMETRO . A
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